×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

Item de pauta - Regimento interno

  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
  • Avatar de Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
31 Out 2012 17:02 #16614 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Item de pauta - Regimento interno foi criado por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Excelentíssimos,

Estamos caminhando para o término da votação da lista ministerial. No entanto, acho que já podemos iniciar o debate sobre o seguinte item:

Regimento interno do Senado Real Italiano

Em leitura percebi que alguns item não se encaixam com a Constituição micronacional, cabe esclarecimento para:

- Discutir coesão de:
Título II
Art. 7º – São Deveres
I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;
Uma vez que a Prima Legge não permite, em seu Título IV, Art 33°, item III, ao Senado Real sancionar ou ratificar um decreto oriundo do Gabinete Real não se consegue executar a fiscalização. O Item II ratifica isso e consequentemente contradiz o primeiro.

Sub-Título III
– DA VICE PREDIDÊNCIA DO SENADO REAL
Art. 33º – O cargo de Vice Presidente do Senado Real será exercido por qualquer Senador indicado pelo Presidente do Senado Real.
Art. 34º – O Vice Presidente do Senado Real tomará posse imediatamente após a vacância do cargo da Presidência do Senado Real.
Todo este texto deveria ser revogado visto que Sua Majestade, o Rei assume a Presidência da Casa pro-tempore


- Sugiro alteração de:
Redação no item I do Art 22°. Alterar a palavra "Abrir" por "Solicitar abertura de"

Caso haja outras correções favor citar.

Que se inicie o debate.

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • nei.bionaz (nei.bionaz)
  • Avatar de nei.bionaz (nei.bionaz)
  • Visitante
  • Visitante
01 Nov 2012 02:16 #16616 por nei.bionaz (nei.bionaz)
Respondido por nei.bionaz (nei.bionaz) no tópico Item de pauta - Regimento interno
Excelências,

Penso que na questão da Vice-presidência do Senado Real, o texto deveria contar, se permito pela Prima Legge, que o Rei assume a Presidência da Casa pro-tempore apenas na época da posse da nova mesa diretora. O ficaria o mesmo, apenas se coloca está especificação.

Quanto a fiscalização do executivo é necessária, estou pesquisando uma forma de ser algo efetivo.

Sobre a sugestão, sobre o artigo 22º, a expressão "Solicitar abertura de" é a que melhor se encaixa.

Sem mais

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
  • Avatar de Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
01 Nov 2012 16:40 #16621 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Item de pauta - Regimento interno
Mas e no caso de um abandono ou renúncia da Presidência?
O Rei também assume, não é só na época da formação da mesa.

Enquanto temos um quórum tão reduzido não vejo espaço para um vice-presidente. Inclusíve, na atual formação do Senado não vejo espaço para um Corregedor também. As denúncias deveriam ser enviadas ao Magistrado que faria o julgamento

Att.

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
  • Avatar de Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
06 Nov 2012 18:46 - 06 Nov 2012 18:47 #16695 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Item de pauta - Regimento interno
Seguem as atualizações que julgo necessárias no Regimento do Senado Real.

