Lei do Estatuto do Judiciário

 
Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.
 
Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.
 
Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:
 
I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
 
Art. 4º - São deveres do Magistrado:
 
I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
 
Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
 
Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.
 
I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.
II- A convocação se dará em duas hipóteses:
a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.
b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.
III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.
Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.
 
Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:
 
I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.
 
Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá, dentre seus membros, um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.

I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.
 
Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.
 
Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.
 
Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:
 
I - Estipular as fases e custas dos processos.
 
Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado deverá ser cidadão:
 
I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
II- Que não esteja cumprindo, no ato da candidatura, punição com restrições dos direitos políticos.
 
Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.