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UMM 007/10 Que proclama o resultado das eleições
- Líryan Umbria (liryan)
- Autor do Tópico
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- Muito Experiente II
Giustizia Italiana
Gabinetto dalla Magistratura Maggiore
Roma, 19 de maio de 2013
O MAGISTRADO MAIOR DO REINO DA ITÁLIA, chefe da Justiça Italiana no uso de suas competências conferidas pela Constituição do Reino da Itália em seu Art. 38 caput proclama o resultado das eleições para a Décima Primeira Legislatura do Senado Real Italiano:
a) PNPI: 7 votos
b) PDL: 2 votos
c) PCI: 2 votos
c) Nulo: 01 Voto
d) Ausências: 03
Do entendimento do resultado desta décima segunda legislatura
Com base no Art. 50º, item III, a Magistratura detém o controle de constitucionalidade, cabendo exclusivamente a ela determinar o que é ou não constitucional. Em conformidade com o Art. 54º item II e III, o Estado Italiano também se orienta pela jurisprudência e pelo costume, razão pela qual a magistratura anuncia o candidato eleito:
1. Pelo resultado desta apuração:
a) Pietro Bórgia pelo PNPI
E solicita, em função de nenhum partido ter conseguido coeficiente de votos para ocupar a segunda cadeira, novas eleições entre os primeiros candidatos dos partidos PDL e PCI e o segundo candidato do partido PNPI. A se realizarem entre hoje e as 00 horas do dia 26 de maio, com a posse acontecendo impreterivelmente até as 00 horas do dia 28 de maio.
Das disposições finais
O coeficiente de votos é de cinco votos e meio por vaga, de maneira que apenas o PNPI obteve o coeficiente para se eleger, ocupando apenas uma cadeira. Esclareço, por oportuno, que para que o PNPI pudesse ocupar duas cadeiras dentro do coeficiente de votos apresentando nesta eleição, teria que ter tido, o Partido, total de 11 votos.
Esclareço ainda que a possibilidade do PNPI se lançar candidato novamente, com seu outro candidato à cadeira vacante, se dá pelo princípio democrático. Não tendo nenhum partido entre os três participantes conseguido coeficiente de votos para a segunda cadeira, a eleição desta passa a ser entre todos estes partidos. Informo ainda que nestas proporções, de três cadeiras ocupadas, o PNPI passa a não ter maioria no Senado, caso eleja dois de seus candidatos, uma vez que, repito, nesta proporção, alterações como as na Constituição, por exemplo, precisariam dos três votos para ser possibilitada.
Do encaminhamento
1. Encaminha-se este UMM para que o Rei emposse oficialmente o corpo senatorial.
Este Ofício da Magistratura Maior será registrado nos arquivos públicos sob a numeração 007-10
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- Marlon Bionaz (marlon)
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- Líryan Umbria (liryan)
- Autor do Tópico
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O primeiro ponto sobre isso é que, democraticamente, o PNPI não atingiu coeficiente para ocupar duas cadeiras. E "dar" a cadeira ao PNPI, ainda que os demais partidos assumissem a soberania do PNPI não seria um exercício democrático.
É sim, provável, apenas provável, que o PNPI tenha votos suficientes para a segunda cadeira, mas eu digo votos! O povo votar expressando sua opinião é soberano a supormos o que o povo supostamente quer.
Portanto, por democracia, cabe-nos abrirmos novas eleições, e então aguardar o manifesto nas urnas para a ocupação da segunda cadeira.
Atenciosamente,
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- Lucas d'Ausburgo-Lorena (Lucas d'Ausburgo-Lorena)
- Visitante
Só um candidato irá ser empossado?
O candidato do meu partido não irá legislar?
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- Fernando di Fazzolo (Fernando di Fazzolo)
- Visitante
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