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REGGIMENTO INTERNO DELLA CANCELLERIA Regimento Interno da Chancelaria Título I – Das disposições gerais
Art. 1º – A Chancelaria Real, é uma entidade vinculada ao poder Moderador, onde sendo doravante designada como "chancelaria" e administrada por um chanceler real.
Art. 2º – A chancelaria tem sua sede na cidade de Roma, na Província de Roma, região do Lácio.
Art. 3º – Compete a chancelaria: A assistência ao Rei na elaboração da política externa do reino; A execução da política externa do reino; A manutenção das relações com nações estrangeiras em diversos âmbitos; A participação em organismos internacionais, observados os fundamentos da Constituição Nacional; A concessão e retirada de agréement diplomático a representantes estrangeiros em solo italiano.
Título II – Da estrutura
Art. 4º – A chancelaria possuirá a seguinte estrutura:
Chancelaria Real Italiana: a) Gabinete do Chanceler Real; b) Conselho Diplomático. Exterior: a) Embaixadas; b) Missões temporárias; c) Representação em organismos internacionais. §1º – São missões temporárias:
De reconhecimento de estado; De re-estabelecimento de relações; De participação em eventos internacionais;
Título III – Das competências
Art. 5º – Compete ao chanceler real:
Nomear ou exonerar Diplomatas; Oficializar a abertura de Representações Estrangeiras na Itália; Oficializar a abertura ou fechamento de Representações Nacionais em solo estrangeiro; Garantir a execução de uma política externa baseada na absoluta neutralidade, na não-intervenção e na solução pacífica de conflitos internacionais; Representar a nação em conferências internacionais; Oficializar o Reconhecimento Diplomático de nações estrangeiras; Alterar o status diplomático de nações reconhecidas pela Chancelaria Real, no Status Diplomático da Itália; Integrar junto aos Diplomatas o Conselho Diplomático, que será responsável por legislar sobre as normas de trabalho da Chancelaria e da Política Externa Italiana; Autorizar ou não, em nome da Câmara de Comércio Exterior, o funcionamento de empresas estrangeiras no Reino. Tais empresas só poderão ser representadas na Itália através de cidadãos italianos a elas afiliados. §1º – O cargo de chanceler é privativo de nomeação por Decreto Real de Sua Majestade o Rei para mandato de 04 (quatro) meses.
Art. 6º – Compete aos diplomatas:
A direção de qualquer estrutura da chancelaria no exterior, observada todas as recomendações feitas em ofício pelo chanceler real; A participação junto ao Conselho Diplomático; A responsabilidade pelas informações contidas nos memorandos submetidos ao chanceler; A elaboração a cada mês de um memorando sobre a atividade da estrutura ao seu comando.
Título IV – Dos documentos diplomáticos
Art. 7º - São documentos diplomáticos:
Concessão de Nova Embaixada Estrangeira; Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada; Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático. §1º – A Concessão de Nova Embaixada Estrangeira é o documento que concede à uma micronação reconhecida o estabelecimento de uma representação permanente em solo italiano, e está sujeito ao disposto no artigo 9º desta.
§2º – O Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada autoriza a abertura de representação permanente em solo estrangeiro com base no princípio da reciprocidade citado no Art. 9º.
§3º – O Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático é o documento que reconhece oficialmente a existência de uma determinada micronação e conseqüentemente sua soberania, suas leis e seu governo. O reconhecimento diplomático é ato irreversível e irrevogável e sua emissão é privativa ao Chanceler.
Título V – Da política externa
Capítulo I - Disposições gerais
Art. 8º – A política externa italiana se baseia na mais absoluta neutralidade, na não intervenção e na solução pacífica de conflitos intermicronacionais.
Art. 9º – O Reino da Itália aplicará o princípio da reciprocidade na abertura de representações diplomáticas. Capítulo II - Da solicitação de arbítrio intermicronacional Art. 10° - Caso solicitado arbítrio do Reino da Itália em questão de fronteira envolvendo duas ou mais nações, o Estado Italiano levará em conta segundo ordem de importância: I - Princípio de Mazzini: "A cada Nação, um Estado". a) Valerá, acima de tudo, a semelhança cultural da área sob protesto com o Estado que reclama sua soberania. II - Uti possidetis: direito de posse efetiva da área contestada; a) A área deverá estar efetivamente integrada ao Estado que a reclama, bem como minimamente povoada por cidadãos deste. III - Direito de posse primeira sobre o território em litígio; a) Terá direito sobre a área contestada o Estado que primeiro a manteve sob posse legal e pública.
Art. 11° - Em caso de conflito micronacional, o Reino da Itália se absterá de tomar partido mantendo, contudo, sua Chancelaria como campo neutro à disposição das nações em conflito para negociações de concórdia. Parágrafo único - O Estado Italiano não reconhece a possibilidade de existência de Estado de Guerra no micronacionalismo, considerando possível apenas o Estado de Defesa.
Capítulo III- Status diplomático
Art. 12° – O Reino da Itália manterá apenas uma única classificação diplomática em seu Status, a de Micronações Reconhecidas.
Capítulo IV- Reconhecimento
Art. 13º - O reconhecimento diplomático do Estado Italiano para com outras nações obedecerá os critérios abaixo: I - Existência de website com dados como território e sistema de governo, da nação a ser reconhecida; II - Existência de um sistema nacional comum de comunicações, como fórum, grupo de e-mails e/ou similares; III - Ter pelo menos um contato ativo responsável por responder pela nação; a) O Reino da Itália reconhece a legitimidade das assim chamadas "one-man-nation". IV - Que a nação não seja um estado formado a partir da secessão não consentida de outro Estado já reconhecido pela Chancelaria Real Italiana; V - Que o atual governo da nação a ser reconhecida não tenha chegado ao poder por meio de deposição ilegal. a) O Reino da Itália não reconhece, sob hipótese alguma, a legitimidade de qualquer governo instaurado via Golpe de Estado.
Título VI – Do corpo diplomático
Art. 14º – A carreira de diplomata é exclusiva aos cidadãos italianos.
Art. 15º – Os membros da chancelaria serão admitidos por nomeação do Chanceler Real através de Ofício de Nomeação.
Art. 16º – Na ausência do chanceler, o diplomata com o maior tempo de serviço no corpo diplomático exercerá interinamente o comando da Chancelaria.
Art. 17º – São deveres dos membros do corpo diplomático:
Cumprir e fazer cumprir as orientações do chanceler real; Exercer os cargos determinados pelo chanceler real; Postar toda e qualquer mensagem timbrada da chancelaria enviada na lista de outra nação, para a Lista Trinacria; Seguir as instruções contidas no Manual do Serviço Diplomático.
Título VII – Das disposições finais
Art. 18º – Este regimento poderá ser modificado somente pelo chanceler real ou pelo Rei.
Art. 19º - As modificações neste regimento só passarão a vigorar com a sanção do Rei.
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