|
Página 1 de 2 2005/02/01 - La Prima Legge - Constituição Siciliana Povo da Sicília, Membros da União Ítalo-Greco-Teutônica, Autoridades Estrangeiras:
Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília, visando a volta da constitucionalidade, a modernização e o progresso do Reino Unido da Sicília, venho, pelo presente Decreto Real, publicar e oficializar o texto da nova Constituição Nacional Siciliana, conhecida agora definitivamente como La Prima Legge. Assim, DECRETO o imediato estabelecimento, oficialização e cumprimento, em todo o território siciliano, da Augusta Constituição Nacional Siciliana, disposta nos termos abaixo.
LA PRIMA LEGGE
O Povo Siciliano e Sua Majestade o Rei Constitucional da Sicília, em nome da liberdade, da honra e da vida vêm aqui, reunidos em Dieta Real, publicar La Prima Legge, a augusta Constituição Nacional do Reino Unido da Sicília.
Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Reino Unido da Sicília é formado pela união indissolúvel das Províncias, Comunas, Vilas e do Distrito Nacional, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.
Art. 2º - São Poderes do Reino, independentes e harmônicos entre si, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judiciário.
Art. 3º - São súditos e cidadãos do Reino Unido da Sicília, todos aqueles reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Imigração como cidadãos e súditos do Reino Unido da Sicília.
Parágrafo único – Todo o Cidadão que não enviar nenhuma mensagem durante o prazo ininterrupto de 20(vinte) dias, nas Listas Oficiais do Reino, será decretado pelo Ministério da Imigração como Cidadão Inativo, ficando em Status Quo, não possuindo direitos políticos, até a sua reapresentação Oficial ao Ministério da Imigração por meio de mensagem eletrônica específica à Lista Pública do Reino. Caso a ausência extrapole 30(trinta) dias o cidadão poderá ter sua cidadania cassada por ato oficial do Conselho Superior de Justiça.
Art. 4º - Todos os Cargos Governamentais existentes no Reino Unido da Sicília serão privativos de Cidadãos sicilianos ativos.
Parágrafo único – Os cidadãos inativos serão exonerados de seus cargos, e os mesmos transferidos como dispuser a Legislação competente.
Art. 5º - A Língua Portuguesa e a Língua Italiana são os idiomas oficiais do Reino Unido da Sicília.
Parágrafo 1º - São símbolos do Reino Unido da Sicília, o Brasão Real, a Bandeira Nacional, o Hino Oficial, as Armas Reais e a Trinacria.
Parágrafo 2º - As Províncias, as Comunas, Vilas e o Distrito Nacional poderão ter símbolos próprios de Governo.
Título II DO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 6º - O Território Nacional Siciliano é formado pela união indissolúvel das 09(nove) Províncias Reais da Ilha da Sicília e demais arquipélagos, a saber:
I – Palermo – Capital Real;
II – Agrigento;
III – Caltanissetta;
IV- Catania;
V – Enna;
VI – Messina;
VII – Ragusa;
VIII – Siracusa;
IX – Trapani.
Art. 7º - São também territórios do Reino Unido da Sicília as ilhas dos arquipélagos Egadi, Eolie e Pelagie situados no mar territorial siciliano.
Parágrafo único – Fica assegurada a Ilha de Levanzo, na costa da Província Real de Trapani, como território trinacional, pertencente à União Ítalo-Greco-Teutônica.
Título III DA ESTRUTURA ESTATAL SICILIANA
Art. 8º - O Reino Unido da Sicília é uma Monarquia Constitucional sendo o Supremo Chefe de Estado, Sua Majestade o Rei Constitucional da Sicília sendo este artigo inalterável e inviolável.
Parágrafo único – O Reino Unido da Sicília é um Estado Neutro.
Art. 9º - O Reino Unido da Sicília está organizado em 09(nove) regiões administrativas chamadas Províncias Reais.
Art. 10º - O Distrito Nacional, ou Capital Real, é a cidade de Palermo na Província de Palermo, onde estão instalados todos os poderes do Reino e as Representações Estrangeiras na Sicília.
Título IV DO PODER MODERADOR
Art. 11º - O Poder Moderador é chefiado de forma vitalícia por Sua Majestade o Rei Constitucional da Sicília, sendo sua função como Chefe de Estado a manutenção da soberania e independência nacional bem como da harmonia entre os poderes políticos da nação.
