Código Penal do Reino da Itália

 
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
 
Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem previa comutação legal.
 
Art. 2. Ninguém pode alegar em defesa o desconhecimento da lei.
 
Art. 3. Todos são inocentes até que se prove o contrario. Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.
 
Parágrafo Único: O ônus da prova será sempre de quem venha a acusar
 
Art. 4. A lei italiana atinge os súditos do Reino da Itália mesmo em território internacional.
 
Art. 5. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
 
Parágrafo Único: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
 
Art. 6. Diz-se o crime:
 
I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;
II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;
III - doloso, quando praticado com intenção;
IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.
 
Art. 7. São fontes do Direito Penal:
 
I - A Constituição do Reino da Itália, LA PRIMA LEGGE
II - A Lei Penal
III – Qualquer lei que comute pena.
IV - A jurisprudência
V - O costume
 
SEÇÃO II - DAS PENAS
 
Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações
 
Art. 8. São as seguintes as penas possíveis:
 
I - Multa;
II - Incompatibilidade a cargos públicos;
III - Perda dos direitos políticos;
IV – Perda de Microcidadania;
 
§ 1º - Considera-se multa a penalização pecuniária ao condenado.
 
a - A Multa será definida em porcentagem sobre o patrimônio bancário, sendo que nunca ultrapassará o teto máximo de 30% (trinta porcento).
b - Admite-se a possibilidade de parcelamento da multa.
§ 2º - Incompatibilidade a cargos públicos: caracteriza-se pela proibição ao condenado de exercer determinados cargos públicos durante período de 1 (uma) legislatura
 
a - Caso o condenado a incompatibilidade a cargos públicos já exerça algum cargo publico no momento de sua condenação, o mesmo será exonerado imediatamente do mesmo.
 
§ 3º - Perda dos direitos políticos: caracteriza-se pela privação do direito de votar e ser votado, por prazo vinculado às eleições nacionais de 1 (um) período eleitoral, ao término sendo considerada a pena cumprida.
 
§ 4º - Considera-se perda de microcidadania o ato de bloquear o registro do cidadão ao portal, dando lhe status de banido, bem como retirar o condenado de todas as listas que o reino ou suas organizações venham a utilizar e a retirada de quaisquer cargos que o mesmo esteja ocupando.

a- . passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito perdedor de microcidadania
 
Art. 9 - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.
 
Capitulo 2 - Da dosimetria penal
 
Art. 10. São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3) para cada agravante:
 
I - Reincidência no mesmo crime.
II - Quando o crime é praticado por quadrilha.
III - Quando há premeditação.
IV - Motivo fútil ou torpe.
V - Abuso de autoridade.
VI- Utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.
VII- Conspirar contra o Reino e seus territórios e/ou contra a Família Real.
 
Paragrafo Único: Caso a pena não seja de multa acrescenta-se 5% (cinco porcento) de multa por atenuante.
 
Art. 11. São atenuantes e diminuirão a pena em um terço (1/3) por atenuante:
 
I - O réu ser primário.
II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente com as autoridades, em todas as suas diligências.
 
Paragrafo Único: Caso a pena não seja de multa converterá a mesma em multa no teto de 30% (trinta porcento) e desconta-se 5% (cinco porcento) por atenuante.
 
Art. 12. Diz-se o crime:
 
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
 
Parágrafo único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 2/3 (dois terços.), caso a pena não seja de multa converterá a mesma em multa de 20%.

SEÇÃO III - DOS TIPOS DE CRIME
 
Capítulo I - Dos Crimes contra a nação

Art. 13 - Crime de Traição contra o Reino da Italia: quem, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
 
I - Tentar separar do Reino da Itália, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território italiano ou parte dele; ou
II - Ofender ou puser em perigo a Independência do Rei;
III - Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;
IV - Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais.
V - Praticar golpe de estado e/ou incitar, criar ou participar de movimento separatista.
VI - Provocar conflitos microinternacionais.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos eincompatibilidade a cargos públicos ou a perda de microcidadania.
 
Parágrafo Único. Se o crime é culposo

Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.
 
Capítulo II - Dos Crimes de paplismo e falsidade
 
Art. 14. Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.

Pena. Perda de microcidadania.
 
Art. 15. Falsificar documentos oficiais para si ou para outrem.

Pena: Multa de 15 a 30% do patrimônio total.
 
Art. 16. Se passar por representante do Reino da Itália, sem a devida autorização.

Pena: multa de 10 a 20% do patrimônio total.
 
Parágrafo Único. Se o crime é culposo

Pena: multa de 5 a 15% do patrimônio total
 
Art. 17. Falsificação do processo eleitoral ou de plebiscito.

Pena: Perda de microcidadania.
 
