Lei do Exercício dos Direitos Civis e Políticos

 
Dos Direitos Civis e Direitos Políticos
 
Artigo 1º – Entender-se-á por “Direitos Civis” os seguintes:

I - Os direitos previstos no III da Prima Legge;
II – Direito de assumir cargos públicos;
III – Direito ao trabalho;
IV - Direito a receber, por mérito demonstrado e em acordo com a concessão da Coroa, Medalhas Honrosas;
V - Direito a receber, por mérito demonstrado e em acordo com a concessão da Coroa, Títulos Nobiliárquicos.
VI - Direito a Solicitar à Regia Araldica Italiana a Arma “Escudo de Súdito”.
 
Artigo 2º - Entender-se-á por “Direitos Políticos os seguintes:

I – Direito de votar e ser votado;
II – Direito de livre organização partidária;
III – Direito de livre manifestação ideológica.
 
Das Obrigações Civis e Políticas
 
Artigo 3º – Terá direito a exercer os Direitos Civis somente o súdito que, impreterivelmente:

I - Fizer o juramento para se tornar cidadão;
II - Configurar sua assinatura no portal;
III - Incluir-se ou permanecer em família já existente no reino;
IV- Realizar seu registro civil junto ao Anágrafe Reale
V – Solicitar, junto às Comunas Normais do Reino, residência fixa;
VI - For cidadão ativo por um período mínimo de vinte dias.
 
Artigo 4º – Terá direito a exercer os Direitos Políticos somente o súdito que, impreterivelmente:

I – For cidadão ativo por um período mínimo de quarenta dias;
II – Não estiver em cumprimento de pena jurídica.
 
Da perda e recuperação dos Direitos Civis e Políticos
 
Artigo 5º – Perderá o direito de exercício dos Direitos Civis o súdito que:

I. - Descumprir as necessidades expostas nos Artigo 2º desta Lei;
II - Sair de uma família;
III - Ter perdido cidadania italiana por meio de processo judicial.
 
Artigo 6º – Perderá o direito de exercício dos Direitos Políticos o súdito que:

I – Descumprir as necessidades expostas nos Artigos 3º e 4º desta Lei;
II – Estiver inativo no Reino pelo prazo dos últimos trinta dias anteriores ao início do processo eleitoral.
 
Artigo 7º - Da recuperação do Direitos Civis e Políticos

I – O súdito que voltar a atividade e prestar novo juramento à Coroa recuperará, automaticamente, todos os seus Direitos Civis;
II – O súdito que passe a cumprir as necessidades expostas no Artigo 4º desta Lei recuperará, automaticamente, todos os seus Direitos Políticos.
 
Das disposições finais
 
Artigo 8º - Fica, portanto, extinta a cassação de cidadania, exceto pelos casos previstos na Prima Legge.
 
Artigo 9º – Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.
 
Artigo 10º – Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.
 
Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário.