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US 011/13 - Que informa resultado de votação de PL

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19 Abr 2016 02:52 - 19 Abr 2016 02:55 #30852 por Marlon Bionaz (marlon)
US 011/13 - Que informa resultado de votação de PL foi criado por Marlon Bionaz (marlon)
Regno d´Italia
Potere Legislativo
Senato Reale

Roma, 18 aprile 2016.

Eu, S.G. Marlon Bionaz, Presidente da 15ª Legislatura do Senado Real, em acordo com o disposto nos Art. 33º, Inciso IV, e Art. 36º, caput, de La Prima Legge, venho por meio do presente ofício anunciar o resultado da votação de Projeto de Lei:

CÓDIGO PENAL DO REINO DA ITÁLIA

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem previa comutação legal.

Art. 2. Ninguém pode alegar em defesa o desconhecimento da lei.

Art. 3. Todos são inocentes até que se prove o contrario. Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.

Parágrafo Único: O ônus da prova será sempre de quem venha a acusar

Art. 4. A lei italiana atinge os súditos do Reino da Itália mesmo em território internacional.

Art. 5. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Parágrafo Único: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 6. Diz-se o crime:

I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;
II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;
III - doloso, quando praticado com intenção;
IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 7. São fontes do Direito Penal:

I - A Constituição do Reino da Itália, LA PRIMA LEGGE
II - A Lei Penal
III – Qualquer lei que comute pena.
IV - A jurisprudência
V - O costume

SEÇÃO II - DAS PENAS

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações

Art. 8. São as seguintes as penas possíveis:

I - Multa;
II - Incompatibilidade a cargos públicos;
III - Perda dos direitos políticos;
IV – Perda de Microcidadania;

§ 1º - Considera-se multa a penalização pecuniária ao condenado.

a - A Multa será definida em porcentagem sobre o patrimônio bancário, sendo que nunca ultrapassará o teto máximo de 30% (trinta porcento).
b - Admite-se a possibilidade de parcelamento da multa.

§ 2º - Incompatibilidade a cargos públicos: caracteriza-se pela proibição ao condenado de exercer determinados cargos públicos durante período de 1 (uma) legislatura

a - Caso o condenado a incompatibilidade a cargos públicos já exerça algum cargo publico no momento de sua condenação, o mesmo será exonerado imediatamente do mesmo.

§ 3º - Perda dos direitos políticos: caracteriza-se pela privação do direito de votar e ser votado, por prazo vinculado às eleições nacionais de 1 (um) período eleitoral, ao término sendo considerada a pena cumprida.

§ 4º - Considera-se perda de microcidadania o ato de bloquear o registro do cidadão ao portal, dando lhe status de banido, bem como retirar o condenado de todas as listas que o reino ou suas organizações venham a utilizar e a retirada de quaisquer cargos que o mesmo esteja ocupando.
a- . passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito perdedor de microcidadania

Art. 9 - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.

Capitulo 2 - Da dosimetria penal

Art. 10. São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3) para cada agravante:

I - Reincidência no mesmo crime.
II - Quando o crime é praticado por quadrilha.
III - Quando há premeditação.
IV - Motivo fútil ou torpe.
V - Abuso de autoridade.
VI- Utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.
VII- Conspirar contra o Reino e seus territórios e/ou contra a Família Real.

Paragrafo Único: Caso a pena não seja de multa acrescenta-se 5% (cinco porcento) de multa por atenuante.

Art. 11. São atenuantes e diminuirão a pena em um terço (1/3) por atenuante:

I - O réu ser primário.
II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente com as autoridades, em todas as suas diligências.

Paragrafo Único: Caso a pena não seja de multa converterá a mesma em multa no teto de 30% (trinta porcento) e desconta-se 5% (cinco porcento) por atenuante.

Art. 12. Diz-se o crime:

I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.

Parágrafo único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 2/3 (dois terços.), caso a pena não seja de multa converterá a mesma em multa de 20%.


