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Projeto para Lei de Empresas

  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
  • Avatar de Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) Autor do Tópico
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02 Jun 2010 03:02 #6047 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Projeto para Lei de Empresas foi criado por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Srs,

Estive elaborando algo neste sentido, obviamente está inacabado. Acredito que podemos pensar na adição de novas informações, inclusíve fiquem a vontade para sugerir nova reestruturação.



Projeto de Lei de Empresas

Art. 1° - Esta lei tem por finalidade estabelecer regras para abertura, atividade e falência de empresas em todo território do Reino da Itália.

Art. 2° - Entende-se por empresa qualquer organização particular ou pública que visa à produção de bens e/ou serviços que atende a alguma necessidade humana.

Art. 3° - Fica criado o Departamento Microitaliano da Empresa e Comércio, encarregado por cadastrar, fiscalizar e encerrar as atividades das empresas microitalianas. O Departamento Microitaliano da Empresa e Comércio também será reconhecido pela legenda DMEC.

§1° - O DMEC é responsável por receber a Solicitação de Abertura de Empresa, realizar o cadastro e instruir o novo empresário durante seus primeiros quatro meses de atividade, ou seja, seu período inicial de atividade. Neste mesmo período de instrução o DMEC deverá subsidiar a nova empresa com o valor de £ ___,__ (_____________________) por mês.

Parágrafo único – o valor de £ ___,__ (_____________________) deverá ser pago retroativamente aos quatro meses de atividade inicial, às empresas que mantém atividade no Reino da Itália desde antes do vigor desta lei.

§2° - O DMEC deverá manter um sítio atualizado contendo as informações de cada empresa microitaliana, estas informações deverão ser classificadas da seguinte forma:
I – Nome da Empresa. Neste campo deverá constar o nome fantasia da empresa.
II – Área de atuação. Neste campo deverá constar a finalidade da empresa segundo categorização disponível pelo DMEC.
III – Cidade Sede. Neste campo deverá constar o logradouro microitaliano da empresa.
IIII – Responsável. Neste campo deverá constar o nome completo da pessoa que responde civil e judicialmente pela empresa.

§ 3° - O DMEC deverá manter em seu sítio uma lista que contenha a definição de cada área de atuação disponível para atividade em território microitaliano, está lista poderá ser atualizada cada vez que surgir um novo ramo de atuação comercial.
§ 4° - O DMEC é responsável pela fiscalização periódica da empresa a fim de estabelecer limites e metas básicas para definição da viabilidade da empresa.
I – Os limites a serem estabelecidos tratam do acompanhamento da atividade da empresa em comparação com a função que consta na lista de áreas de atuação do DMEC.
II – As metas básicas a serem estabelecidas visão a sustentabilidade e viabilidade da empresa, são elas:
a) Lucratividade mínima de £ ___,__ (_____________________) por trimestre, a partir do quarto mês de atividade.
b) Não apresentação de pendências tributárias.

§ 5° - O DMEC é responsável pelo encerramento das atividades da empresa de acordo com os seguintes eventos:
I - Lucratividade menor que £ ___,__ (_____________________) no trimestre após o período inicial de atividade.
II - Apresentação de pendência tributária por um período maior que ______ meses.
III - Ordem oriunda do Gabinete Real.

Art 4° - Nenhuma empresa deverá cumprir sua atividade de acordo com a descrição de sua área de atuação disponível pelo DMEC.

Art 5° - Nenhuma empresa está autorizada a realizar tarefa típica de outro ramo de atividade.



Sitam-se a vontade, inclusíve para repúdia-la (rs)

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  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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02 Jun 2010 03:35 #6048 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Projeto para Lei de Empresas
olha,
o Art.4° está absurdo, e acho que fala o mesmo que o 5°. podem tirar o Art. 4°

também podem especificar a forma de ascenção do Diretor do DMEC, por nomeação real, escolha do senado...

me ajuda ae... =)

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  • veruna2009 (veruna2009)
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02 Jun 2010 12:20 #6050 por veruna2009 (veruna2009)
Respondido por veruna2009 (veruna2009) no tópico Projeto para Lei de Empresas
Excelência

No meu entendimento o projeto está plenamente satisfatório, apenas peço que explique o artigo 4º pois sua redação me deixou meio confuso.

Att

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  • veruna2009 (veruna2009)
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02 Jun 2010 12:26 #6051 por veruna2009 (veruna2009)
Respondido por veruna2009 (veruna2009) no tópico Projeto para Lei de Empresas
Caro amigo

Só vi sua postagem sobre o artigo 4º depois de ter postado minha dúvida.

