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Apresentação e discussão sobre Código Penal Italiano.

  • Cesare (Cesare)
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28 Mar 2016 16:32 #30320 por Cesare (Cesare)
Respondido por Cesare (Cesare) no tópico Apresentação e discussão sobre Código Penal Italiano.
O que o Duque de Avola mencionou é verdade, taxar em valores é ignorar a realidade econômica do individuo punido, temos que corrigir erros macros no mundo micro.

Taxar em porcentagens em cima do valor total do punido, é mais justo.

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28 Mar 2016 16:44 #30322 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico Apresentação e discussão sobre Código Penal Italiano.
Inclusive, enfatizo esta questão da quantificação da multa com base no exemplo da multa aplicada pela não entrega do Livro de Famílias. Olhem como se torna uma situação desigual quando assumimos fixar valores.

A multa para não entrega do Livro é de 100 liras por dia. Eu e o paterfamílias Adombrandeschi estávamos em vias de atrasar e pagar multa. O que são 100 liras para mim? O quanto isso pesa para ele? Fiquei pensando na situação de ser uma família que esta com um paterfamílias em caráter interino pegando as coisas na correria, como esta pessoa vai ter liras para pagar 100 liras por dia? Se atrasar cinco dias vão 500 liras, será que o cara tem esta grana? É complicado pois ai ou você pune demais que tem pouco (principalmente os novatos que precisam de incentivo para crescer) e os desmotiva a participar. E por outro lado, não se pune adequadamente quem tem muito.

Se, a multa aplicada pela imigração fosse, ao invés de 100 liras, 1% do valor em conta, minha multa diária seria, hoje, taxada em 161,84 liras. O que é mais significativo para mim, pois em média é mais ou menos o quanto estou fazendo por mês! Por outro lado, se a pessoa tem 1000 liras em conta, pagará 10 liras de multa, que será uma penalidade próxima da sentida por mim, em termos proporcionais.

Eu realmente acredito que precisamos rever esta construção de penalizações por multas pois vejo nas multas o grande princípio de penalização micronacional, com efetividade e produtividade. Mas elas precisam ser justas.

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
Duchessa d´Avola
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Madre di Famiglia Umbra
Suddita della Corona Italiana
Immortale

Nunca subestime as trevas, nelas as sombras manifestam

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29 Mar 2016 12:36 #30388 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico Apresentação e discussão sobre Código Penal Italiano.

Julio_Cesar escreveu: Gostaria de grande observação nos crimes (se eu não esqueci de nenhum) e penas .


Bom repliquei minha fala para mostrar que foi proposital colocar a pena de multa em x salario minimo.

Bom eu não tenho experiencia micronacional e nem conhecimento tecnico para levantar essas questões e por isso quis que alguém puxasse esse debate sobre as multas.

Na verdade eu imaginei que quando Lyrian visse ele iria puxar :whistle:

Bom já que começamos vou fazer minhas indagações.

1-) O RBI tem a capacidade para saber total que um súdito tem em sua conta?

2-) Caso a afirmativa a cima seja verdadeira, a pena de multa seria sentenciada pelo juiz e o RBI retiraria automático da conta do condenado?

3-) Seria sentenciado em porcentagem e ficaria de responsabilidade do RBI efetuar os cálculos ou poderia o Magistrado requisitar o valor total em conta e a pena já ser imposta como o valor a ser pago?


Julio Cesar Januzzi Logos
CHANCELER
DUQUE DE KALAMÁRIA
Membro da Soberana Ordem Militar Joana D'Arq
Cavaleiro da Soberana Ordem do Grão Ducado da França
CIDADE DE NOVA CORINTHIUS
Família Logos

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  • Cesare (Cesare)
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29 Mar 2016 12:50 #30391 por Cesare (Cesare)
Respondido por Cesare (Cesare) no tópico Apresentação e discussão sobre Código Penal Italiano.
Cara, tecnicamente todo o Governo pode, o Governo administra o fórum, na pessoa do Rei.
Então sim, tem.

Novamente, o RBI lida com a economia, após a sentença ser validada, mais que certo ser deduzido, como é o caso da multa.

Na minha concepção não é necessário expor dados de nenhuma forma, o Governo possui o controle, ele sabe o valor total, ficam apenas a parte condenada ciente do valor a ser debitado, o sistema não erra, é exato e sistemático, como ocorre nos depósitos da loteria e nas deduções e também depósitos automáticos dos leitores e autores na Arin.

O Juiz sentencia a porcentagem como punição e solicita ao agente financeiro do Reino que inicie o processo.

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29 Mar 2016 13:06 #30393 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico Apresentação e discussão sobre Código Penal Italiano.
Sendo assim então, o código reformulado sobre as multas ficaria assim;

CÓDIGO PENAL DO REINO DA ITÁLIA


SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem previa comutação legal.

Art. 2. Ninguém pode alegar em defesa o desconhecimento da lei.

Art. 3. Todos são inocentes até que se prove o contrario. Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.
Parágrafo Único: O ônus da prova será sempre de quem venha a acusar

Art. 4. A lei italiana atinge os súditos do Reino da Itália mesmo em território internacional.