Capítulo III - Dos Crimes contra a ordem e a paz social
 
Art. 18. Perturbar o fórum ou qualquer lista oficial italiana, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranqüilidade dos cidadãos.

Pena: multa de 10 a 20% do patrimônio total.
 
Art. 19. Enviar arquivos infectados com vírus para o fórum ou qualquer lista oficial italiana.

Pena: Perda de microcidadania.
 
Parágrafo Único: Se cometido culposamente a pena será de multa de 1 a 5% do patrimônio total.
 
Art. 20. Invadir computador de outrem.

Pena: Perda de microcidadania.
 
Art. 21. Ofender a moral pública em mensagem enviada ao fórum ou à qualquer lista italiana.

Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.
 
Parágrafo Único. A provocação de outra pessoa não exclui o crime.
 
Art. 22. Enviar material de cunho manifestamente pornográfico ou afim para o fórum ou lista italiana, bem como para qualquer cidadão sem o consentimento deste.

Pena: multa de 20 a 30% do patrimônio total.
 
Art. 23. Incitar, publicamente, a prática de crime.

Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.
 
Capítulo IV - Dos crimes contra a honra
 
Art. 24. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.

Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.
 
§ 1º. Para efeito deste Art., é punível o crime contra cidadão estrangeiro.

§ 2º. Serão julgados e punidos separadamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.
 
I – Diz-se calúnia o ato de imputar falsamente a outrem a responsabilidade de fato considerado crime.
II – Diz-se difamação o ato de atribuir fato ofensivo à reputação de outrem.
III – Diz-se injúria o ato de imputar a outrem qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
 
§ 3º. As penas deste Art. serão aumentadas em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.
 
Capítulo V – Dos Crimes Contra a Pessoa
 
Art. 25. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.

Pena - Multa de 20 a 30% do patrimônio total.
 
Capítulo VI - Dos crimes contra o Processo Legal
 
Art. 26. Descumprir ordem judicial passada em julgado.

Pena: Multa de 1% do patrimônio total por dia em descumprimento.
 
Art. 27. Obstruir a justiça segurando o envio de provas, documentos ou informações pertinentes ao processo, bem como destruir provas, documentos ou informações pertinentes ao processo ou realizar qualquer ato que atrase, dificulte ou obstrua o rito processual.

Pena: Multa de 2% do patrimônio total por dia em descumprimento.
 
Art. 28. As penas cominadas aos crimes contra o processo legal será dobrada quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.
 
Art. 29. A ação de crime contra o Processo Legal pode ser iniciada de oficio pelo Magistrado Maior ou seus representantes devidamente autorizados por lei.
 
Capítulo VII - Dos Crimes contra Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais

Art. 30 - Crime contra Autoridade Estrangeira: quem atentar contra a integridade moral, honra ou liberdade, dentro do estipulado na LA PRIMA LEGGE e pelos Acordos Internacionais que o Reino da Itália reconhece ou faz parte, de autoridades estrangeiras em trânsito ou em trabalho de representação diplomático em território italiano, de nações reconhecidas ou não.
 
Parágrafo Único. Para fins de entendimento, as autoridades estrangeiras reconhecidas por este Art. são:
 
a) Chefe de Estado, Chefe de Governo, Chefe de Legislativo, Chefe de Judiciário e Chanceler ou de cargo similar a este que estiverem em Visita Oficial ao REINO;
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou de organização internacional que estejam trabalhando na representação destes em território italiano.
 
PENA: Multa de 10 a 20% do patrimônio total.
 
Art. 31 - Crime de Ultraje a Símbolos Estrangeiros: quem, publicamente, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de Estado estrangeiro que seja reconhecido pelo o Reino da Itália ou de organização internacional que o Reino da Itália faça Parte.

PENA: Multa de 10 a 20% do patrimônio total.
 
CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E AOS SÍMBOLOS REAIS E REGIONAIS

Art. 32 - Crime de Lesa-Majestade: quem ofender a honra ou a moral, ou a liberdade ou atentar contra o Rei, ou a Família Real ou o Regente do Reino.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos ou incompatibilidade a cargos públicos.
 
Art. 33 – Crime de Incitação à Desobediência Coletiva: quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência coletiva de leis e ordem pública.

PENA: Perda dos direitos políticos ou incompatibilidade a cargos públicos.
 
Art. 34– Crime de Ultraje a Símbolos : quem, publicamente, ultrajar o Reino e/ou os seus símbolos oficiais do Reino ou as comunas italianas bem como seus símbolos oficiais.
PENA: Perda de microcidadania.
 
SEÇÃO IV - DO PROCESSO
 
Capitulo I - Do rito processual
 
Art. 35. Caberá exclusivamente a parte lesada, ou seu procurador devidamente nomeado, a abertura de processo junto a Magistratura Maior realizando postagem de pedido em fórum publico, não podendo o mesmo ser interrompido após seu inicio
 
Art. 36 Caberá a parte que iniciar o processo apresentar as respectivas provas.
 
