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Legislação Imigratória

  • Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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21 Ago 2014 19:00 #23801 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


Regno Unito Della Sicilia
Provincia di Palermo
Città di Palermo
Potere Moderatore
Gabinetto Reale


Palermo, 19 de Junho de 2004.

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicilia, venho pelo presente Decreto Real oficializar o novo texto da Lei das Famílias no Reino Unido da Sicília nos termos abaixo apresentados:

Lei das Famílias
(Organização e Constituição Familiar do Reino Unido da Sicília)


Título I - Fundação da Família.

Art. 1º - A formação de uma nova família estará condicionada a um mínimo de 02 (dois) membros por novo núcleo familiar.

Art. 2º - Todo cidadão que desejar fundar uma família, tendo já observado o artigo anterior, deverá requerer oficialmente o registro da nova família ao Ministério da Imigração em e-mail à lista pública do reino informando dados como Patriarca ou Matriarca, Província de Residência e o Nome da nova família.

Art. 3º - Os requerentes devem ser cidadãos ativos, e não ter qualquer pendência para com a justiça ou com as instituições deste Reino.


Título II - Do Ingresso de Novos Integrantes nas Famílias.

Art. 4º - Caberá apenas ao novo cidadão, com ajuda da Secretaria de Intergração Social, escolher em que família deseja entrar.

Art. 5º - Após escolhida a família e em concordância com o Patriarca ou Matriarca da mesma, o novo membro será adotado com o envio à lista oficial pública do reino de um ofício com o título:

Família XXXXXXX - Anúncio de Novo Integrante 0000 - 0000.

Parágrafo Único - O ofício deverá ser enviado tão somente pelo Patriarca ou Matriarca da família.

Art. 6º - A escolha do grau de parentesco do novo integrante para com o Patriarca ou Matriarca da família será livre, devendo ser decidida entre as partes envolvidas.


Título III - Do Ingresso na Família Real.

Art. 7º - O ingresso na Família Real só ocorrerá mediante o envio à lista pública do reino de carta oficial, assinada por S.M.R o Rei da Sicília, com o título :

Novo Integrante da Família Real Siciliana 0000 - 0000.


Atenciosamente,
S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília.
Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília
Duque de Enna, Catania, Palermo e Caltanissetta
Grão-Mestre da Ordem de Palermo
Patriarca da Família Peregrina
"Pax, Vita Et Honos"

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  • Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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21 Ago 2014 19:01 #23802 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


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Palermo, 19 de Junho de 2004.

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicilia, venho pelo presente Decreto Real oficializar o novo texto da Lei da Atividade Micronacional no Reino Unido da Sicília nos termos abaixo apresentados:

Lei da Atividade Micronacional na Sicília


Título I - Do Conceito de Atividade Micronacional

Art. 1º - Considera-se atividade micronacional a participação através do envio de e-mail's à lista pública da Sicília ou às listas oficiais, neste último caso quando o cidadão for membro do Governo Real Siciliano. Também é atividade micronacional a participação dos cidadãos em atividades como a produção de periódicos, eventos esportivos e culturais na Sicília.

Art. 3º - Os membros do Governo Real Siciliano que ausentarem-se de suas funções sem devido aviso poderão ser exonerados de suas funções administrativas.

Parágrafo único - Será considerado ausência no cargo quando o membro do governo permanecer ausente por um prazo ininterrupto de 15 (quinze) dias.


Título II - Da Inatividade Micronacional

Art. 4º - O Cidadão que ausentar-se do reino, mantendo um período de inatividade não avisada de 20 (vinte) dias, entrará em status Quo perdendo seus cargos e direitos políticos.

Art. 5º - Caso a ausência não avisada do cidadão passe de 30 (trinta) dias o mesmo poderá ter sua cidadania micronacional siciliana cassada através de ato Oficial do Rei ou do Ministério da Imigração.

Parágrafo único - Ao completar 20 (vinte) dias de inatividade, o cidadão será alertado quanto a seu caráter de inativo em e-mail enviado pelo Ministério da Imigração, tal e-mail deverá ser também encaminhado ao Rei da Sicília. Não havendo resposta por parte do cidadão inativo num prazo de 10 (dez) dias contados a partir do envio do e-mail de alerta, o cidadão terá sua microcidadania cassada.

Art. 6º - Caso necessite o cidadão ausentar-se de suas atribuições como cidadão micronacional siciliano, o mesmo deverá enviar um e-mail à lista pública do reino informando ao Ministério da Imigração sobre o provável tempo de ausência.


