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Legislação Imigratória

  • Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
  • Avatar de Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) Autor do Tópico
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24 Ago 2014 06:18 #23872 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


Regno d’Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
Gabinetto Reale


Roma, 03 de Abril de 2011.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova ele sanciona seguinte lei


Da Criminalização do Paplismo.



Art. 1.º – Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.

Art. 2.º – Passa o paplismo, em Território Nacional, constituir crime com pena de perda de cidadania.

§ 1º: poderá mover acusação de paplismo, mediante apresentação de documentação ou provas que fundamentem a acusação da atividade: o Ministério Público, por meio de seus representantes legais.

§ 2º: após a solicitação de abertura do processo judicial para julgar o crime de paplismo, a ser realizado pelos dispostos no Parágrafo Primeiro deste Artigo Terceiro, postada em fórum público e arquivos Trinacria respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – três dias para que a Magistratura Italiana atenda, em fórum público, a solicitação, intimando ao acusado a apresentar sua defesa.

II – seis dias para que o acusado envie sua defesa à Magistratura. Caso a defesa não seja entregue neste tempo, considerar-se-á que não há interesse do acusado em se defender e assim defender sua cidadania. E caso não se defenda, o acusado receberá a culpa de prática de paplismo recebendo a pena de perda de cidadania por prática de paplismo em Território Nacional Italiano.

III – três dias para que o Juri analise a defesa e manifeste seu veredicto.

IV – cinco dias para conclusão do processo.

§ 3º: passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito considerado paple e perdedor de microcidadania.

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita Et Honos"

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