Do Subsídio de Imprensa

 
Artigo 1.º - Fica através deste instituído o Subsidio de Imprensa, adiante designado por subsídio, que deve ser pago pelo Poder Executivo às empresas que contribuam para o setor da comunicação social nacional.
 
Artigo 2.º - Todas as publicações devidamente legalizadas receberão este subsidio, pago mensalmente às empresas que os tutelam.
 
Artigo 3.º - O valor a pagar será calculado em Li$ 0,60 (sessenta centavos de lira) por palavra escrita no meio de comunicação, independentemente de categoria gramatical.
 
Parágrafo único - Só serão considerados os conteúdos que respeitem diretamente à atividade micronacional.
 
Artigo 4.º - Serão considerados para efeito de contagem, apenas o texto corrido, sem títulos ou cabeçalhos.
 
Artigo 5.º - O valor do subsidio a pagar não poderá ultrapassar o valor máximo de um salário mínimo e meio por meio de comunicação, e de dois salários e meio por empresa titular.
 
Artigo 6.º - O Ministério da Economia é a entidade responsável pela contabilidade e pelo pagamento deste subsidio, até quinze dias após o final do mês sobre o qual incide a contagem.
 
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor imediatamente após publicação.