Título III - Das Disposições Finais

Art. 7º - Todo cidadão micronacional siciliano está sujeito ao texto da presente lei devendo cumpri-la integralmente.

Art. 8º - Os cidadãos sicilianos considerados ativos, segundo o texto desta lei, terão assegurado o direito a participar da lista conjunta da União Ítalo-Greco-Teutônica.


Atenciosamente,
S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília.
Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília
Duque de Enna, Catania, Palermo e Caltanissetta
Grão-Mestre da Ordem de Palermo
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21 Ago 2014 19:04 #23803 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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Palermo, 02 de Julho de 2004

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília, venho pelo presente documento Decretar que, a partir deste momento, todos os atos oficiais do Reino Unido da Sicília deverão utilizar-se da língua italiana no que se refere a nomes de poderes, órgãos e instituições; nobiliarquia e honrarias; cargos e representações; pronomes de tratamento em todo o território Siciliano conforme a lista abaixo apresentada.

Nomi ufficiali nel Regno Unito Della Sicilia:
(Nomes Oficiais no Reino Unido da Sicília)

Poderes, Órgãos e Instituições Governamentais:
Potere Moderatore (Poder Moderador);
Cancelleria Reale Siciliana (Chancelaria Real Siciliana);
Potere Esecutivo (Poder Executivo);
Ministero Della Educazione, Cultura e Sport (Ministério da Educação Cultura e Desporto);
Segreteria Degli Sport (Secretaria dos Esportes);
Federazione Siciliana Gioco Calcio (Federação Siciliana de Futebol);
Federazione Siciliana Dell'Automobilismo (Federação Siciliana de Automobilismo);
Istituto Culturale Vincenzo Bellini (Instituto Cultural Vincenzo Bellini);
Ministero Dell'Interno (Ministério do Interior);
Segreteria Delle Comunicazioni (Secretaria das Comunicações);
Agenzia Siciliana di Notizie (Agência Siciliana de Notícias;
Ministero Dell'Imigrazione (Ministério da Imigração);
Segreteria D'Integrazione Sociale (Secretaria de Integração Social);
Ministero Della Difesa (Ministério da Defesa);
Potere Legislativo (Poder Legislativo);
Parlamento Nazionale Siciliano (Parlamento Nacional Siciliano);
Potere Giudiziario (Poder Judiciário);
Soprema Corte Siciliana (Suprema Corte Siciliana);

Nobiliarquia e Honrarias do Reino:
I nobili del Regno (Os Nobres do Reino):
Re/Regina (Rei/Rainha);
Principe/Principessa (Príncipe/Princesa);
Duca/Duchessa (Duque/Duquesa);
Marchese/Marchesa (Marquês/Marquesa);
Conte/Contessa (Conde/Condessa);
Visconte/Viscontessa (Visconde/Viscondessa);
Barone/Baronessa (Barão/Baronesa);
Don/Donna (Dom/Dona);
Medaglia Dell'Ordine di Palermo (Medalha da Ordem de Palermo):
Cavaliere/Dama Gran Maestro Dell'Ordine di Palermo (Cavaleiro/Dama Grão Mestre);
Cavaliere/Dama Gran Croce Dell'Ordine di Palermo (Cavaleiro/Dama Grão-Cruz);
Cavaliere/Dama Commendatore Dell'Ordine di Palermo (Cavaleiro/Dama Comendador);
Cavaliere/Dama Dell'Ordine di Palermo (Cavaleiro/Dama);

Cargos e Representações Sicilianas:
Cancelliere Siciliano (Chanceler Siciliano);
Ambasciatore Siciliano in (nazione)( Embaixador(a) Siciliana em);
Ambasciata Siciliana in (nazione) (Embaixada Siciliana em);
Primo Ministro (Primeiro-Ministro);
Ministro/Ministressa (Ministro/Ministra);
Segretario/Segretaria (Secretário/Secretária);
Direttore/Presidente (Diretor/Presidente);
Parlamentare Nazionale (Parlamentar Nacional);
Magistrato Della Soprema Corte (Magistrado da Suprema Corte);

Pronomes de Tratamento:
Cittadino/Suddito (Cidadão/Súdito);
Sua/Vostra Maestà (Sua/Vossa Majestade);
Sua/Vostra Altezza (S/V Alteza);
Sua/Vostra Grazia (S/V Graça);
Don/Donna (Dom/Dona);
Sua/Vostra Eccellenza (S/V Excelência);
Signore/Signora/Signorina (Senhor/Senhora/Senhorita);
Novizio/Novizia (Nome que substitui "Postulante");

