Regno d'Italia
Potere Esecutivo
Primo Ministro
Roma, 27 novembre, anno 15.
UFFICIO MINISTERIALE - PRIMO MINISTRO - 001/15
O Primeiro Ministro da Itália, no uso das suas atribuições e em cumprimento Art. 12.º da Lei de Finanças do Reino da Itália, envia ao Senato Reale, o Orçamento Real para a 19ª legislatura.
Título I
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado da Imigração e Chancelaria Real, fica estabelecida a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Título II
Dos Valores
Art. 1º: Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI, Presidente da ARIN e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso IV o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
Título III
Das Despesas
Art. 1º : Fica autorizado o empenho no valor de L$ 500,00 (quinhentas liras) exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviço, a ser divido:
I - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Primeiro Ministro;
II - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Ministro da Imigração;
III - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete da Chancelaria Real.
IV - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Magistrado Maior
V - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete da ARIN
Atenciosamente,