SEÇÃO III - DOS TIPOS DE CRIME

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação


Art. 13 - Crime de Traição contra o Reino da Italia: quem, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

I - Tentar separar do Reino da Itália, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território italiano ou parte dele; ou
II - Ofender ou puser em perigo a Independência do Rei;
III - Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;
IV - Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais.
V - Praticar golpe de estado e/ou incitar, criar ou participar de movimento separatista.
VI - Provocar conflitos microinternacionais.
PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e incompatibilidade a cargos públicos ou a perda de microcidadania.

Parágrafo Único. Se o crime É culposo
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Capítulo II - Dos Crimes de paplismo e falsidade

Art. 14. Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.
Pena. Perda de microcidadania.

Art. 15. Falsificar documentos oficiais para si ou para outrem.
Pena: Multa de 15 a 30% do patrimônio total.

Art. 16. Se passar por representante do Reino da Itália, sem a devida autorização.
Pena: multa de 10 a 20% do patrimônio total.

Parágrafo Único. Se o crime é culposo
Pena: multa de 5 a 15% do patrimônio total

Art. 17. Falsificação do processo eleitoral ou de plebiscito.
Pena: Perda de microcidadania.

Capítulo III - Dos Crimes contra a ordem e a paz social

Art. 18. Perturbar o fórum ou qualquer lista oficial italiana, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranqüilidade dos cidadãos.
Pena: multa de 10 a 20% do patrimônio total.

Art. 19. Enviar arquivos infectados com vírus para o fórum ou qualquer lista oficial italiana.
Pena: Perda de microcidadania.

Parágrafo Único: Se cometido culposamente a pena será de multa de 1 a 5% do patrimônio total.

Art. 20. Invadir computador de outrem.
Pena: Perda de microcidadania.

Art. 21. Ofender a moral pública em mensagem enviada ao fórum ou à qualquer lista italiana.
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Parágrafo Único. A provocação de outra pessoa não exclui o crime.

Art. 22. Enviar material de cunho manifestamente pornográfico ou afim para o fórum ou lista italiana, bem como para qualquer cidadão sem o consentimento deste.
Pena: multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Art. 23. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Capítulo IV - Dos crimes contra a honra

Art. 24. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

§ 1º. Para efeito deste Art., é punível o crime contra cidadão estrangeiro.
§ 2º. Serão julgados e punidos separadamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.

I – Diz-se calúnia o ato de imputar falsamente a outrem a responsabilidade de fato considerado crime.
II – Diz-se difamação o ato de atribuir fato ofensivo à reputação de outrem.
III – Diz-se injúria o ato de imputar a outrem qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

§ 3º. As penas deste Art. serão aumentadas em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Capítulo V – Dos Crimes Contra a Pessoa

Art. 25. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.
Pena - Multa de 20 a 30% do patrimônio total.

Capítulo VI - Dos crimes contra o Processo Legal

Art. 26. Descumprir ordem judicial passada em julgado.
Pena: Multa de 1% do patrimônio total por dia em descumprimento.

Art. 27. Obstruir a justiça segurando o envio de provas, documentos ou informações pertinentes ao processo, bem como destruir provas, documentos ou informações pertinentes ao processo ou realizar qualquer ato que atrase, dificulte ou obstrua o rito processual.
Pena: Multa de 2% do patrimônio total por dia em descumprimento.

Art. 28. As penas cominadas aos crimes contra o processo legal será dobrada quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Art. 29. A ação de crime contra o Processo Legal pode ser iniciada de oficio pelo Magistrado Maior ou seus representantes devidamente autorizados por lei.

Capítulo VII - Dos Crimes contra Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais


Art. 30 - Crime contra Autoridade Estrangeira: quem atentar contra a integridade moral, honra ou liberdade, dentro do estipulado na LA PRIMA LEGGE e pelos Acordos Internacionais que o Reino da Itália reconhece ou faz parte, de autoridades estrangeiras em trânsito ou em trabalho de representação diplomático em território italiano, de nações reconhecidas ou não.

Parágrafo Único. Para fins de entendimento, as autoridades estrangeiras reconhecidas por este Art. são:

a) Chefe de Estado, Chefe de Governo, Chefe de Legislativo, Chefe de Judiciário e Chanceler ou de cargo similar a este que estiverem em Visita Oficial ao REINO;
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou de organização internacional que estejam trabalhando na representação destes em território italiano.