Art. 12º - É reservado, a Sua Majestade o Rei Constitucional da Sicília, o título inviolável e sagrado de Defensor Perpétuo da Sicília, sendo ele o Chefe Supremo das Forças Armadas e da Guarda Real Siciliana.
Art. 13º - Cabe ao Poder Moderador, na pessoa de Sua Majestade o Rei, a representação internacional da nação siciliana, sendo também prerrogativa da Coroa Siciliana:
I – Nomear e/ou exonerar o Chanceler Real;
II – Convocar eleições gerais para todos os cargos eletivos do Reino a cada 04(quatro) meses;
III – Representar o Reino Unido da Sicília na União Ítalo-Greco-Teutônica;
IV – Assinar ou não tratados internacionais de qualquer espécie;
V – Decretar estado de Exceção, Defesa, Sítio ou Guerra quando a nação estiver em iminente e comprovado perigo;
VI – Convocar as Forças Armadas e/ou a Guarda Real nomeando seus Marechais e Oficiais Comandantes, estes, responsáveis pela organização das Armas Reais e pela nomeação de seus oficiais subordinados conforme hierarquia definida em Decreto Real de Sua Majestade o Rei;
VII - Sancionar e/ou vetar propostas de lei aprovadas e enviadas pelo Conselho Diplomático Siciliano.
Art. 14º - Nomeado por Decreto Real de Sua Majestade o Rei para mandato de 04(quatro) meses, caberá ao Chanceler Real:
I – Nomear e/ou exonerar Diplomatas;
II - Oficializar a abertura de Representações Estrangeiras na Sicília;
III – Oficializar a abertura e/ou fechamento de Representações Sicilianas em solo estrangeiro;
IV – Garantir a execução de uma política externa baseada na absoluta neutralidade, na não-intervenção e na solução pacífica de conflitos internacionais;
V – Representar a nação em conferências internacionais;
VI – Oficializar o Reconhecimento Diplomático de nações estrangeiras;
VII – Alterar o status diplomático de nações reconhecidas pela Chancelaria Siciliana, no Status Diplomático Siciliano;
VIII – Integrar junto aos Diplomatas o Conselho Diplomático, que será responsável por legislar sobre as normas de trabalho da Chancelaria e da Política Externa Siciliana;
IX – Autorizar ou não, em nome da Câmara de Comércio Exterior, o funcionamento de empresas estrangeiras no Reino.
Art. 15º - O Poder Moderador terá jurisdição apenas sobre a representação da nação e da coordenação da Política Externa Siciliana.
Parágrafo único – Exceto em casos especiais como em notória e grave crise interna da nação, ou até que o reino atinja o número de 05(cinco) cidadãos ativos, caberá a Sua Majestade o Rei a presidência dos poderes Executivo e Judiciário.
Art. 16º - A Coroa Siciliana, representada na pessoa de Sua Majestade o Rei, é inviolável e sagrada devendo ser respeitada pelos Reais Súditos de Sua Majestade Real.
Art. 17º - É competência exclusiva de Sua Majestade o Rei Constitucional da Sicília dar aprovação ou veto final à alterações na presente Constituição.
Título V DO PODER EXECUTIVO
Art. 18º - O Poder Executivo compreende toda a estrutura administrativa e política interna do Reino Unido da Sicília, e é presidido pelo Chefe de Governo, Sua Excelência o Premier.
Parágrafo único – São também membros do Poder Executivo os Ministros de Estado, Secretários Ministeriais, Governadores Provinciais, Prefeitos e Diretores de Órgãos e Instituições criados ou mantidos pelo Poder Executivo Siciliano.
Art. 19º - O Premier Siciliano será eleito por voto direto dos cidadãos sicilianos ativos para mandato de 04(quatro) meses.
Parágrafo único - Nos impedimentos, vacância temporária ou licenças do Premier este será substituído pelo Chanceler do Reino Unido da Sicília, ou no impedimento deste pelo mais antigo Ministro de Estado.
Art. 20º - Cabe ao Premier Siciliano, na qualidade de chefe máximo do Poder Executivo:
I – Presidir o Conselho Ministerial;
II – Nomear e/ou exonerar Ministros de Estado;
III – Coordenar projetos nacionais em conjunto com os Governadores Provinciais e Ministros de Estado;
IV – Decretar intervenção nas Províncias Reais quando for confirmado pelo Conselho Superior de Justiça estado de crise ou de desrespeito à pessoa de Sua Majestade e às leis do Reino;
V – Autorizar ou não, em nome da Câmara de Comércio Interior, a criação e funcionamento de empresas sicilianas.