Documentos Oficiais do Reino:
Decreto Reale (Decreto Real);
Decreto Esecutivo (Decreto Executivo);
Ordinamento Reale (Ordenação Real);
Ordinamento Ministeriale (Ordenação Ministerial);
Portineria Legislativa (Portaria Legislativa);
Atto Ufficiale Della Soprema Corte Siciliana (Ato Oficial da Suprema Corte Siciliana);
Arrivata di Novizio/Novizia/Novizi/Novizie (Chegada de Novato/Novata/Novatos/Novatas);
Arrivata di Turista/Turiste (Chegada de Turista/Turistas);
Concessione di Cittadinanza Reale Siciliana (Concessão de Cidadania Real Siciliana);
Ufficio di Esonero Reale/Ministeriale (Ofício de Exoneração Real/Ministerial);
Ufficio Siciliano di Riconoscimento Diplomático (Ofício Siciliano de Reconhecimento Diplomático);
Ufficio Reale (Ofício Real).


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21 Ago 2014 19:06 #23804 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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Palermo, 05 de Julho de 2004.

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicilia, venho pelo presente Decreto Real, visando dinamizar e facilitar o fluxo de turistas no Reino, DECRETAR que:

01. Todo turista ao chegar na Sicília, terá um visto de permanência de até 15 (quinze) dias a contar da data de desembarque em território siciliano.

02. O turista deverá enviar em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data de sua chegada ao reino, um e-mail de apresentação à lista pública da Sicília. O não envio do e-mail de apresentação dentro do prazo estipulado acarretará em suspensão automática do visto de turismo.

03. Quando o visto estiver próximo de expirar o turista poderá requerer junto à Imigração, em e-mail enviado à lista pública do reino, a renovação do visto em mais 15 (quinze) dias.

04. Cada visitante terá direito a apenas 01 (uma) renovação em seu visto de turismo em mais 15 (quinze) dias à cada vez em que visitar o Reino Unido da Sicília.

05. Assim que expirar o visto normal ou o estendido, o visitante deixará o Reino podendo voltar após um período de carência de 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o turista deixou a nação.

O texto deste decreto será devidamente aplicado quando da futura reabertura, ainda sem data prevista, das fronteiras do Reino Unido da Sicília.


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21 Ago 2014 19:07 #23805 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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Palermo, 05 de Julho de 2004.

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicilia, venho pelo presente Decreto Real, em nome da Cancelleria Reale Siciliana, DECRETAR que a abertura de embaixadas estrangeiras no Reino Unido da Sicília fica condicionada conforme o texto abaixo:

01. A abertura de embaixadas em território Real Siciliano é exclusiva às nações reconhecidas pela Chancelaria Real Siciliana e que também tenham reconhecido oficialmente o Reino Unido da Sicília.

02. A nação que desejar instalar uma embaixada em território siciliano, deverá entrar em contato através de e-mail oficial, enviado ao Chanceler Siciliano ou à Sua Majestade o Rei da Sicília, informando do desejo em abrir tal representação.

03. A aprovação da abertura de embaixada estrangeira no Reino Unido da Sicília dependerá unica e exclusivamente da viabilidade de mútua troca de embaixadas, ou seja, uma nação só abrirá uma embaixada em solo siciliano se a Sicília também puder abrir sua representação na nação interessada em ter representação no reino.

04. Deverá ser observado se a Chancelaria Real Siciliana possui Diplomata disponível para ocupar uma representação siciliana em solo estrangeiro, caso não haja embaixador disponível, a mútua troca de representações fica adiada até que haja um diplomata siciliano pronto para a troca de embaixadas.

05. A indicação de Embaixador Estrangeiro é de exclusiva responsabilidade da nação que deseja efetivar sua representação diplomática na Sicília, tal indicação deverá ser enviada junto ao e-mail de solicitação de abertura de embaixada enviado ao Chanceler Siciliano ou à Sua Majestade o Rei da Sicília conforme o item 02 deste Decreto.

06. Verificados os itens anteriores, a representação estrangeira será oficialmente aberta, pelo Chanceler Siciliano ou por Sua Majestade, em Ofício enviado ao Embaixador da nação representada e à lista pública da Sicília.

07. Um governo estrangeiro poderá a qualquer tempo substituir seu embaixador na Sicília devendo entretanto comunicar o Chanceler ou o Rei da Sicília sobre a mudança, informando o nome e e-mail do novo embaixador.

O texto do presente Decreto será devidamente aplicado quando da reabertura, ainda sem data prevista, das fronteiras do Reino Unido da Sicília.


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