PENA: Multa de 10 a 20% do patrimônio total.

Art. 31 - Crime de Ultraje a Símbolos Estrangeiros: quem, publicamente, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de Estado estrangeiro que seja reconhecido pelo o Reino da Itália ou de organização internacional que o Reino da Itália faça Parte.
PENA: Multa de 10 a 20% do patrimônio total.

CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E AOS SÍMBOLOS REAIS E REGIONAIS


Art. 32 - Crime de Lesa-Majestade: quem ofender a honra ou a moral, ou a liberdade ou atentar contra o Rei, ou a Família Real ou o Regente do Reino.
PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos ou incompatibilidade a cargos públicos.

Art. 33 – Crime de Incitação à Desobediência Coletiva: quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência coletiva de leis e ordem pública.
PENA: Perda dos direitos políticos ou incompatibilidade a cargos públicos.

Art. 34– Crime de Ultraje a Símbolos : quem, publicamente, ultrajar o Reino e/ou os seus símbolos oficiais do Reino ou as comunas italianas bem como seus símbolos oficiais.
PENA: Perda de microcidadania.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO

Capitulo I - Do rito processual

Art. 35. Caberá exclusivamente a parte lesada, ou seu procurador devidamente nomeado, a abertura de processo junto a Magistratura Maior realizando postagem de pedido em fórum publico, não podendo o mesmo ser interrompido após seu inicio

Art. 36 Caberá a parte que iniciar o processo apresentar as respectivas provas.

Art. 37. Após a solicitação de abertura do processo judicial respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – 7 (sete) dias para que a Magistratura Italiana analise o pedido, verifique qualificadoras e atenda, em fórum público e arquivos Trinacria, a solicitação intimando ao acusado a apresentar sua defesa.

II – 7 (sete) dias a contar do recebimento da Magistratura Italiana para que o acusado, ou procurador devidamente nomeado, envie sua defesa à mesma. Caso a defesa não seja entregue neste tempo o mesmo será previamente condenado a revelia.
a - o acusado ou seu procurador podem solicitar prorrogação de prazo por igual período com devida comprovação de necessidade, devendo a mesma ser autorizada pelo Magistrado Maior.

III - apresentada defesa, 7 (sete) dias para formação de juri

IV – formado o Juri, 7 (sete) dias para que o mesmo analise acusação e defesa e manifeste seu veredicto por meio de questionamento emitido pelo Magistrado Maior.

V – Após veredicto, 7 (sete) dias para levantamento patrimonial.

VI – Após levantamento patrimonial, 7 (sete) dias para conclusão do processo e apresentação de sentença emitida pelo Magistrado Maior que a passa a ter força na data de sua publicação.

Art. 38. O Magistrado Maior deve aplicar a sentença respeitando o rito;

I - Incia-se a contagem pela pena minima.

II - Observasse os agravantes e acrescenta-se o mesmo.

III - Observasse as atenuantes e descontar -se mesmo

IV - Apresentasse a sentença em fórum publico e arquivos Trinacria, não podendo a pena ser inferior ao minimo e nem superior ao máximo comutado.

Art. 39. A titulo de pena de multa considerasse patrimônio;

I - O total de Liras na conta do réu;

II - A somatória de Liras de todas as contas de empresa do réu;

III - O valor das empresas ou da participação acionaria de empresas do réu.
§ 1º: As empresas do réu bem como suas cotas de participação acionaria respondem solidariamente as penas de multa, podendo as mesmas serem retidas pelo estado e irem a leilão como pagamento total ou parcial da pena de multa.
§ 2º: Não sendo possível calcular o valor da empresa, será aplicado o valor de registro comercial praticada pela Anagrafe Reale no tempo do processo.

Art. 40. Fica a cargo do Magistrado Maior o levantamento junto a Anagrafe Reale das empresas pertencentes ao réu.
Paragrafo Único: A Anagrafe Reale tem o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de relatório contendo o levantamento solicito podendo seu representante ser enquadro em crime previsto no art. 27 desse referido código.

