CONVENÇÃO DE NOVA CORÍNTHO SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes nesta Convenção, CONSIDERANDO a prática micronacional do estabelecimento de repartições de representação entre os Estados; CONVENCIDOS da necessidade de regular as disposições que regem as representações diplomáticas micronacionais, sem prejuízo das práticas consuetudinárias; RECONHECENDO a importância das representações diplomáticas na convivência pacífica dos e na cooperação entre os Estados; OBSERVANDO os princípios da igualdade soberana dos Estados, da manutenção da paz e da segurança micronacional; SUBMETIDOS e COMPROMETIDOS com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como com as demais normas internacionais sobre Direitos Humanos; ACORDAM no seguinte:
TÍTULO PRIMEIRO DAS CONVENÇÕES
ARTIGO 1º Para os efeitos da presente Convenção, considera-se: 1. “Membros da Missão”, o Chefe de Missão e os Membros do Pessoal de Missão; 2. “Chefe de Missão”, o diplomata encarregado pelo Estado Emissor em
representá-lo junto ao Estado Receptor; 3. “Membros do Pessoal Técnico”, o pessoal da missão encarregado de negócios
específicos junto ao Estado Receptor; 4. “Membros do Pessoal Diplomático”, o pessoal da missão com a qualidade de
diplomata; 5. “Agente Diplomático”, tanto o Chefe de Missão quanto os Membros do Pessoal
Diplomático.
TÍTULO SEGUNDO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 2º Os Estados Partes afirmam, perante a comunidade internacional, os seguintes princípios: 1. o reconhecimento do Direito Internacional Micronacional como norma de conduta nas relações entre os Estados; 2. o respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados, e o cumprimento das obrigações emanadas dos Tratados e de outras fontes do Direito Internacional Micronacional; 3. a boa-fé como regente das relações entre os Estados; 4. o direito a escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da forma que mais lhe convenha; 5. o dever de não ingerir em assuntos concernentes a outro Estado; 6. a condenação veemente a qualquer prática de agressão e terrorismo contra cidadão micronacional cometido no âmbito das atividades micronacionais; 7. a solução pacífica de controvérsias entre os Estados; 8. o respeito absoluto aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção por questão de nacionalidade, raça, origem, idade, sexo, opção sexual, religião ou ideologia; 9. o direito a preservação da personalidade cultural dos Estados.
TÍTULO TERCEIRO DO RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO
ARTIGO 3º 1. A existência político-jurídica do Estado é independente de seu reconhecimento por outros Estados. 2. É garantido aos Estados o direito de proteção de sua integridade e independência, de autonomia de gestão interna e de política externa; direitos estes que não encontram limites senão o exercício do direito de outros Estados.
ARTIGO 4º 1. O ato de reconhecimento diplomático implica no aceite, pelo Estado outorgante, da personalidade jurídica do Estado outorgado, bem como dos direitos e obrigações a ele vinculadas pelo Direito Internacional Micronacional. 2. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas efetuam-se por consentimento mútuo. 3. A participação de Estado em Tratado multilateral não implica, por sua parte, o reconhecimento dos demais pactuantes.
TÍTULO QUARTO DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
ARTIGO 5º 1. São funções da representação diplomática: 1.1. representar o Estado Emissor perante o Estado Receptor; 1.2. proteger e defender os interesses do Estado Emissor e de seus nacionais, pessoas físicas e jurídicas, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito
Internacional Micronacional; 1.3. negociar com o Governo do Estado Receptor; 1.4. informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução dos acontecimentos no Estado Receptor, e informar a esse respeito o Estado Emissor; 1.5. promover relações amistosas e fomentar o desenvolvimento das relações culturais, educacionais, desportivas e científicas entre o Estado Receptor e o Estado Emissor; 1.6. prestar auxílio aos nacionais, pessoas físicas e jurídicas, do Estado Emissor, que se encontram no Estado Receptor; 1.7. tomar as medidas convenientes para a representação dos nacionais do Estado Emissor junto aos tribunais e outras autoridades do Estado Receptor, para resguardar os direitos e interesses de seus nacionais; 1.8. exercer todas as demais funções confiadas à representação diplomática pelo Estado Emissor, desde que não sejam proibidas pelo Direito Internacional ou pela legislação em vigor no Estado Receptor. 2. Os dispositivos do presente Artigo aplicam-se sem prejuízo de demais funções estabelecidas bilateralmente. 3. O Estado Receptor dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.
ARTIGO 6º 1. Não havendo acordo expresso acerca do número de membros da Missão, é facultado ao Estado Receptor exigir que o efetivo desta seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais para o cumprimento dos objetivos da referida Missão. 2. O Estado Receptor poderá, da mesma forma, recusar-se a admitir Membros da Missão de uma determinada categoria. ARTIGO 7º O Estado Emissor não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado Receptor, instalar escritórios que integrem a Missão em território distinto daquele em que a missão tem sua sede.
