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de um hobbie chamado micronacionalismo que visa simular, na Internet, a estrutura de uma nação.

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Chancelaria - Regimento Interno PDF Imprimir
Chancelaria

REGGIMENTO INTERNO DELLA CANCELLERIA
Regimento Interno da Chancelaria

Título I – Das disposições gerais

Art. 1º – A Chancelaria Real, é uma entidade vinculada ao poder Moderador, onde sendo doravante designada como "chancelaria" e administrada por um chanceler real.

Art. 2º – A chancelaria tem sua sede na cidade de Roma, na Província de Roma, região do Lácio.

Art. 3º – Compete a chancelaria:

A assistência ao Rei na elaboração da política externa do reino;
A execução da política externa do reino;
A manutenção das relações com nações estrangeiras em diversos âmbitos;
A participação em organismos internacionais, observados os fundamentos da Constituição Nacional;
A concessão e retirada de agréement diplomático a representantes estrangeiros em solo italiano.

 

Título II – Da estrutura

Art. 4º – A chancelaria possuirá a seguinte estrutura:

Chancelaria Real Italiana:
a) Gabinete do Chanceler Real;
b) Conselho Diplomático.
Exterior:
a) Embaixadas;
b) Missões temporárias;
c) Representação em organismos internacionais.
§1º – São missões temporárias:

De reconhecimento de estado;
De re-estabelecimento de relações;
De participação em eventos internacionais;


Título III – Das competências

Art. 5º – Compete ao chanceler real:

Nomear ou exonerar Diplomatas;
Oficializar a abertura de Representações Estrangeiras na Itália;
Oficializar a abertura ou fechamento de Representações Nacionais em solo estrangeiro;
Garantir a execução de uma política externa baseada na absoluta neutralidade, na não-intervenção e na solução pacífica de conflitos internacionais;
Representar a nação em conferências internacionais;
Oficializar o Reconhecimento Diplomático de nações estrangeiras;
Alterar o status diplomático de nações reconhecidas pela Chancelaria Real, no Status Diplomático da Itália;
Integrar junto aos Diplomatas o Conselho Diplomático, que será responsável por legislar sobre as normas de trabalho da Chancelaria e da Política Externa Italiana;
Autorizar ou não, em nome da Câmara de Comércio Exterior, o funcionamento de empresas estrangeiras no Reino. Tais empresas só poderão ser representadas na Itália através de cidadãos italianos a elas afiliados.
§1º – O cargo de chanceler é privativo de nomeação por Decreto Real de Sua Majestade o Rei para mandato de 04 (quatro) meses.

Art. 6º – Compete aos diplomatas:

A direção de qualquer estrutura da chancelaria no exterior, observada todas as recomendações feitas em ofício pelo chanceler real;
A participação junto ao Conselho Diplomático;
A responsabilidade pelas informações contidas nos memorandos submetidos ao chanceler;
A elaboração a cada mês de um memorando sobre a atividade da estrutura ao seu comando.


Título IV – Dos documentos diplomáticos

Art. 7º - São documentos diplomáticos:

Concessão de Nova Embaixada Estrangeira;
Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada;
Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático.
§1º – A Concessão de Nova Embaixada Estrangeira é o documento que concede à uma micronação reconhecida o estabelecimento de uma representação permanente em solo italiano, e está sujeito ao disposto no artigo 9º desta.

§2º – O Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada autoriza a abertura de representação permanente em solo estrangeiro com base no princípio da reciprocidade citado no Art. 9º.

§3º – O Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático é o documento que reconhece oficialmente a existência de uma determinada micronação e conseqüentemente sua soberania, suas leis e seu governo. O reconhecimento diplomático é ato irreversível e irrevogável e sua emissão é privativa ao Chanceler.

 

Título V – Da política externa


Capítulo I - Disposições gerais


Art. 8º – A política externa italiana se baseia na mais absoluta neutralidade, na não intervenção e na solução pacífica de conflitos intermicronacionais.

Art. 9º – O Reino da Itália aplicará o princípio da reciprocidade na abertura de representações diplomáticas.


Capítulo II - Da solicitação de arbítrio intermicronacional

Art. 10° - Caso solicitado arbítrio do Reino da Itália em questão de fronteira envolvendo duas ou mais nações, o Estado Italiano levará em conta segundo ordem de importância:

I - Princípio de Mazzini: "A cada Nação, um Estado".
a) Valerá, acima de tudo, a semelhança cultural da área sob protesto com o Estado que reclama sua soberania.

II - Uti possidetis: direito de posse efetiva da área contestada;
a) A área deverá estar efetivamente integrada ao Estado que a reclama, bem como minimamente povoada por cidadãos deste.

III - Direito de posse primeira sobre o território em litígio;
a) Terá direito sobre a área contestada o Estado que primeiro a manteve sob posse legal e pública.

Art. 11° - Em caso de conflito micronacional, o Reino da Itália se absterá de tomar partido mantendo, contudo, sua Chancelaria como campo neutro à disposição das nações em conflito para negociações de concórdia.

Parágrafo único - O Estado Italiano não reconhece a possibilidade de existência de Estado de Guerra no micronacionalismo, considerando possível apenas o Estado de Defesa.

 

Capítulo III- Status diplomático


Art. 12° – O Reino da Itália manterá apenas uma única classificação diplomática em seu Status, a de Micronações Reconhecidas.



Capítulo IV- Reconhecimento

Art. 13º - O reconhecimento diplomático do Estado Italiano para com outras nações obedecerá os critérios abaixo:

I - Existência de website com dados como território e sistema de governo, da nação a ser reconhecida;

II - Existência de um sistema nacional comum de comunicações, como fórum, grupo de e-mails e/ou similares;

III - Ter pelo menos um contato ativo responsável por responder pela nação;
a) O Reino da Itália reconhece a legitimidade das assim chamadas "one-man-nation".

IV - Que a nação não seja um estado formado a partir da secessão não consentida de outro Estado já reconhecido pela Chancelaria Real Italiana;

V - Que o atual governo da nação a ser reconhecida não tenha chegado ao poder por meio de deposição ilegal.
a) O Reino da Itália não reconhece, sob hipótese alguma, a legitimidade de qualquer governo instaurado via Golpe de Estado.

 

Título VI – Do corpo diplomático

Art. 14º – A carreira de diplomata é exclusiva aos cidadãos italianos.

Art. 15º – Os membros da chancelaria serão admitidos por nomeação do Chanceler Real através de Ofício de Nomeação.

Art. 16º – Na ausência do chanceler, o diplomata com o maior tempo de serviço no corpo diplomático exercerá interinamente o comando da Chancelaria.

Art. 17º – São deveres dos membros do corpo diplomático:

Cumprir e fazer cumprir as orientações do chanceler real;
Exercer os cargos determinados pelo chanceler real;
Postar toda e qualquer mensagem timbrada da chancelaria enviada na lista de outra nação, para a Lista Trinacria;
Seguir as instruções contidas no Manual do Serviço Diplomático.


Título VII – Das disposições finais

Art. 18º – Este regimento poderá ser modificado somente pelo chanceler real ou pelo Rei.

Art. 19º - As modificações neste regimento só passarão a vigorar com a sanção do Rei.

 

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