Art. 41. Fica a cargo do Magistrado Maior o levantamento junto a Regia Banca d´Italia de relatório de contas do réu e empresas pertencentes ao mesmo;
Paragrafo Único: A Regia Banca d´Italia tem o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de relatório contendo o levantamento solicito podendo seu representante ser enquadro em crime previsto no art. 27 desse referido código.

Art. 42. Fica a cargo do Magistrado Maior o calculo do total patrimonial do réu.

Art. 43. Qualquer movimentação da conta do réu, de suas empresas ou de empresas com participação acionária entre o período do processo, que não for devidamente justificada ou que pareça suspeita, será devidamente investigada podendo os envolvidos serem enquadrados em crime previsto no art. 27 desse referido código.
Paragrafo Único: Considera-se, a titulo do referido artigo, como período do processo o intervalo de tempo desde a a abertura do processo pela parte acusatória até a emissão da sentença devidamente publicada.

Art. 44. O condenado tem o prazo de 7 (sete) dias após da emissão da sentença para solicitar o parcelamento da mesma.

Art. 45. Fica a cargo do Magistrado Maior, com devido embasamento, a decisão de aceitar ou não o parcelamento bem como decidir a quantidade de parcelas não podendo serem superior a 4 e estipular as datas de pagamento.

Capitulo II - Da formação do Juri

Art. 46 O juri será composto por 3 jurados

Art. 47 A formação do juri será composto conforme;
I - A Magistratura Maior selecionará 5 cidadãos italianos em pleno gozo de seus direitos.
II - A parte de acusação terá direito de remover um jurado.
III - A parte de defesa terá direito de remover um jurado.
IV - Caso alguma das partes ou nenhuma exerça seu direito de remoção de jurado caberá ao Magistrado Maior dispensar dois jurados.

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Esse decreto poderá ser alterado parcial ou em sua totalidade pelo o Senado Real.

Art. 49. Esse decreto poderá sofrer alterações a pedido do Poder Judiciário Junto ao Senado.

Art. 50. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Esta texto foi aprovado por 2 votos a zero, com uma ausência após a extensão do prazo regimental para votação, com maioria simples qualificada, portanto. Assim, encaminho à Coroa para sanção ou veto.

Atenciosamente,

S.G. Marlon Bionaz, Conte d'Assisi
Presidente del Senato Reale Italiano - 15ª Legislatura

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
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Last edit: 19 Abr 2016 02:55 by Marlon Bionaz (marlon). Razão: Errata
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19 Abr 2016 10:32 #30857 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico US 011/13 - Que informa resultado de votação de PL
Um grande passo ao nosso reino, muito me alegra essa aprovação. Parabéns a 15ª Legislatura.


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19 Abr 2016 20:44 #30880 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico US 011/13 - Que informa resultado de votação de PL
Eu não sou de comentar em US, mas aqui eu acho que vale a pena.

Penso que, em nome do Senado, nós podemos agradecer a você, Julio, pela dedicação ao projeto também a SMR Fernando II, de França. Gente como vocês, que sabem colocar as vaidades de lado pra ajudar a construir, faz falta no micromundico.

Sua Grazia Marlon Bionaz
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20 Abr 2016 02:59 #30892 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico US 011/13 - Que informa resultado de votação de PL
O Gabinete Real ainda não analisou a questão, porém concordo com o Conde de Assis sobre a muito positiva participação e empenho exemplar do Sr. Julio Cesar Borgia.

Que o exemplo seja seguido por outros jovens súditos de nossa Nação.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
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20 Abr 2016 11:20 #30899 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico US 011/13 - Que informa resultado de votação de PL
Agradeço os agradecimentos a mim ofertados por sua excelência, e estendo o agradecimento a todo o senado em sue nome, e a Vossa Majestade.

Mas creio eu que o agradecimento deva ser aos italianos, eu só dei o ponta pé inicial, se não fosse a experiencia micronacionalista de Cesare, Liryan, Miguel, Marlon, Fernando entre outros o código não iria atender a realidade do reino.

Cada um que deu sua contribuição tem um pedacinho na criação desse código.

E como disse temos que elogiar a celeridade com que a 15ª Legislatura conseguiu votar o mesmo.


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