Regno d'Italia
Potere Esecutivo
Primo Ministro
Roma, 9 giugno, anno 13
UFFICIO MINISTERIALE - PRIMO MINISTRO - 004/13
O Primeiro Ministro da Itália, no uso das suas atribuições e em cumprimento Art. 12.º da Lei de Finanças do Reino da Itália, envia ao Senato Reale, o Orçamento Real para a 16ª legislatura.
Título I
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado da Imigração, Cultura e Chancelaria Real, fica estabelecido a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Título II
Dos Valores
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Ministro da Cultura, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso V o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
Atenciosamente,