Proponho o seguinte termo sobre a indicação do nome do diretor.

"O gabinete real indicará o nome do diretor da nova agencia e que será apreciado pelo senado italiano que deverá aprová-lo"

Acredito que seja mais razoável assim por se tratar de uma instituição que cuidará da atividade econômica do reino.

Att

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  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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02 Jun 2010 14:59 #6052 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Projeto para Lei de Empresas
Senadores,

Dei uma simplificada nos artigos do projeto, adicionei a sugestão do Senador Augusto e eliminei a discrepância.

Em tempo:
Claro que este projeto só entrará em vigor junto ao sistema ecônomico por descrever valores em Liras italianas.

Já estou organizando a lista onde teremos a definição de cada área de atuação de uma empresa, lista esta a ser utilizada como referência pelo DMEC.

Por já saber que S.G. o Conde de Ávola tem um ideal diferente da linha seguida neste projeto peço que antes de continuarmos qualquer lapidação deste, entremos em concenso quanto ao projeto que será elaborado.

Att.


Projeto de Lei de Empresas

Art. 1° - Esta lei tem por finalidade estabelecer regras para abertura, atividade e falência de empresas em todo território do Reino da Itália.

Art. 2° - Entende-se por empresa qualquer organização particular ou pública que visa à produção de bens e/ou serviços que atende a alguma necessidade humana.

Art. 3° - Fica criado o Departamento Microitaliano da Empresa e Comércio, encarregado por cadastrar, fiscalizar e encerrar as atividades das empresas microitalianas. O Departamento Microitaliano da Empresa e Comércio também será reconhecido pela legenda DMEC.

Art. 4° - O DMEC deverá ser dirigido pelo Diretor Executivo, este deve ser indicado pelo Gabinete Real e aprovado pelo Senado Real.

Art. 5° - O DMEC é responsável por receber a Solicitação de Abertura de Empresa, realizar o cadastro e instruir o novo empresário durante seus primeiros quatro meses de atividade, ou seja, seu período inicial de atividade. Neste mesmo período de instrução o DMEC deverá subsidiar a nova empresa com o valor de £ ___,__ (_____________________) por mês.

Parágrafo único – o valor de £ ___,__ (_____________________) deverá ser pago retroativamente aos quatro meses de atividade inicial, às empresas que mantém atividade no Reino da Itália desde antes do vigor desta lei.

Art. 6° - O DMEC deverá manter um sítio atualizado contendo as informações de cada empresa microitaliana, estas informações deverão ser classificadas da seguinte forma:
§ 1° – Nome da Empresa. Neste campo deverá constar o nome fantasia da empresa.
§ 2° – Área de atuação. Neste campo deverá constar a finalidade da empresa segundo categorização disponível pelo DMEC.
§ 3° – Cidade Sede. Neste campo deverá constar o logradouro microitaliano da empresa.
§ 4° – Responsável. Neste campo deverá constar o nome completo da pessoa que responde civil e judicialmente pela empresa.

Art. 7° - O DMEC deverá manter em seu sítio uma lista que contenha a definição de cada área de atuação disponível para atividade em território microitaliano, está lista poderá ser atualizada cada vez que surgir um novo ramo de atuação comercial.
Art. 8° - O DMEC é responsável pela fiscalização periódica da empresa a fim de estabelecer limites e metas básicas para definição da viabilidade da empresa.
§ 1° – Os limites a serem estabelecidos tratam do acompanhamento da atividade da empresa em comparação com a função que consta na lista de áreas de atuação do DMEC.
§ 2° – As metas básicas a serem estabelecidas visão a sustentabilidade e viabilidade da empresa, são elas:
I - Lucratividade mínima de £ ___,__ (_____________________) por trimestre, a partir do quarto mês de atividade.
II - Não apresentação de pendências tributárias.

Art. 9° - O DMEC é responsável pelo encerramento das atividades da empresa de acordo com os seguintes eventos:
§ 1° - Lucratividade menor que £ ___,__ (_____________________) no trimestre após o período inicial de atividade.
§ 2° - Apresentação de pendência tributária por um período maior que ______ meses.
§ 3° - Ordem oriunda do Gabinete Real.

Art 10° - Nenhuma empresa está autorizada a realizar tarefa típica de outro ramo de atividade.

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