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UAS - 002/11 - Que Promulga o Regimento Interno

  • Fernando Orleans (fernandoorleans)
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14 Ago 2014 14:16 #23767 por Fernando Orleans (fernandoorleans)
UAS - 002/11 - Que Promulga o Regimento Interno foi criado por Fernando Orleans (fernandoorleans)
Reino da Itália
Poder Legislativo
Assembléia Nacional

Roma, 14 de Agosto de 2014.



Eu, Fernando Orleans von Friedensburg Umbrio, Presidente da Assembléia Nacional, conforme a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar Promulgar o Regimento Interno da Assembléia Nacional, conforme disposto no texto abaixo:


REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL


TÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 1º - A Assembleia Nacional é formada pela totalidade dos cidadãos italianos com mais de 60 (sessenta) dias de cidadania.

Art. 2º - A Assembléia Nacional tem sede na capital, a cidade de Roma.

Art. 3º - A Assembléia Nacional terá cada legislatura terá duração de 100 dias.

TÍTULO II - DA SESSÃO CONSTITUTIVA

Art. 4º - A sessão constitutiva, que dará nome ao Presidente da Assembleia Nacional, será realizada na primeira semana de cada legislatura, presidida pelo presidente da legislatura anterior e em sua ausência pelo monarca.

Art. 5º - A sessão constitutiva a que se refere o artigo anterior obedecerá aos
seguintes prazos:

I. Apresentação de candidaturas ao cargo: dois (2) dias ininterruptos;
II. Homologação das candidaturas: um (1) dia, após um (1) dia de interstício da
finalização do inciso I;
III. Campanha dos candidatos ao cargo de Presidente da Assembléia Nacional: dois (2) dias
ininterruptos, após a finalização do item II;
IV. Votação: três (3) dias ininterruptos, após interstício de um (1) dia da
finalização do item III.

PARAGRAFO ÚNICO - Os critérios de desempate para qualquer um dos cargos a serem preenchidos serão:

I. Ter ocupado por mais vezes o cargo;
II. As datas de concessão da cidadania definitiva;

TÍTULO III - DOS LEGISLADORES

Art. 6º - O exercício da função de Legislador é indelegável e imprescritível, sendo permitido somente aos Italianos com mais de 60 (sessenta) dias de cidadania.

Art. 7º - A Assembléia Nacional cassará o direito de exercício da função de legislador, mediante processo disciplinar, aquele(a) que:

I. Atentar, à Constituição ou às instituições do Reino;
II. Atentar, à Monarquia, à Coroa, ou ao Rei;
III. Incorrer de forma costumaz em infrações disciplinares graves;
IV. Fraudar por qualquer meio, os trabalhos legislativos;
V. Ofender gravemente o decoro;
VI. Seja condenado em sentença definitiva e irrecorrível.

PARAGRAFO ÚNICO - Perderá o direito de exercício da função de legislador sem necessidade de processo disciplinar, aquele (a) que perder a nacionalidade e cidadania definitiva do Reino Italiano.

Capítulo I - Dos direitos e deveres dos legisladores

Art. 8º - São direitos dos Legisladores:

I. Apresentação de projetos no plenário;
II. A livre candidatura e escolha dos candidatos aos cargos de Presidente da
Assembléia Nacional;
III. A solicitação de licença de sua presença no plenário;
IV. Participar das discussões realizadas no plenário;
V. Participar das votações realizadas no plenário;
VI. Requisitar a presença de membros do Governo, demais autoridades e pessoas de conhecimento notável inerente aos projetos em debate para esclarecimentos ou explanações.

Art. 9º - Os Legisladores gozam de inviolabilidade em opiniões expressas no
exercício de suas funções no plenário da Assembléia Nacional.


Art. 10 - São deveres dos Legisladores:

I. Comparecer ao plenário para apreciar e manifestar-se sobre as discussões;
II. Justificar suas ausências das votações;
III. Participar ativamente das discussões no plenário;
IV. Participar das votações no plenário;
V. Respeitar todos os demais Legisladores, membros do Governo, autoridades e pessoas presentes com a devida educação e cordialidade.


Art. 11 – Os Legisladores somente serão moderados do plenário da Assembléia Nacional Italiana em virtude de punição disciplinar ou deliberação interna, prevista neste regimento.