TÍTULO QUINTO DA ACREDITAÇÃO
ARTIGO 8º 1. A nomeação de Chefe de Missão é precedida pela concessão, por parte do Estado Receptor, de acreditação em nome do diplomata indicado pelo Estado. 2. O Estado Receptor poderá recusar a acreditação de diplomata indicado pelo Estado Emissor, sendo facultada a aquele revelar as razões da recusa.
ARTIGO 9º 1. O Estado Emissor poderá, sem necessidade de prévia consulta aos Estados Receptores, nomear um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados. 2. Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante o Estado Receptor, a não ser que este se oponha expressamente.
ARTIGO 10º 1. Excetuando-se o disposto no artigo 5º, o Estado Emissor poderá nomear livremente os demais Membros da Missão perante o Estado Receptor, salvo sob oposição expressa deste. 2. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, a nomeação dos membros da missão, suas funções na missão, sua chegada e partida definitiva.
ARTIGO 11º 1. O Estado Receptor poderá declarar e notificar ao Estado Emissor, a qualquer tempo, que qualquer Membro da Missão é persona non grata, ou que não é aceitável, sendo facultado a aquele justificar sua decisão. Ao Estado Receptor compete retirar a pessoa em questão ou dar por encerradas suas funções na Missão. 2. Se o Estado Emissor negar-se a cumprir, ou não cumpra dentro de quarenta e oito horas, as obrigações que lhe incumbem o item 1 do presente Artigo, o Estado Receptor poderá recusar-se a reconhecer a pessoa em questão como Membro da Missão.
ARTIGO 12º Considera-se que o Chefe de Missão assumiu suas funções no Estado Receptor a partir da apresentação de credenciais em instrumento público, ou diretamente ao Chefe do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado Receptor.
TÍTULO SEXTO DAS INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES
ARTIGO 13º Quando pertinente: 1. O Estado Emissor e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos. 2. O Estado Receptor compromete-se a ceder ao Estado Emissor, imóvel para fins da Missão. 3. A isenção fiscal não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento incumba às pessoas que contratem com o Estado Emissor ou com o Chefe de Missão. 4. Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos relacionados à atividade da Missão estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
ARTIGO 14º 1. O Agente Diplomático é inviolável no exercício de suas funções, não podendo ser objeto de pena restritiva de direitos. 2. O Estado Receptor adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
ARTIGO 15º 1. O Agente Diplomático goza de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa do Estado Receptor, apenas nos atos praticados no desempenho de suas funções. 2. O Agente Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. A imunidade de jurisdição do Agente Diplomático no Estado Receptor não o isenta da jurisdição do Estado Emissor. 4. Os privilégios e imunidades passam a vigorar a partir da chegada do Agente Diplomático ao território do Estado Receptor, e cessam imediatamente após sua partida definitiva.
ARTIGO 16º 1. O Estado Emissor poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus Agentes Diplomáticos. 2. A renúncia, impreterivelmente, será expressa. 3. A renúncia à imunidade de jurisdição gera efeitos tanto ao Processo de Conhecimento quanto ao Processo de Execução. 4. O Agente Diplomático que goza de imunidade de jurisdição não poderá invocá-la quando, ao iniciar uma ação judicial, é acionado judicialmente por motivo ligado diretamente à ação principal.
ARTIGO 17º 1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, os Agentes Diplomáticos deverão respeitar a legislação do Estado Receptor. 2. É vedada aos diplomatas a ingerência nos assuntos internos do Estado Receptor. 3. Salvo mediante autorização expressa do Estado Receptor, o Agente Diplomático não exercerá qualquer atividade profissional ou comercial.
TÍTULO SÉTIMO DO FIM DAS ATIVIDADES DA MISSÃO
ARTIGO 18º Findam as funções da Missão Diplomática: 1. por declaração de estado de inimizade do Estado Receptor em relação ao Estado Emissor, ou vice-versa; 2. por decisão do Estado Emissor, tomada unilateral ou bilateralmente.
ARTIGO 19º Findam as funções do Membro da Missão: 1. pela notificação do Estado Emissor ao Estado Receptor de que as funções do referido Membro terminaram; 2. pela notificação do Estado Receptor ao Estado Emissor de que, nos termos desta Convenção, recusa-se a reconhecer referida pessoa como Membro da Missão.
TÍTULO OITAVO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20º A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados micronacionais, na Chancelaria Real de Pathros.
ARTIGO 21º 1. A presente Convenção será assinada e ratificada de acordo com a legislação de cada Estado Parte. 2. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Chancelaria Real de Pathros.
ARTIGO 22º A presente Convenção entrará em vigor após o terceiro dia do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
ARTIGO 23º O Chanceler Real de Pathros comunicará aos Estados Partes da presente Convenção as assinaturas apostas e o depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 24º O original da presente Convenção, em língua portuguesa, será depositado perante Sua Majestade Real, o Rei de Pathros, que enviará cópia a todos os Estados Partes.
Em fé e de firme valor, assinam os plenipotenciários a presente Convenção.
Feito em Nova Coríntho, aos doze dias de Agosto de 2006.
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