Lei 001/07 – Que estabelece o conceito Persona non Grata
Art. 1º – Persona non grata é o status do estrangeiro que apresenta conduta libada e que assim fica impossibilitado de adentrar território italiano seja como cidadão, diplomata ou turista.
Art. 2º- Atribuir-se-á a condição de persona non grata ao estrangeiro que:
I- Caluniar, difamar ou injuriar cidadão italiano em lista pública ou fórum nacional e não retratar-se;
II- Ofender a pessoa de Sua Majestade Real;
III-Incitar contra a paz e a ordem pública;
IV- Atentar contra o Estado Italiano ou contra a Coroa.
Art. 3º- A condição de Persona non Grata será sentenciada pela Justiça Italiana por solicitação do Rei ou de dois terços do Senado após julgamento do próprio caso.
Art. 4º- O Rei poderá fazer graça e comutar a pena, inclusive revogando o status de Persona non Grata.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.