Regno d´Italia
Potere Legislativo
Senato Reale
Roma, 20 febbraio 2016.
Eu, S.G. Marlon Bionaz, Presidente da 15ª Legislatura do Senado Real, em acordo com o disposto nos Art. 33º, Inciso IV, e Art. 36º, caput, de La Prima Legge, venho por meio do presente ofício anunciar o resultado da votação de projeto da Lei Orçamentária da 15ª Legislatura:
LEI ORÇAMENTÁRIA DA 15ª LEGISLATURA
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado da Imigração e Comunicação e Chancelaria, fica estabelecido a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3º da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo, exceto o Chanceler Real.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º Para os Senadores, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo e mais 10 (dez) liras.
Dos Valores
Art. 5º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 40 liras, com total da legislatura em 320 liras.
III- Ao Ministro das Comunicações, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Para cada um dos três senadores, o valor quinzenal de 40 liras, com total da legislatura em 960 liras.
VI- Para os demais funcionários públicos, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras para cada.
Disposições Finais
Art.6º A Presidência do RBI deve divulgar os nomes de cada funcionário que irá receber os salários e o valor.
Art. 7º Fica facultado à direção do RBI a forma de pagamento dos salários quinzenais, não podendo, no entanto, deixar de pagar ao menos um quota por mês.
Art. 8º O valor total, previsto no Parágrafo VI do Art. 5º, variará de acordo com a data de entrada do servidor público na sua função.
Art. 9º Este PL entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Esta texto foi aprovado por 3 votos a zero, de maneira unânime portanto. Assim, encaminho à Coroa para sanção ou veto.
Atenciosamente,
S.G. Marlon Bionaz, Conte d'Assisi
Presidente del Senato Reale Italiano - 15ª Legislatura