Capítulo II - Do decoro

Art. 12 - São infrações passíveis de punição disciplinar:

I. Desrespeito das normas regimentais, seja contínuo ou injustificado;
II. Falta de assiduidade, caracterizada pela ausência consecutiva em duas (2)
sessões de votação ou alternada em quatro (4) sessões de votação;
III. Recebimento de três (3) advertências no período de um (1) mês.

PARAGRAFO ÚNICO - Quando a infração constituir crime, a critério do Procurador, o Presidente do Assembléia Nacional passará a questão também a Justiça, sem prejuízo de processo disciplinar cabível.


Art. 13 – A punição disciplinar cabível:

I. Moderação em plenário de sete (7) a trinta (30) dias;

Capítulo III - Das advertências

Art. 14 – Os Legisladores poderão ser advertidos pelo Presidente do Assembléia Nacional ou Procurador, quando:

I. Fizerem uso do plenário para questões de caráter absolutamente diverso do
previsto da Assembléia Nacional;
II. Proferirem palavras ou expressões que ofendam o decoro do Parlamento, das instituições do Reino, ou de autoridade ou pessoa presente no plenário;
III. Partir para discussões pessoais com utilização de ofensas;
IV. Seus discursos estejam obstruindo a boa marcha dos trabalhos.

PARAGRAFO ÚNICO – O Presidente da Assembléia Nacional poderá advertir o Procurador e vice versa.

Art. 15 - As advertências serão anuladas, se o transgressor se retratar, pedindo
desculpas em plenário e que não seja reincidente na falta.

§1º - Caberá ao Procurador manter registro de todos os Legisladores advertidos e processados disciplinarmente.

§2º - As contagens das advertências e dos processos disciplinares serão zeradas ao início de nova legislatura.

Capítulo IV - Do processo disciplinar


Art. 16 - Se o legislador incorrer em qualquer uma das infrações do artigo 14, o
Presidente da Assembléia Nacional e da comissão de ética poderá encaminhar o caso à última, para instauração de processo disciplinar.

§1º - Se o legislador em questão pertencer aos quadros da comissão de ética, e somente para fins do seu processo disciplinar, este será afastado de ofício pelo Presidente, e será substituído por outro legislador.

§2º - A solicitação de licença do legislador, após a prática de ato delituoso, não
obsta a instauração de processo disciplinar cabível na comissão de ética.

Capítulo V - Da aplicação das punições

Art. 17 – O legislador que tiver sido punido com a moderação permanecerá em
observação durante o cumprimento da punição, podendo ter suas mensagens
bloqueadas pelo Presidente ou pelo Procurador, se elas não respeitarem as
normas da Assembléia Nacional.

TÍTULO IV - DA DIREÇÃO

Art. 18 – A Direção é o órgão máximo e gestor da Assembléia Nacional sendo composto por um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1) Procurador.

Art. 19 - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Procurador será de uma legislatura.

Art. 20 - Competirá a Direção:

I. Adotar, por comum acordo, resoluções relativas à organização dos trabalhos e regime administrativo no Senado, deixado pelo presente regimento;
II. Aplicar e fazer cumprir as deliberações internas e as punições disciplinares;
III. Moderar e fiscalizar o plenário;
IV. Outras atribuições previstas no presente regimento que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Art. 21 - Compete ao Presidente:

I. A representação do Senado perante a sociedade italiana e demais autoridades do Reino;
II. A direção das atividades e discussões da Assembléia Nacional;
III. A edição e a publicação das ordens semanais;
IV. A determinação dos prazos de apreciação e votação, conforme os prazos deste regimento;
V. A moderação e administração do plenário da Assembléia Nacional, juntamente com o Rei e o seu Vice-Presidente e o Procurador;
VI. Advertir a qualquer membro da Assembléia Nacional;
VII. O acatamento ou não de pedidos de prorrogação dos prazos de apreciação e votação;
VIII. Nomear o Vice-Presidente;
IX. Nomear o Procurador;
X. Expedir, em caráter extraordinário, resoluções.
XI. Supervisionar os demais membros da Direção no exercício de suas funções.

Art. 22 - Ocorrendo vacância pelo prazo de dois (2) dias do Presidente, o
Vice-Presidente assumirá o cargo interinamente, devendo este indicar o seu
Vice-Presidente interino.

Art. 23 - Se a vacância superar o prazo de trinta (30) dias, o Vice-Presidente
assumirá o cargo de Presidente plenamente, devendo este concluir o mandato do seu antecessor e nomear um Vice-Presidente.

