Lei do Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano

 
Capítulo I
Do Imposto e Valores
 
Art. 1º - Fica instituído o Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano em todo o território do Reino da Itália.
 
$ Único: Entende-se por Funcionalismo Público Real Italiano todo ofício a serviço da Coroa Real e das instituições estatais do Reino da Itália, ou funções discriminadas na Lei Orçamentária apresentada no início de cada legislatura.
 
Art 2º - O Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano será a base da Lei Orçamentária em cada legislatura do Senado Real Italiano.
 
Art. 3º - O Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano fica estipulado no valor de L$ 30,00.
 
Art. 4º - Apenas o Senado Real Italiano poderá alterar o valor do Salário Mínimo do Funcionalismo Real Italiano.
 
$ Único: Poderá haver apenas uma alteração de valor por legislatura.
 
Art. 4º - O valor do Salário Mínimo do Funcionalismo Público Real Italiano deverá ser contabilizado quinzenalmente, cabendo a Regia Banca d'Italia (RBI) proceder com os prazos e as formas de pagamento conforme disponível para os administradores do sistema.
 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor imediatamente após publicação.