VI – Sancionar ou vetar projetos de lei aprovados em primeira instância pelo Conselho Ministerial;
VII – Dar voto de qualidade nas votações do Conselho Ministerial em caso de empate;
VIII – Enviar a Sua Majestade, para sanção ou veto, alterações propostas pela maioria do Conselho Ministerial ao texto da presente Constituição.
Art. 21º - O Conselho Ministerial é formado pelos Ministros de Estado e é presidido pelo Premier Siciliano.
Parágrafo único – Os Ministros de Estado serão nomeados pelo Premier , logo após a posse deste, para mandato de 04(quatro) meses.
Art. 22º - Cabe ao Conselho Ministerial receber, analisar e votar Projetos de Lei enviados por cidadãos da Sicília e/ou Ministros de Estado.
Parágrafo único – Se um Projeto de Lei, aprovado pelo Conselho Ministerial, for vetado pelo Premier por 03(três) vezes consecutivas, dar-se-á por aprovado o referido Projeto.
Art. 23º - São Ministérios de Estado no Reino Unido da Sicília:
I – Ministério do Interior;
II – Ministério da Imigração;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério da Educação Cultura e Desporto.
Art. 24º - Fica garantido ao Premier o direito de criar e/ou extinguir Ministérios conforme as necessidades da nação, desde que com o apoio oficial de maioria simples no Conselho Ministerial.
Art. 25º - É direito dos Ministros de Estado a criação e/ou extinção de secretarias internas conforme as necessidades de cada Ministério.
Título VI DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 26º - O Poder Judiciário é representado pelo Conselho Superior de Justiça e pelos Conselhos Provinciais de Justiça, ambos compostos por 03(três) ou 05(cinco) conselheiros eleitos por voto direto dos cidadãos sicilianos para um mandato de 04(quatro) meses.
Parágrafo 1º – O número de 03(três) ou 05(cinco) Conselheiros para o Conselho Superior de Justiça será definido em Decreto Real de Sua Majestade o Rei.
Parágrafo 2º - O número de 03(três) ou 05(cinco) Conselheiros para os Conselhos Provinciais de Justiça será decidido em Decreto Provincial Executivo pelos Governadores Provinciais.
Art. 27º - São tarefas dos Conselhos de Justiça:
I – Fiscalizar e garantir o cumprimento das Leis do Reino Unido da Sicília por cidadãos sicilianos e/ou estrangeiros;
II – Acolher, analisar e julgar, de forma ágil e imparcial, denúncias oferecidas por cidadãos sicilianos e/ou estrangeiros em território siciliano;
III – Garantir pleno direito de defesa a todo cidadão siciliano e/ou estrangeiro;
IV – Aplicar as sanções previstas no Código Civil e Penal Constitucional;
V – Resolver os casos omissos respeitando os critérios de jurisprudência da nação tomando por base o histórico de julgamentos anteriores;
VI – Aprovar a criação de agremiações políticas desde que não atentem contra o Regime Monárquico Constitucional, contra Sua Majestade o Rei ou que preguem regimes intolerantes e o desrespeito a credos e etnias;
VII – Exonerar o Premier Siciliano quando este ausentar-se sem aviso oficial prévio por prazo superior a 15(quinze) dias ou for julgado culpado em ação de improbidade administrativa e/ou desrespeito a qualquer Lei do Reino Unido da Sicília.
Art. 28º - Os Conselhos Provinciais de Justiça terão por função acolher, analisar e julgar crimes contra a ordem e as leis provinciais.
Parágrafo único – Fica garantido a todo cidadão, julgado culpado em sua província, o direito a recorrer a um novo julgamento através do Conselho Superior de Justiça, sendo este o último recurso possível.
Título VII DA CONCESSÃO DE CIDADANIA SICILIANA
Art. 29º - Todo aquele que preencher e enviar o formulário de requisição de cidadania, oferecido pelo Ministério da Imigração no site oficial da nação, será considerado Novizio.
Art. 30º - Uma vez no reino, o pretendente à cidadania ficará na categoria de Novizio por um período não superior a 20(vinte) dias a contar de sua data de entrada no Reino Unido da Sicília.
Art. 31º - Durante o período como Novizio, o canditado a cidadania micronacional siciliana será auxiliado pela Secretaria de Integração Social quanto a sua adaptação na micronação. Neste período o Novizio deverá manter-se ativo na lista pública do reino não podendo ficar ausente mais do que 03(três) dias consecutivos.