Art. 24 - Compete ao Vice-Presidente:

I. A assistência ao Presidente na direção das atividades e discussões da
Assembléia Nacional;
II. A manutenção do portal da Assembléia Nacional, nos domínios do Reino;
III. A manutenção do arquivo legal do Reino, no portal da Assembléia Nacional;
IV. A administração do plenário da Assembléia Nacional, juntamente com o Presidente;
V. Comunicar ao Presidente as ausências dos legisladores às votações das ordens semanais;
VI. Substituição ao Presidente em seus impedimentos, sua ausência, ou
vacância.


Art. 25 - Compete ao Procurador:

I. Exercer a função de ouvidor da Assembléia Nacional;
II. Fiscalizar o bom andamento dos trabalhos na Assembléia Nacional;
III. Fiscalizar a ética na Assembléia Nacional;
IV. O responsável pela interpretação deste regimento;
V. Presidir a comissão de ética;

Art. 26 - Ocorrendo vacância pelo prazo de quinze (15) dias do Procurador,
assumirá o cargo interinamente o legislador que o 1º Presidente indicar.

TÍTULO V - DOS TRABALHOS
Capítulo I - Disposições gerais

Art. 27 – A Assembléia Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias para
deliberar e votar os assuntos que lhes competem durante toda a legislatura.

§1o – As sessões ordinárias serão aquelas destinadas a deliberações e votações
dos assuntos constantes na ordem semanal.

§2o – As sessões extraordinárias serão aquelas destinadas à deliberação e
votação de assunto constante em ordem extraordinária.


Art. 28 – O Presidente, atendendo à petição do Rei ou do Primeiro ministro ou
ainda por disposição regimental poderá convocar sessão extraordinária, para
discutir e votar matérias que assim exigem.

PARAGRAFO ÚNICO - As sessões extraordinárias serão realizadas na semana seguinte
ao fim da sessão ordinária, não sendo permitida a discussão de novos projetos
legislativos até o encerramento daquela.

Capítulo II - Da ordem semanal

Art. 29 - A ordem semanal (OS) define quais projetos legislativos que serão
deliberadas pela Assembléia Nacional.

Art. 30 - A ordem semanal será estabelecida pelo Presidente e apresentada em
plenário no primeiro dia útil da semana ou quando encerrada a votação da ordem
anterior.

PARAGRAFO ÚNICO - Não apresentada a ordem semanal pelo Presidente, compete ao
Vice-Presidente apresentar a mesma no segundo dia útil, no mais tardar no
terceiro dia útil.

Art. 31 - Uma vez apresentada, a ordem semanal somente a Presidência poderá
alterá-la, mediante deliberação unânime.

Art. 32 - A ordem semanal conterá essencialmente as seguintes informações:

I. Pauta de trabalho com os dados referentes aos projetos:

a) Tipo de projeto a ser apreciado;
b) Autor do projeto;
c) Quorum requerido para aprovação do projeto.

II. Data do período de apreciação dos projetos constantes na ordem;
III. Data do período de votação dos projetos constantes na ordem;
IV. Texto completo da pauta de trabalho.

§1º - A numeração das ordens semanais será ascendente e positiva.

§2º A ordem semanal conterá no máximo três (3) projetos legislativos para
deliberação.

Capítulo III – Ordem extraordinária

Art. 33 - A ordem extraordinária (OE) define quais projetos legislativos em
trâmite de urgência ou procedimentos legislativos especiais que serão
deliberadas pela Assembléia Nacional.

Art. 34 - A ordem extraordinária será estabelecida pelo Presidente e
apresentada em plenário no primeiro dia útil da semana, quando encerrada a
votação da ordem semanal vigente.

PARAGRAFO ÚNICO - Não apresentada à ordem extraordinária pelo Presidente,
conforme pauta geral de trabalho da Assembléia Nacional, compete ao Vice-Presidente
apresentar a mesma no segundo dia útil, no mais tardar no terceiro dia útil.

Art. 35 - A ordem extraordinária conterá essencialmente as seguintes
informações:

I. Pauta de trabalho com os dados referentes aos projetos legislativos ou
procedimentos legislativos especiais:

a) Tipo de projeto ou procedimento a ser apreciado;
b) Autor do projeto;
c) Quorum requerido para aprovação do projeto.

II. Data do período de apreciação dos projetos ou procedimentos constantes na
ordem;
III. Data do período de votação dos projetos ou procedimentos constantes na
ordem;
IV. Texto completo da pauta de trabalho.