Favor demonstrar opiniões



LEI COMPLEMENTAR DO ESTATUTO INTERNO DO SENADO REAL ITALIANO
Título I
DA POSSE
Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral;
Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de
posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato;
Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente;
Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.
Título II
–DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES
Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;
II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;
Art. 7º – São Deveres
I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;
III – Agir com zelo pela reputação da Casa;
IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;
V – Demonstrar-se sempre interado dos assuntos em debate na Casa.;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.
Art. 8º – São vedados
I – Agir com ma fé;
II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;
III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;
IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.
Título III
–DO USO DA PALAVRA
Art. 8º – O Senador poderá fazer uso da palavra:
I – Na discussão de qualquer proposição;
II – No encaminhamento de votação interna;
III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante,
homenagem de pesar;
V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;
§1º O espaço para cumprir os parágrafos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.
Art. 9º – Ao Senador é vedado no uso da palavra:
I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – agir com má fé;
III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;
IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;
V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social.
Título IV
–DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 10º – Serão medidas disciplinares:
I – Censura;
II – Suspensão de Mandato e;
III – Cassação de Mandato.
Art.11º – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente; (ALTERAR “CORREGEDOR DO SENADO” PARA “QUALQUER SENADOR”)
Art. 12º – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador;(REVOGAR)
Art. 13º – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato;
Art. 14º – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.
Art. 15º – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.
Art. 16º – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.
§1º Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;
§2º As censuras prescrevem na legislatura seguinte;
§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 17º – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura. (ALTERAR “CORREGEDOR” PARA “PRESIDENTE DO SENADO”)
§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas; (RETIRAR “QUANDO ESTE ACATAR O PEDIDO DO CORREGEDOR”)
§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;
§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;
§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato.
§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 18º – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura;
§2º Será necessário 4/5 dos votos do Senado, proporcionalmente, para cassar o mandato de qualquer Senador;
§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 19º – A renúncia suspende o processo disciplinar.
Art. 20º – Será aberto um tópico específico onde serão apresentadas as denuncia, defesa e debates sobre a aplicação de pena deste título.
Título V
– DOS CARGOS DO SENADO REAL
Sub-Título I
- DA PRESIDENCIA DO SENADO REAL
Art. 20º – O Presidente do Senado Real será escolhido em votação de turno único no prazo de uma semana após a ciência da posse de todos os Senadores;
Art. 21º – Qualquer Senador pode ser candidato a Presidência do Senado Real.
Art. 22º – São deveres irrevogáveis e intransferíveis do Presidente do Senado Real:
I – Abrir a urna para votação das matérias;(ALTERAR “ABRIR” PARA “SOLICITAR ABERTURA DE”)
II – Convocar a revisão do texto constitucional, observando o Art. 56 da Prima Legge;
III – Cobrar a assiduidade de seus colegas com bom senso, educação e ética;
IV – Apreciar e propor ou não a Casa a abertura de processo disciplinar, sendo lhe vedada a facultatividade da proposição quando a denúncia apreciar o próprio;
V – Fazer valer o texto deste Estatuto.
§1º – A não observação destes deveres implicará em quebra de decoro e poderá ser denunciada pelo Corregedor do Senado para afeito de medida disciplinar.(ALTERAR PARA “(...)DENUNCIADA POR QUALQUER SENADOR(...)”)
Art. 23º – É vedada mais que uma reeleição consecutiva para a Presidência do Senado Real, exceto em caso de necessidade aclamada e ou reclamada pelo Rei da Itália(REVOGAR)
Art. 24º – A renúncia do cargo de Presidente do Senado Real só implicará medida disciplinar se for injustificado e sem aviso prévio de duas semanas;
Art. 25º – Não é vedado o acúmulo com o cargo de Corregedor do Senado Real, mas tal acumulo não é recomendado e deve ser evitado;(REVOGAR)
Art. 26º – A duração do mandato de presidente durará durante toda a legislatura, exceto em caso de posse após renúncia ou perda de mandato do presidente eleito no início da Legislatura.
§1º Em caso de Suspensão de Mandato durante o exercício da Presidência do Senado Real o cargo passará definitivamente para o Vice Presidente.
Sub-Título II
– DA CORREGEDORIA DO SENADO REAL
Art.27º – O Corregedor do Senado Real será escolhido em votação do Senado Real que será convocada pelo Presidente do Senado Real imediatamente no prazo máximo de dois dias após a sua posse.
Art. 28º – O Corregedor do Senado Real deverá ser alguém que:
I – Nunca teve o Mandato cassado;
II – Já teve pelo menos uma experiência legislativa anterior a da qual pretende ocupar este cargo;
III – Com reputação ilibada.
Art. 29º – São deveres do Corregedor do Senado Real:
I – Vigiar pela observância deste estatuto por todos os Senadores;
III – Apresentar denuncia de qualquer Senador contra qualquer outro revelando o nome do denunciante;
III – Acatar a decisão do Presidente do Senado de procedência ou não da denúncia;
IV – Elaborar a acusação contra durante Processo Disciplinar, exceto quando ele próprio for o denunciado e tal responsabilidade ficará a encargo do Presidente do Senado Real;
V – Apresentar seu ponto de vista particular do caso disposto.
Art. 30º – É vedado ao Corregedor do Senado Real:
I – Agir com má fé e sem educação;
II – Apelar à instância externa ao Senado Real em caso de deferimento da denúncia;
III – Omitir-se de apresentar denúncia e dirigir a acusação contra o denunciado após lhe ser apresentado a denúncia em seu tópico específico.
Art. 30º – A não observação destes deveres e vedações poderá implicar em denúncia de Processo Disciplinar contra o Corregedor do Senado Real, que será apreciada pelo Presidente do Senado Real.
§1º A condenação em Processo Disciplinar implicará na perda automática deste cargo.
Art. 31º – A renúncia deste cargo deverá ser anunciada com pelo menos uma semana de antecedência.
Art. 32º – Em caso de vacância deste cargo pelos motivos de ausência de candidatos ao cargo, perda do cargo por motivo de Processo Disciplinar e renúncia do cargo, caberá ao Presidente do Senado Real indicar um novo nome para o cargo.
Sub-Título III
– DA VICE PREDIDÊNCIA DO SENADO REAL
Art. 33º – O cargo de Vice Presidente do Senado Real será exercido por qualquer Senador indicado pelo Presidente do Senado Real.
Art. 34º – O Vice Presidente do Senado Real tomará posse imediatamente após a vacância do cargo da Presidência do Senado Real.
(REVOGAR O SUB-TÍTULO II E SUB-TITULO III)
Título VI
– DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º – É desaconselhada a discussão simultânea de mais do que duas matérias.
Art. 36º – Este Estatuto deve ser sempre atualizado diante de novidades não previstas durante a elaboração inicial deste.
Art. 38º – Entende-se por sessão a abertura de um tópico para discussão e análise da matéria proposta.
Art. 38º- A não observação deste Estatuto é motivo de desmoralização e atestado de incompetência diante da sociedade italiana por parte da legislatura que assim proceder.
Revoguem-se as disposições em contrário.


Att.
Last edit: 06 Nov 2012 18:47 by Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci).

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • nei.bionaz (nei.bionaz)
  • Avatar de nei.bionaz (nei.bionaz)
  • Visitante
  • Visitante
06 Nov 2012 22:03 #16697 por nei.bionaz (nei.bionaz)
Respondido por nei.bionaz (nei.bionaz) no tópico Item de pauta - Regimento interno
Excelência,

Vossa lembrança é pertinente. No exemplo que temos, ou seja, quando se tem apenas 3 senadores não há necessidade de mais cargos.
Devemos prever no regimento duas formas que abarquem mais ou menos senadores.
No caso de 5 ou mais, penso que seria necessário os cargos.

Vou ler com atenção e tempo a proposta de Regimento Interno e logo que possível deixo aqui minha opinião e propostas que possam ser emendadas.

Att.

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)