Lei das Empresas do Reino da Itália
 
CAPÍTULO I
Das Pessoas Jurídicas
 
Art. 1.- As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
 
Art. 2. - São pessoas jurídicas de direito público interno:

I. O Reino;
II. As regiões;
III. As Comunas;
IV. As demais entidades de caráter público criadas por lei.
 
Art. 3.- São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito intermicronacional público.
 
Art. 4.- São pessoas jurídicas de direito privado:

I – As associações;
II - As fundações;
III - As sociedades;
IV - As empresas individuais.
 
Art 5.- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no Anagrafe Reale, de acordo com a lei vigente.
 
CAPÍTULO II
Das Associações
 
Art. 6 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
 
Art. 7 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
 
Art. 8 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
 
Art. 9 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
 
Art. 10 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
 
Art. 11 - As associações só poderão ser dissolvida:

I - Por decisão de todos os associados;
II - Por inexistência de associados;
III - Por decisão judicial.
 
CAPÍTULO III
Das Fundações
 
Art. 12 - Para criar uma fundação, o seu instituidor deverá, em registro no Anágrafe Reale, especificar o fim a que se destina, podendo declar, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV - atividades religiosas.
 
Art. 13 - As fundações que receberem doações monetárias deverão publicar balancetes anuais afim de evitar distribuição indevida de renda entre seus administradores.
 
Art. 14 - Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, o órgão do Poder Judiciário lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
 
CAPÍTULO IV
Das Sociedades
 
Art. 15 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
 
Art. 16 - As sociedades são definidas de acordo com as duas modalidades:

I - Sociedade Limitada (LTDA) - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, nesses casos as empresas possuem sócios que investem uma determinada parte do capital total destinado à empresa e a responsabilidade de cada um é proporcional ao valor investido, inclusive em caso de dívidas. Os sócios respondem solidariamente à cota dos demais sócios. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
II - Sociedade Anônima de capital aberto (S/A) - A Sociedade Anônima são empresas cujo capital é dividido em ações que são negociadas no mercado financeiro. As ações podem ser vendidas para qualquer pessoa ou empresa no mercado financeiro, com o intuito de gerar capital. O acionista deixa a sociedade ao vender todo seu número de suas ações.
 
Art. 17 - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
 
Art. 18 - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o consenso unânime dos sócios (no caso de LTDA);
II - por inatividade do sócio por mais de 120 (cento e vinte) dias;
III - por morte dos sócios, caso não haja herdeiros legais;
IV - Solicitação formal de saída do mercado financeiro mediante pagamento de dividendos a todos os acionistas (no caso de S/A);
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 
Art. 19 - Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
 
CAPÍTULO IV
Da Liquidação
 
Art. 21 - Ocorrendo a liquidação judicial, o saldo remanescente poderá ser incorporado à conta do(s) sócio(s) remanescente(s).
 
Art. 22 - Não havendo mais sócios, o saldo remanescente deverá ser incorporado às contas públicas.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.