Art. 32º - Terminado o período como Novizio, a Secretaria de Integração Social enviará à lista pública do reino um parecer oficial indicando se o pretendente a cidadania integrou-se de forma satisfatória à vida micronacional siciliana.
Parágrafo 1º - Se foi observado pela Secretaria de Integração Social que o Novizio buscou participar da nação, o mesmo receberá a Cidadania Definitiva passando a gozar assim, de todos os direitos e deveres inerentes a categoria de Cidadão Real Siciliano.
Parágrafo 2º - Caso o Novizio tenha sido declarado pela Secretaria de Integração Social como Não Adaptado, este deixará o reino podendo, quando quiser, através do preenchimento de novo formulário de cidadania, pleitear novamente a cidadania definitiva.
Art. 33º - O Novizio, candidato à Cidadania Real Siciliana, tem assegurado seu direito a participar de forma ampla e livre das discussões correntes na Lista Pública da Nação. Poderá ainda o candidato participar da redação de Periódicos e de Eventos Culturais podendo ainda sugerir novos projetos e idéias que visem o bem comum da nação.
Parágrafo único - Fica proibida a nomeação de Novizio a cargos públicos do Reino bem como sua participação em qualquer agremiação política.
Título VIII DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
Art. 34º - Estão assegurados ao Súdito e Cidadão do Reino Unido da Sicília:
I – Pleno direito a liberdade de expressão sem entretanto infringir os códigos de conduta e os artigos da presente Constituição;
II – Direito pleno a voto e a candidatura nas Eleições Gerais;
III – Poder ser nomeado para ocupar cargos públicos;
IV – Livre criação e publicação de Projetos Culturais e Periódicos;
V – Livre participação em eventos nacionais e internacionais;
VI – Apresentar, ao Conselho Ministerial, projetos de lei desde que com o apoio oficial de pelo menos outros 03(cidadãos);
VII – Livre criação ou participação de Agremiações Políticas legais;
VIII – Livre direito de constituir ou integrar uma família micronacional;
IX – Livre criação e participação de Empresas Sicilianas bem como liberdade na participação de Empresas Estrangeiras;
X – Liberdade de culto religioso e de expressão de cultura própria.
Art. 35º - São deveres de todos os Súditos e Cidadãos do Reino Unido da Sicília:
I – Respeitar a pessoa e a autoridade de Sua Majestade o Rei e de todas as autoridades do Reino;
II – Tratar com respeito a todos os cidadãos sicilianos e/ou estrangeiros;
III – Atender ao chamado de órgãos do Governo quando convocados;
IV – Cumprir e fazer cumprir esta Constituição e as demais Leis Nacionais e Provinciais.
Título IX DO CÓDIGO DE CONDUTA E ENVIO DE E-MAILS
Art. 36º - Deverão todos os cidadãos, membros do governo e da nobreza Siciliana zelar com máxima atenção pela manutenção da Liberdade, da Justiça e da Paz em todo o território
Art. 37º - Não será permitido a nenhum siciliano atentar contra a honra de seus concidadãos, governantes e monarca com palavras de baixo calão, em respeito à manutenção do Artigo supracitado.
Art. 38º - Todas as postagens não oficiais deverão respeitar o limite de 60Kb; tal valor só poderá ser ultrapassado mediante autorização da Secretaria de Comunicações a pedido oficial enviado pelo requerente à lista pública da Sicília.
Art. 39º - Todas as mensagens de cunho oficial não excederão à 150kb, entretanto tal valor poderá ser ultrapassado mediante autorização da Secretaria de Comunicações à pedido oficial enviado à lista pública da Sicília pelo órgão que necessitar tal privilégio.
Art. 40º - Será inteira responsabilidade de cada Siciliano usar de bom senso ao escrever seus e-mails de modo que sejam facilmente legíveis tendo assim fundo que contraste perfeitamente com a cor de fonte utilizada.
Art. 41º - Nenhuma mensagem poderá ter arquivos anexos executáveis(*.exe, *.bat, *.com , *.zip, *.scr) exceto com autorização especial da Secretaria de Comunicações. Será permitido, entretanto, o envio de arquivos com extensões *.doc (Word), *.xls (Excel) e *.txt (Texto) em e-mails oficiais quando tal medida for necessária.
Art. 42º - Autores de e-mails com Vírus ou Spam's poderão ser retirados das listas Sicilianas até que o problema seja identificado e resolvido com a ajuda do Ministério da Defesa.