Art. 5. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Parágrafo Único: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 6. Diz-se o crime:
I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;
II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;
III - doloso, quando praticado com intenção;
IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 7. São fontes do Direito Penal:

I - A Constituição do Reino da Itália, LA PRIMA LEGGE
II - A Lei Penal
III – Qualquer lei que comute pena.
IV - A jurisprudência
V - O costume

SEÇÃO II - DAS PENAS

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações


Art. 8. São as seguintes as penas possíveis:

I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Incompatibilidade a cargos públicos;
V - Perda dos direitos políticos;
VI – Perda de Microcidadania;

§1º - Considera-se advertência judicial a mensagem enviada pelo juiz designado para a Praça Pública aos cuidados do condenado.

§2º - Considera-se suspensão o ato de bloquear o acesso ao portal, por tempo determinado, sem a perda de bens e/ou cargos.

§3º - Considera-se multa a penalização pecuniária ao condenado.

a - A Multa será definida em porcentagem sobre o patrimônio bancário, sendo que nunca ultrapassará o teto máximo de 30% (trinta porcento).
b - Admite-se a possibilidade de parcelamento da multa.
c- A pena de multa, não tendo o condenado capacidade econômica verificada, poderá ser substituída por outra pena equivalente.

§4º - Incompatibilidade a cargos públicos: caracteriza-se pela proibição ao condenado de exercer determinados cargos públicos durante período de 2 (duas) legislaturas

a - Caso o condenado a incompatibilidade a cargos públicos já exerça algum cargo publico no momento de sua condenação, o mesmo será exonerado imediatamente do mesmo.

§ 6º - Perda dos direitos políticos: caracteriza-se pela privação do direito de votar e ser votado, por prazo vinculado às eleições nacionais e no máximo de 4 (quatro) períodos eleitorais, ao término sendo considerada a pena cumprida.

§ 7º - Considera-se perda de microcidadania o ato de bloquear o registro do cidadão ao portal, dando lhe status de banido, bem como retirar o condenado de todas as listas que o reino ou suas organizações venham a utilizar e a retirada de quaisquer cargos que o mesmo esteja ocupando.
a- . passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito perdedor de microcidadania

Art. 8 - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.

Capitulo 2 - Da dosimetria penal

Art. 9. São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3):

I - Reincidência no mesmo crime.
II - Quando o crime é praticado por quadrilha.
III - Quando há premeditação.
IV - Motivo fútil ou torpe.
V - Abuso de autoridade.
VI- Utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.
VII- Conspirar contra o Reino e seus territórios e/ou contra a Família Real.

Art. 10. São atenuantes e diminuirão a pena de suspensão e a pena de multa em um terço (1/3):

I - O réu ser primário.
II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente com as autoridades, em todas as suas diligências.

Art. 11. Diz-se o crime:
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Parágrafo único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

SEÇÃO III - DOS TIPOS DE CRIME

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação

Art. 12 - Crime de Traição contra o Reino da Italia: quem, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
I - Tentar separar do Reino da França, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território italiano ou parte dele; ou
II - Ofender ou puser em perigo a Independência do Rei;
III - Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;
IV - Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais.
V - Praticar golpe de estado e/ou incitar, criar ou participar de movimento separatista.
VI - Provocar conflitos microinternacionais.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos, incompatibilidade a cargos públicos e suspensão de 30 a 90 dias ou a perda de microcidadania.
Parágrafo Único. Se o crime É culposo
Pena: Suspensão de 10 a 30 dias.

Capítulo II - Dos Crimes de paplismo e falsidade

Art. 13. Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.
Pena. Suspensão de 20 a 90 dias ou perda de microcidadania.
Parágrafo Único. Se o crime é culposo.
Pena. Advertência e Multa de até 30% do patrimônio bancário.

Art. 14. Falsificar documentos oficiais para si ou para outrem.
Pena: Advertência e multa de 30% do patrimônio bancário ou suspensão de 10 a 30 dias.

Art. 15. Se passar por representante do Reino da Itália, sem a devida autorização.
Pena: Advertência e/ou suspensão de 10 a 45 dias.
Parágrafo Único. Se o crime é culposo
Pena: Advertência e multa de 15% do patrimônio bancário

Art. 16. Falsificação do processo eleitoral ou de plebiscito.
Pena: Perda de microcidadania.

Capítulo III - Dos Crimes contra a ordem e a paz social

Art. 17. Perturbar o fórum ou qualquer lista oficial italiana, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranqüilidade dos cidadãos.
Pena: Advertência e/ou Suspensão de 10 a 60 dias e/ou multa até 10% do patrimônio bancário.

Art. 18. Enviar arquivos infectados com vírus para o fórum ou qualquer lista oficial italiana.
Pena: Perda de microcidadania.
Parágrafo Único: Se cometido culposamente a pena será de Suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 19. Invadir computador de outrem.
Pena: Suspensão de 60 a 120 dias ou perda de microcidadania.

