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Título III = Cap. I - Do Poder Legislativo
- S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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Ótima indagação. Um dos motivos pelos quais escolheu-se o Statuto Albertino para base da nossa nova Carta Constitucional foi justamente o fato de ser um tipo aberto de Lei Máxima, remetendo quase sempre a lei à instrumentos outros.
A atual Constituição Federal Brasileira não amplia aos cidadãos comuns o direito de encaminhar Propostas de Emendas Constitucionais como pode se constatar com uma atenta leitura do Art. 60.
A questão é a seguinte, além do próprio Statuto Albertino não versar sobre o Processo Legislativo (pesquisarei o que regia o processo), deve-se reconhecer o caráter supremo da Constituição como Lei Maior e dificultar ao máximo sua modificação.
Contudo se meu posicionamento for vencido, creio que poderemos lançar um artigo que garanta este direito à população nas disposições gerais à constituição.
Sem mais,
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Estou ainda pensando no resto e entendendo as idéias, mas de fato é interessante que a população possa encaminhar projetos para que sejam analisados. Aliás, isso é mais que interessante em um universo micronacional pois permitirá uma ligação do povo com as estruturas da micro, o que não é simples de se conseguir com pessoas que muitas vezes entram em uma micro e ficam se perguntando: “ta, e agora?”
Namárië!
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