Parágrafo Único - A transgressão a qualquer dos títulos e artigos supracitados será julgada ficando o réu passível de punições aplicadas pelo Poder Judiciário através do Conselho Superior ou dos Conselhos Provinciais de Justiça.
Título X DO CÓDIGO CIVIL E PENAL CONSTITUCIONAL
Art. 43º - Todo cidadão siciliano ou estrangeiro que após envio e apreciação de sua defesa for considerado culpado em denúncia levada ao Conselho Superior de Justiça ou aos Conselhos Provinciais de Justiça receberá as sanções presentes nesta Constituição conforme os itens seguintes:
I – Receberá uma Advertência Pública em Lista Nacional quando exceder o limite em Kilobytes previsto no Título IX, Artigos 38 e 39 da presente Constituição, ou quando promover ou participar de discussões públicas de cunho pessoal;
II – Será suspenso por 10(dez) dias de todas as listas e atividades no Reino quando publicar qualquer tipo de ofensa direta em qualquer lista no reino ou quando receber a terceira Advertência;
III – Será expulso com o aval do Conselho Supremo de Justiça quando publicar ofensas contra a Coroa ou receber sua segunda suspensão num mesmo ano.
IV – Os casos omissos terão sanções aplicadas de acordo com o que decidir o Conselho Superior de Justiça ou os Conselhos Provinciais de Justiça devendo decisões futuras, na reincidência desses casos, serem baseadas no histórico de decisões anteriores.
Art. 44º - O cidadão siciliano e/ou estrangeiro que incitar, promover ou participar de golpes e levantes contra a Coroa, Governo Nacional, Governos Provinciais, ou que tenha cometido crime de falsidade ideológica e/ou paplismo, será sumariamente expulso do reino por Sua Majestade o Rei sem direito a defesa e declarado pelo Conselho Superior de Justiça como Persona Non Grata, não podendo mais retornar a Sicília.
Título XI DOS TURISTAS E AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
Art. 45º - As visitas ao Reino Unido da Sicília poderão ser de caráter Civil, atendidas e monitoradas pelo Ministério da Imigração, ou de caráter Diplomático, anunciadas e auxiliadas pela Chancelaria Real Siciliana.
Art. 46º - É prerrogativa exclusiva do Ministério da Imigração a concessão ou não de Visto de Turismo Civil no Reino Unido da Sicília, devendo tal visto ter duração máxima de 15(quinze) dias podendo, a pedido do turista, ser renovado uma só vez em mais 15(quinze) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo máximo de dois vistos acumulados ou de um visto não renovado, o visitante deixará o Reino podendo retornar após um prazo de carência igual a 15(quinze) dias desde o fim da última visita.
Art. 47º - Todo turista tem assegurado o direito a participar das discussões presentes nas listas Pública Nacional e Provinciais bem como poderá participar de projetos culturais, empresas e periódicos Sicilianos.
Art. 48º - É vedada a participação de estrangeiros em órgãos e instituições do Governo Siciliano em qualquer nível.
Art. 49º - Todo turista presente em território Siciliano estará sujeito aos ditames desta Constituição e das demais leis nacionais.
Art. 50º - Autoridades Estrangeiras em visita Diplomática não precisarão renovar seus vistos e terão, também, imunidade assegurada, devendo entretanto observar os códigos comuns internacionais de etiqueta, respeito e cordialidade.
Título XII DAS PROVÍNCIAS E DO POVOAMENTO
Art. 51º - As Províncias Reais serão consideradas territórios reais até que alcancem o número de 05(cinco) cidadãos residentes quando então tornar-se-ão Províncias Reais Autônomas devendo, entretanto, respeitar a autoridade de Sua Majestade e das Leis e decisões do Governo Nacional.
Art. 52º - Toda Província Real Autônoma deverá eleger, por voto direto de seus cidadãos, um Governador, o qual, terá um mandato de 04(quatro) meses.
Art. 53º - As Províncias Reais poderão ser divididas administrativamente pelo Governador Provincial em Comunas e Vilas.
Art. 54º - Todo Novizio que receber a cidadania definitiva, será encaminhado pelo Ministério da Imigração para a Província com o menor número de cidadãos residentes.
Parágrafo 1º - Caso haja duas ou mais Províncias ocupando o status de menos populosas, receberá o cidadão aquela que estiver há mais tempo sem receber novos residentes.