Art. 37. Após a solicitação de abertura do processo judicial respeitar-se-ão os seguintes prazos:
 
I – 7 (sete) dias para que a Magistratura Italiana analise o pedido, verifique qualificadoras e atenda, em fórum público e arquivos Trinacria, a solicitação intimando ao acusado a apresentar sua defesa.
II – 7 (sete) dias a contar do recebimento da Magistratura Italiana para que o acusado, ou procurador devidamente nomeado, envie sua defesa à mesma. Caso a defesa não seja entregue neste tempo o mesmo será previamente condenado a revelia.
a - o acusado ou seu procurador podem solicitar prorrogação de prazo por igual período com devida comprovação de necessidade, devendo a mesma ser autorizada pelo Magistrado Maior.
III - apresentada defesa, 7 (sete) dias para formação de juri
IV – formado o Juri, 7 (sete) dias para que o mesmo analise acusação e defesa e manifeste seu veredicto por meio de questionamento emitido pelo Magistrado Maior.
V – Após veredicto, 7 (sete) dias para levantamento patrimonial.
VI – Após levantamento patrimonial, 7 (sete) dias para conclusão do processo e apresentação de sentença emitida pelo Magistrado Maior que a passa a ter força na data de sua publicação.
 
Art. 38. O Magistrado Maior deve aplicar a sentença respeitando o rito;
 
I - Inicia-se a contagem pela pena mínima.
II - Observasse os agravantes e acrescenta-se o mesmo.
III - Observasse as atenuantes e descontar -se mesmo
IV - Apresentasse a sentença em fórum publico e arquivos Trinacria, não podendo a pena ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo comutado.
 
Art. 39. A titulo de pena de multa considerasse patrimônio;
 
I - O total de Liras na conta do réu;
II - A somatória de Liras de todas as contas de empresa do réu;
III - O valor das empresas ou da participação acionaria de empresas do réu.

§ 1º: As empresas do réu bem como suas cotas de participação acionária respondem solidariamente as penas de multa, podendo as mesmas serem retidas pelo estado e irem a leilão como pagamento total ou parcial da pena de multa.

§ 2º: Não sendo possível calcular o valor da empresa, será aplicado o valor de registro comercial praticada pela Anagrafe Reale no tempo do processo.
 
Art. 40. Fica a cargo do Magistrado Maior o levantamento junto a Anagrafe Reale das empresas pertencentes ao réu.

Paragrafo Único: A Anagrafe Reale tem o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de relatório contendo o levantamento solicito podendo seu representante ser enquadro em crime previsto no art. 27 desse referido código.
 
Art. 41. Fica a cargo do Magistrado Maior o levantamento junto a Regia Banca d´Italia de relatório de contas do réu e empresas pertencentes ao mesmo;

Paragrafo Único: A Regia Banca d´Italia tem o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de relatório contendo o levantamento solicito podendo seu representante ser enquadro em crime previsto no art. 27 desse referido código.
 
Art. 42. Fica a cargo do Magistrado Maior o calculo do total patrimonial do réu.
 
Art. 43. Qualquer movimentação da conta do réu, de suas empresas ou de empresas com participação acionária entre o período do processo, que não for devidamente justificada ou que pareça suspeita, será devidamente investigada podendo os envolvidos serem enquadrados em crime previsto no art. 27 desse referido código.

Paragrafo Único: Considera-se, a titulo do referido artigo, como período do processo o intervalo de tempo desde a a abertura do processo pela parte acusatória até a emissão da sentença devidamente publicada.
 
Art. 44. O condenado tem o prazo de 7 (sete) dias após da emissão da sentença para solicitar o parcelamento da mesma.
 
Art. 45. Fica a cargo do Magistrado Maior, com devido embasamento, a decisão de aceitar ou não o parcelamento bem como decidir a quantidade de parcelas não podendo serem superior a 4 e estipular as datas de pagamento.
 
Capitulo II - Da formação do Juri
 
Art. 46 O juri será composto por 3 jurados
 
Art. 47 A formação do juri será composto conforme;

I - A Magistratura Maior selecionará 5 cidadãos italianos em pleno gozo de seus direitos.
II - A parte de acusação terá direito de remover um jurado.
III - A parte de defesa terá direito de remover um jurado.
IV - Caso alguma das partes ou nenhuma exerça seu direito de remoção de jurado caberá ao Magistrado Maior dispensar dois jurados.
 
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 48. Esse decreto poderá ser alterado parcial ou em sua totalidade pelo o Senado Real.
 
Art. 49. Esse decreto poderá sofrer alterações a pedido do Poder Judiciário Junto ao Senado.
 
Art. 50. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.