§1º - A numeração das ordens extraordinárias será ascendente e positiva e
diversa da numeração da ordem semanal.

§2º A ordem extraordinária conterá um (1) projeto legislativo ou procedimento
legislativo especial para deliberação.

§3o – Quando coincidir a propositura de projeto legislativo e procedimento
legislativo especial, ou vice versa, a ordem extraordinária conterá até dois (2)
itens para deliberação.

Capítulo IV - Do trâmite de urgência

Art. 36 - À petição do Rei, Primeiro ministro ou de maioria simples dos
Legisladores, a Assembléia Nacional apreciará projetos legislativos ou moções em caráter de urgência.

PARAGRAFO ÚNICO – Deve a solicitação de trâmite de urgência acompanhar o projeto legislativo ou a moção no ato do envio à Presidência.

Art. 37 – O projeto legislativo ou moção a qual foi solicitada trâmite de
urgência, será debatida e votada em sessão extraordinária, convocada para este fim, imediatamente em seguida ao fim da votação da ordem semanal vigente onde se observará os seguintes prazos:

I. Dois (2) dias ininterruptos para debates do projeto legislativo ou moção;
II. Dois (2) dias ininterruptos para votação do projeto legislativo ou moção.

Capítulo V - Dos debates

Art. 38 - Os debates são iniciados imediatamente após a publicação da ordem
semanal. Todos os Legisladores poderão:

I. Apresentar emendas parciais, aos projetos originais;
II. Apresentar textos substitutivos, aos projetos originais;
III. Fazer uso livre da palavra, desde que relacionados aos projetos em debate;
IV. Fazer pedido de convocação para prestação de esclarecimentos ou explanação;
V. Fazer perguntas, desde que pertinentes sobre os projetos em debate aos
convocados;
VI. Solicitar esclarecimento, pertinente à determinada ação ou projeto em debate
aos convocados.

Art. 39 - Os debates dos projetos legislativos terão duração dez (5) dias
ininterruptos.

Capítulo VI - Das votações

Art. 40 - As votações são iniciadas, após a publicação das opções de voto, e imediatamente após o encerramento dos debates dos projetos legislativos constantes na ordem semanal e serão realizadas através de urna eletrônica ou no plenário da Assembléia Nacional.

Art. 41 - As votações dos projetos terão duração de três (3) dias ininterruptos.

§1º - Uma vez iniciadas, as votações não devem ser interrompidas ou encerradas antes do prazo regimental, salvo por erro operacional no estabelecimento do período de votação por parte do Presidente.

Art. 42 - O voto dos Legisladores é pessoal, indelegável e irrenunciável. Nenhum legislador poderá participar de votações que o afetem diretamente em questões disciplinares.

Art. 43 - As votações serão abertas no plenário da Assembléia Nacional, cada legislador deverá manifestar claramente o seu voto, de acordo com as opções de voto determinadas para a ordem semanal vigente.

§1º - São opções básicas de votos para as ordens semanais:

a) Aprovo;
b) Reprovo;
c) Abstenho.

§2º - Será previsto, quando necessário as seguintes opções de votos:

a) Aprovo as emendas parciais do legislador, em caso de apresentação de emendas
parciais ao texto original;
b) Aprovo o texto substitutivo do legislador, em caso de apresentação de texto substitutivo.

Art. 44 - Havendo empate na votação de algum projeto legislativo, este será novamente discutido em nova ordem semanal, observado o interstício de uma (1) ordem semanal. Se ainda persistir o empate, será entendido que o projeto legislativo foi rejeitado.

PARAGRAFO ÚNICO – Se houver projetos legislativos em trâmite de urgência ou procedimentos legislativos especiais, estes terão prioridade, devendo os projetos legislativos que houve empate na sua votação, ficar para nova deliberação para o término da deliberação dos primeiros.

Esta proposta foi aprovada por 03 votos a 01. Assim, encaminho à Coroa a presente Lei Complementar para sanção ou veto.



Cordialmente,

Fernando Friedensburg Umbrio
Presidente da Assembléia Nacional


SMR Louis-Philippe II Orleans-Umbrio MacLogos Pellegrini 
Rei da França
Barão de Muggia, etc, etc, etc

Cavaliere dell´Ordine di Garibaldi
Cavaleiro Comendador da Real Ordem Italiana da Atividade Micronacional
Medalha da Ordem do Grifo no grau de Grão-Cavaleiro de Avola

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