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Legislação Imigratória

  • Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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21 Ago 2014 19:09 #23806 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


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Palermo, 10 de Fevereiro de 2004.


Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília em acordo com as disposições legais da Real Carta Magna venho através do presente Decreto Real alterar o texto da chamada Lei da Atividade Micronacional na Sicília nos termos abaixo:

Lei da Atividade Micronacional na Sicília

Título I - Do Conceito de Atividade Micronacional

Art. 1º - Considera-se atividade micronacional a participação através do envio de e-mail's à lista pública da Sicília ou às listas oficiais, neste último caso quando o cidadão for membro do Governo Real Siciliano.

Art. 2º - A freqüência de participação deverá ser de pelo menos 01 (um) e-mail semanal por cidadão.

Art. 3º - Os membros do Governo Real Siciliano que ausentarem-se de suas funções sem devido aviso ou não acatarem as ordens legais de seus superiores poderão ser sumariamente exonerados de suas funções administrativas.

Parágrafo único - Será considerado ausência no cargo quando o membro do governo permanecer ausente sem aviso por um prazo ininterrupto de 07 (sete) dias.


Título II - Da Inatividade Micronacional

Art. 4º - O Cidadão que ausentar-se do reino mantendo um período de inatividade não avisada de 20 (vinte) dias entrará em status Quo perdendo seus cargos e direitos políticos.

Art. 5º - Caso a ausência não avisada do cidadão passe de 30 (trinta) dias o mesmo poderá ter sua cidadania micronacional siciliana cassada através de ato Oficial do Rei ou da Real Suprema Corte Siciliana em resposta à pedido oficial de cassação de cidadania enviado pelo Ministério da Imigração e Integração Social à lista do Governo Real Siciliano.

Parágrafo único - Nenhum cidadão Siciliano poderá perder sua cidadania sem que antes o Ministério da Imigração e Integração Social envie um e-mail ao dito inativo tão logo este alcance 20 (vinte) dias de inatividade comunicando da situação do cidadão no reino, tal postagem deverá ser também encaminhada à Suprema Corte e ao Rei da Sicília, não havendo resposta por parte do cidadão inativo num prazo de 10 (dez) dias, o mesmo terá sua microcidadania cassada.

Art. 6º - Caso necessite o cidadão ausentar-se de suas atribuições como cidadão micronacional siciliano o mesmo deverá enviar um e-mail à lista pública do reino informando ao Ministério da Imigração e Integração Social do provável tempo de ausência.


Título III - Do Novo Cidadão

Art. 7º - Após receber a cidadania Real Siciliana o novo cidadão terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar seu e-mail de apresentação à lista pública da Sicília, o não envio de tal postagem será considerado como desistência da microcidadania.

Art. 8º - Durante os primeiros 30 (trinta) dias no reino o novo cidadão que, sem aviso, ficar inativo por um prazo de 10 (dez) dias, terá sua cidadania micronacional siciliana anulada pelo Ministério da Imigração e Integração Social.


Título IV - Do Turista

Art. 9º - Após concedido o visto de turismo siciliano, o recém chegado turista terá um prazo de 05 (cinco) dias para enviar seu e-mail de apresentação à lista pública da Sicília, o não envio de tal postagem acarretará em suspensão automática do visto pelo Ministério da Imigração e Integração Social.

Art. 10º - O turista que decidir estender sua permanência no reino após o vencimento de seu visto de turismo estará automaticamente sujeito aos artigos 1º e 2º da presente lei.

Parágrafo único - O turista que decidir estender seu visto de turismo na Sicília e que não enviar uma mensagem à lista pública siciliana à cada 07 (sete) dias poderá ter seu visto anulado pelo Ministério da Imigração e Integração Social.


O novo texto da Lei da Atividade dedica um título exclusivo destinado à definir os critérios da atividade de turistas no reino com ênfase à turistas com visto de turismo estendido bem como provê um novo artigo ao Título III, referente ao novo cidadão, instituindo um período de 30 dias em que o novo siciliano deverá manter uma atividade constante visando assim favorecer sua própria integração à vida micronacional siciliana.

A nova Lei da Atividade estará a partir desta data disponível para leitura no site oficial do Reino em www.reinodasicilia.cjb.net nas seções de Turismo e Cidadania.


Atenciosamente,
S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília.
Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília
Duque de Enna, Catania, Palermo e Caltanissetta
Grão-Mestre da Ordem de Palermo
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21 Ago 2014 19:10 #23807 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


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Palermo, 19 de Março de 2004.


Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília, venho pelo presente Decreto Real extinguir o Serviço Real de Inteligência (SRI), tal órgão foi criado ainda quando do nascimento do reino em virtude das mais de 20 tentativas de entrada de cidadãos utilizando identidade falsa, porém hoje não há mais por que manter o SRI haja visto nossa política diplomática de absoluta neutralidade.

A antiga lista do SRI passa agora a pertencer ao Sistema Siciliano de Informações (SSI), um órgão comandado pelo poder Executivo através dos Ministérios da Imigração e da Defesa que tem por objetivo o recebimento e armazenamento de formulários de Cidadania e Turismo enviados através de nosso WEB Site Oficial.


Atenciosamente,
S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília.
Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília
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21 Ago 2014 19:11 #23808 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


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Palermo, 19 de Março de 2004.


Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília, venho pelo presente Decreto Real extinguir a Censoria Real Siciliana. Tal ato ocorre devido ao fato inegável de que o agora extinto órgão tinha uma atividade que ia de encontro ao que já é feito pelo Ministério da Imigração e Integração Social o qual agora passa à ser responsável pelo registro de novas famílias no reino, pela realização de pesquisas de opinião e demais atarefamentos antes ditas como sendo de responsabilidade da Censoria Real.

Com este Decreto Real também altera-se portanto o Artigo 1º do Título III (Da Sociedade) de La Prima Legge segundo os termos abaixo:

Título III
DA SOCIEDADE

Art. 1º - A Sociedade Siciliana exporá sua opinião acerca de seu governo à cada 02 (dois) meses em pesquisa que será realizada pelo Ministério da Imigração e Integração Social através da lista pública da Sicília com posterior resultado divulgado em lista de distribuição Oficial do Governo Real Siciliano.


Este documento entra em vigor na data de sua publicação.


Atenciosamente,
S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília.
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21 Ago 2014 19:13 #23809 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


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Palermo, 19 de Março de 2004.


Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília, venho pelo presente Decreto Real publicar a nova Lei das Famílias já em acordo com o texto Decreto Real 007/2004 que extinguiu a Censoria Real Siciliana, assim apresento a nova Lei das Famílias nos termos abaixo:

Lei das Famílias
(Organização e Constituição Familiar do Reino Unido da Sicília)


Título I - Fundação da Família.

Art. 1º - A formação de uma nova família estará condicionada a um mínimo de 02 (dois) membros por novo núcleo familiar.

Art. 2º - Todo cidadão que desejar fundar uma família, tendo já observado o artigo anterior, deverá entregar à apreciação de S.M.R o Rei da Sicília e do Ministério da Imigração e Integração Social requerendo o registro da nova família informando dados como Sobrenome escolhido, Patriarca ou Matriarca e Província de Residência.

Art. 3º - Deverão os requerentes estar empregados, ter pelo menos 01 (um) mês de vida como cidadão siciliano e não ter qualquer pendência para com a justiça ou com as instituições deste Reino.


Título II - Estrutura familiar

Art. 4º - O Patriarca ou Matriarca da nova família deverá ser apresentado ao Ministério da Imigração e Integração Social pelos cidadãos que estão requerendo o registro de família.

Art. 5º - Os irmãos do Patriarca que tiverem filhos serão chamados Chefes de Família.


Título III - Do Ingresso de Novos Integrantes nas Famílias.

Art. 6º - Caberá ao novo cidadão, com a ajuda do Ministério da Imigração e Integração Social, escolher em que família entrar sem qualquer tipo de pressão por parte dos Patriarcas e Matriarcas Sicilianos.

Art. 7º - Após escolhida a família e em concordância com o Patriarca ou Matriarca, o novo membro será adotado segundo o envio à lista oficial Trinacria de um ofício com o título:
Família XXXXXXX - Anúncio de Novo Integrante 0000 - 0000

Parágrafo Único - O ofício deverá ser enviado tão somente pelo Patriarca ou Matriarca do núcleo familiar.

Art. 8º - A escolha do grau de parentesco para com o Patriarca, Matriarca ou um dos Chefes de Família do novo integrante será livre, devendo ser decidida entre as partes envolvidas.


Título IV - Do Ingresso na Família Real.

Art. 9º - O ingresso na Família Real só será concedido mediante carta oficial assinada por S.M.R o Rei da Sicília enviada à Lista Oficial Trinacria com o título :
Novo Integrante da Família Real Siciliana 0000 - 0000

O nova Lei das Famílias é além de menor que seu modelo anterior também mais flexível facilitando ainda mais o registro e formação de novas famílias no Reino Unido da Sicília.

A presente Lei passa à valer a partir da data de sua publicação.


Atenciosamente,
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21 Ago 2014 19:14 #23810 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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Palermo, 26 de Maio de 2004.

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicilia, venho pelo presente Decreto Real visando dinamizar e facilitar o fluxo de turistas no Reino e em acordo com as disposições legais de "La Prima Legge" e da Real Carta Magna Siciliana DECRETAR:

Todo turista que chegar ao Reino Unido da Sicília terá um visto de permanência de até 15 (quinze) dias a contar da data de desembarque em território siciliano.

Quando o visto estiver próximo de expirar, o turista poderá requerer junto ao Ministério da Imigração e Integração Social, através de e-mail enviado a lista pública siciliana, a renovação do visto em mais 15 (quinze) dias desde que observados pelo turista os artigos referentes ao visto de turismo estendido no texto da Lei da Atividade na Sicília. O pedido de renovação só poderá ser feito uma vez a cada visita ao Reino Unido da Sicília.

Assim que expirar o visto normal de 15 (quinze) dias, caso o turista não tenha efetuado o pedido de renovação de seu visto ou no caso de tê-lo feito, ao fim do período extra do visto renovado, o visitante deixará o reino podendo retornar novamente em visita após um período de carência de 15 (quinze) dias após o fim da visita anterior.

Outrossim, saliento que os visitantes que atualmente encontram-se no reino terão um bônus de mais 07 (sete) dias a contar da data de publicação do presente documento sendo que ao fim deste prazo estarão sujeitos à aplicação deste Decreto Real.


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