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Sua Majestade Real Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália pela graça de Deus e aclamação do povo italiano, Senhor de Nápoles e Sicília, Duque de Bolonha, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli, Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari, Grão Mestre da Ordem de Palermo, Grão Mestre da Ordem de Garibaldi, Duque de Smirna e Comendador da Ordem da Pérola Negra pelo Sacro Reino de Pathros, Comendador da Ordem de São Alexandre pelo Império Alemão, faço saber a todos os leais súditos de Sua Majestade que a Assembléia Real Constituinte decretou, e Eu aceitei e jurei a seguinte:
CONSTITUIÇÃO DO REINO DA ITÁLIA
Título I DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.
Art. 2º - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.
Art. 3º - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.
Art. 4º - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana. § único - A Coroa assumirá a presidência pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano, quando o Presidente da casa ausentar-se de suas funções por um prazo ininterrupto de 15 (quinze) dias, ou quando este solicitar licença através de mensagem pública em plenário. (Adicionado pela EC 001/07)
Art. 5º - O Rei nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.
Art. 6º - O Rei sanciona as leis e às promulga.
Art. 7º. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.
Art. 8º. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura, e bimestralmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.
Art. 9º. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado são de competência exclusiva do Senado.
Art. 10º - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.
Art. 11º - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade. §1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real. §2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.
Art. 12º - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.
Art. 13º - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.
Art. 14º - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Art. 15º - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Título II
DA CIDADANIA
Art. 16º – A cidadania é concedida: I- Por meio de requisição no Fórum Nacional e posterior Juramento; ou, II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.
Art. 17º – Perderá a cidadania italiana o cidadão que: I- Assim o requisitar no Fórum Nacional; II- Na forma da lei não efetuar login periódico no portal e não participar das discussões sem prévia notificação; ou, III- A perder em virtude de decisão judicial.
Título III DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
Art. 18º - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.
Art. 19º - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.
Art. 20º - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.
Art. 21º - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.
Art. 22º - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.
Art. 23º - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.
Art. 24º - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real (Senato Reale) e sancionado pelo Rei.
Art. 25º - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.
Art. 26º - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.
Art. 27º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.
Art. 28º - Todo cidadão que não possui cargo no reino passar mais de dois meses sem acessar o site e não ficar on-line será considerado cidadão inativo. Salvo devida justificativa ao Ministério da Imigração.
Art. 29º - Todo cidadão investido em cargo público que passar um mês sem acessar o site e não permanecer conectado será considerado cidadão inativo e será exonerado de suas funções. Salvo com prévio aviso de licença ao Rei ou ao superior hierárquico.
Título IV DO SENADO REAL
Art. 30º - O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália. Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.
Art. 31º - O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.
Art. 32º - O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos e nomeados. O número total de senadores será determinado pelo Rei pelo Decreto que convocará cada eleição. § 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três. § 2º - O Rei nomeará senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um. § 3º - É requisito para o exercício da função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias.
Art. 33º - É de atribuição do Senado Real: I - Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos; II - Convocar plebiscitos e referendos; III - Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo; (Revogado pela EC 001/06) IV – Dispor sobre seu regimento interno; V – Aprovar ou vetar tratados internacionais; (Alterado pela EC 001/06) VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo; VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Maior.
Art. 34º - É de atribuição exclusiva dos senadores nomeados pelo rei segundo o parágrafo 2º do Artigo 32º: I – Deliberar sobre questões referentes à administração territorial italiana; e, II – Exercer a função de primeira instância judiciária para nobres.
Título V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de: I- Emendas constitucionais; II- Leis Complementares; III- Leis Ordinárias; e, IV- Atos Legislativos.
§ 1º - As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por 3/5 dos presentes, enquanto as demais leis serão propostas individuais com aprovação por maioria simples. § 2º - Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos. § 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez por cento do eleitorado italiano.
Art. 36º – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios: I - A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou, II - A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.
Título VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 37º – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.
Art. 38º – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana. Parágrafo Único – As primeiras eleições serão organizadas pelo monarca.
Art. 39º – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos. § 1º - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, bem como informar antes das eleições possíveis coligações. § 2º - Não será permitida a coligação a candidatos independentes.
Art. 40º – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar: I- Estatuto; II- Manifesto político-ideológico; III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.
Art. 41º – Não serão registrados partidos que promovam: I- o racismo; II- o nacional-socialismo; III- a extinção do regime democrático vigente.
Art. 42º – As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte.
Título VII DO PODER EXECUTIVO
Art. 43º - O Poder Executivo é investido no Rei da Itália (Re d´Italia), que o exerce em conjunto com seus Ministros (Ministri di Stato).
Art. 44º - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro: I- A presidência do Senado; e, II- O cargo de Magistrado Maior.
Art. 45º - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.
Art. 46º - O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.
Art. 47º - Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.
Art. 48º - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.
Título VIII DA JUSTIÇA ITALIANA
Art. 49º - O poder de julgar é investido na magistratura italiana. Parágrafo Único - A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), senador apartidário eleito pelo Senado para mandato de um ano, no entanto, caso o senador não figure na legislatura seguinte, realizar-se-á nova eleição.
Art. 50º - O Magistrado Maior por meio de Ofícios e Atos: I- Julgará processos cíveis e criminais; II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,
III- Exercerá o controle de constitucionalidade.
Art. 51º - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.
Art. 52º - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.
Art. 53º - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada. Parágrafo Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.
Art. 54º - A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito: I - A lei italiana; II - A jurisprudência; III - O costume; e, IV - O direito Romano.
Título IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.
Art. 56º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.
Revoguem-se as disposições em contrário.
Dado em Roma aos 18 de Agosto de 2009.
S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Italia Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli, Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari. Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros Gran Maestro dell'Ordine di Palermo Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi Commendatore dell'Ordine della Perla Nera, Pathros Commendatore dell'Ordine di San Alessandro, Germania Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione Patriarca dalla Famiglia Pellegrini "Pax, Vita Et Honos"
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