Parágrafo 2º - Após um período de 30(trinta) dias, contados a partir de seu encaminhamento a uma Província, o cidadão poderá mudar livremente para outra Província Real Siciliana devendo emitir um comunicado ao Ministério da Imigração, através da Lista Pública do Reino, informando da mudança.
Art. 55º - Toda Província Real manterá um WEB Site Oficial em subdomínio da URL principal do WEB Site Oficial do Reino Unido da Sicília.
Parágrafo único – Todas as Províncias deverão obedecer ao padrão de layout oferecido pelo Ministério do Interior podendo, contudo, criar um modelo próprio quando tornarem-se Províncias Autônomas.
Título XIII DA NOBREZA SICILIANA
Art. 56º – Compreendem a Nobreza Siciliana todos os Cidadãos Sicilianos ativos ou Autoridades Estrangeiras que possuírem título nobiliárquico, outorgado por Sua Majestade Real.
Art. 57º – O Rei da Sicília poderá outorgar títulos nobiliárquicos para Cidadãos Sicilianos ativos ou Autoridades Estrangeiras que prestarem relevantes serviços ao Reino.
Art. 58º – São Títulos de nobreza no Reino Unido da Sicília, segundo sua Ordem de Hierarquia:
I – Príncipes – Privativos aos parentes próximos do Rei.
II – Duques;
III – Marqueses;
IV – Condes;
V – Viscondes;
VI – Barões;
VII – Lordes e/ou Dom.
Art. 59º – Os títulos de Nobreza do Reino Unido da Sicília são Vitalícios, mas não hereditários com exceção aos Parentes de sangue do Rei.
Art. 60º – O Rei poderá revogar a outorga de Títulos de Nobreza nos seguintes casos:
I – Inatividade do Cidadão;
II – Quando, se siciliano, deixar de residir no Reino;
III – Infringir os ditames desta Carta Magna.
Art. 61º – O Rei poderá criar e auferir Condecorações e Honrarias honorificas, conforme dispuser Decreto Real específico.
Título XIV DO REI E DA SUCESSÃO DA REINO
Art. 62º - Sua Majestade Real, o Rei Labrus I Peregrinus, por unânime aclamação dos povos, atual Rei Constitucional e Defensor Perpétuo, reinará na Sicília de forma Vitalícia.
Art. 63º - O herdeiro presuntivo do Reino Unido da Sicília, terá o título de Príncipe da Coroa, e o seu primogênito o de Príncipe de Palermo; todos os demais terão o de Príncipes ou Princesas. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de Alteza Real, e o mesmo será o do Príncipe de Palermo; os outros príncipes terão o tratamento de Alteza.
Art. 64º - É reservado a Sua Majestade o Rei da Sicília o direito a deixar os direitos da Coroa a herdeiro de sua escolha que não um dos Príncipes do Reino ou membros da Dinastia Peregrina.
Art. 65º - Sua Majestade o Rei, poderá nomear regência quando de sua ausência ou impossibilidade em manter suas atividades micronacionais.
Parágrafo único – O Regente deverá assinar todos os documentos emitidos durante a regência com a frase "Regente em nome de Sua Majestade o Rei Constitucional da Sicília".
Título XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66º – O Rei, por intermédio de Decretos Reais, e o Premier, por meio de Decretos Executivos, poderão publicar regulamentos e complementos para o fiel cumprimento da presente Constituição.
Art. 67º – Não serão aceitas propostas de Emenda à Constituição que alterem o Regime Monárquico Constitucional.
Art. 68º – Para o fiel cumprimento da presente Constituição, o Rei, por intermédio de Decreto Real, estabelecerá mandatos temporários, antes de convocar os sufrágios estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 69º – Ficam revogadas todas as Leis, Resoluções, Editos, Decretos, Portarias, que estejam em desacordo com a presente Constituição
Art. 70º – Esta Constituição entra em vigor na presente data, devendo ser cumprida por todos os Cidadãos do Reino Unido da Sicília.
Palermo, 1º de Fevereiro de 2005.
S.M.R il Re Labrus I Peregrinus della Sicília. Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília. Duque de Enna, Catania, Palermo, Messina e Caltanissetta Conde de Smirna, pelo Sacro Reino de Pathros Grão-Mestre da Ordem de Palermo Comendador da Ordem da Pérola Negra, no Sacro Reino de Pathros Comendador da Ordem de São Alexandre, na Nobre Monarquia do Alto-Reino Patriarca da Família Real Peregrina "Pax, Vita Et Honos"
|