Art. 20. Ofender a moral pública em mensagem enviada ao fórum ou à qualquer lista italiana.
Pena: Advertência e multa até 20% do patrimônio bancário e/ou suspensão de 15 a 120 dias.
Parágrafo Único. A provocação de outra pessoa não exclui o crime.

Art. 21. Enviar material de cunho manifestamente pornográfico ou afim para o fórum ou lista italiana, bem como para qualquer cidadão sem o consentimento deste.
Pena: Suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 22. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena: Suspensão de 20 a 90 dias.

Capítulo IV - Dos crimes contra a honra

Art. 23. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.
Pena: Advertência e/ou suspensão de 10 a 30 dias e/ou multa até 3 salários mínimos.
§ 1º. Para efeito deste Art., é punível o crime contra cidadão estrangeiro.
§ 2º. Serão julgados e punidos separadamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.
I – Diz-se calúnia o ato de imputar falsamente a outrem a responsabilidade de fato considerado crime.
II – Diz-se difamação o ato de atribuir fato ofensivo à reputação de outrem.
III – Diz-se injúria o ato de imputar a outrem qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.
§ 3º. As penas deste Art. serão aumentadas em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Capítulo V – Dos Crimes Contra a Pessoa

Art. 24. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.
Pena - Suspensão de 30 a 180 dias.
Parágrafo Único - A cada reincidência, a pena referida neste Art. é dobrada.

Capítulo VI - Dos crimes contra o Processo Legal

Art. 25. Descumprir ordem judicial passada em julgado.
Pena: Suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 26. As penas cominadas ao crime de descumprimento de ordem judicial aumentam-se em 1/4 quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da Itália.

Capítulo VII - Dos Crimes contra Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais

Art. 27 - Crime contra Autoridade Estrangeira: quem atentar contra a integridade moral, honra ou liberdade, dentro do estipulado na LA PRIMA LEGGE e pelos Acordos Internacionais que o Reino da Itália reconhece ou faz parte, de autoridades estrangeiras em trânsito ou em trabalho de representação diplomático em território italiano, de nações reconhecidas ou não.

Parágrafo Único. Para fins de entendimento, as autoridades estrangeiras reconhecidas por este Art. são:
a) Chefe de Estado, Chefe de Governo, Chefe de Legislativo, Chefe de Judiciário e Chanceler ou de cargo similar a este que estiverem em Visita Oficial ao REINO;
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou de organização internacional que estejam trabalhando na representação destes em território italiano.
PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias e multa de 20% do patrimônio bancário.

Art. 28 - Crime de Ultraje a Símbolos Estrangeiros: quem, publicamente, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de Estado estrangeiro que seja reconhecido pelo o Reino da Itália ou de organização internacional que o Reino da Itália faça Parte.
PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E AOS SÍMBOLOS REAIS E REGIONAIS

Art. 29 - Crime de Lesa-Majestade: quem ofender a honra ou a moral, ou a liberdade ou atentar contra o Rei, ou a Família Real ou o Regente do Reino.
PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e incompatibilidade a cargos públicos, suspensão de 30 a 120 dias ou a perda de microcidadania.

Art. 30 – Crime de Incitação à Desobediência Coletiva: quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência coletiva de leis e ordem pública.
PENA: Suspensão de 60 dias e/ou a perda dos direitos políticos e/ou incompatibilidade a cargos públicos.

Art. 31– Crime de Ultraje a Símbolos : quem, publicamente, ultrajar o Reino e/ou os seus símbolos oficiais do Reino ou as comunas italianas bem como seus símbolos oficiais.
PENA: Perda de microcidadania.

SEÇÃO IV - DO PROCESSO

Art. 32. Caberá exclusivamente a parte lesada a abertura de processo junto a Magistratura Maior realizando postagem de pedido em fórum publico, não podendo o mesmo ser interrompido após seu inicio

Art. 33 Caberá a parte que iniciar o processo apresentar as respectivas provas.

Art. 34. Após a solicitação de abertura do processo judicial respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – três dias para que a Magistratura Italiana atenda, em fórum público e arquivos Trinacria, a solicitação intimando ao acusado a apresentar sua defesa.

II – seis dias para que o acusado envie sua defesa à Magistratura. Caso a defesa não seja entregue neste tempo o mesmo será previamente condenado a revelia.

III – apresentada defesa, três dias para que o Juri analise a defesa e manifeste seu veredicto. * aqui não sei se seria viavel convocação de juri sempre, creio que podemos ficar preso quando a quantidade de cidadãos for insuficiente

IV – cinco dias para conclusão do processo e apresentação de sentença emitida pelo Magistrado Maior que a passa a ter força na data de sua publicação..

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Esse decreto poderá ser alterado parcial ou em sua totalidade pelo o Senado Real.

Art. 36. Esse decreto poderá sofrer alterações a pedido do Poder Judiciário Junto ao Senado.

Art. 37. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gostaria que observassem também as demais penas se estão justas e os outros itens em vermelho.

No aguardo de mais observações.


Julio Cesar Januzzi Logos
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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)