Lei do Imposto Real sobre Operações Financeiras

 
Capítulo I
Do Imposto e Valores
 
Art. 1º - Fica instituído o Imposto Real sobre Operações Financeiras (IROF) em todo o território do Reino da Itália.

Art 2º - O IROF será devido automaticamente em toda e qualquer transferência monetária.

Paragrafo Unico: Em caso de indisponibilidade técnica para o débito automático, fica o RBI responsável em estipular as diretrizes da nova forma de cobrança.

Art. 3º - O Tributo Real será de 10% (dez por cento) e incidirá sobre o valor da transação a ser descontado tanto do emissor quanto do emitente.

§1º - Também a coroa, na pessoa do Rei, estará sujeito ao débito em suas transações financeiras.
 
Capitulo II
Disposições Gerais e Transitórias
 
Art. 4º - Os cidadãos e autoridades estrangeiras fixadas em território italiano também estarão sujeitos aos efeitos desta lei.

Art. 5º - É de atribuição do Régia Banca d'Italia:

I - O recolhimento do imposto devido;
II - A publicação de balanço quadrimestral apresentando o valor arrecadado;

Art. 6º - Nos casos de sonegação ou fraude comprovada, fica o RBI autorizado a entrar com processo junto ao Magistrado Maior para reaver o valor total devido, acrescido de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.

§ 1º - Em caso de reincidência, fica o valor da multa estipulado em 3 (três) salários mínimos

§ 2º - Caberá recurso, junto a Magistratura Maior, ao contribuinte que se sentir lesado pela decisão.

§ 3º - O ônus da prova caberá ao RBI quando da solicitação de autorização e ao recorrente no caso de recurso, constados no artigo e paragrafo supracitados.

§ 4º - Para o processo citado no caput, seguirá o rito do processo penal.

Esta lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.