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PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS

  • edimilson (edimilson)
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08 Out 2010 01:24 #7802 por edimilson (edimilson)
PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS foi criado por edimilson (edimilson)
Como empresário autuante e Senador eleito apresento Pojeto de lei criando uma lei para regulamentar a criação de empresas no Reino.

Noto que a Coroa não tem dispositivos para extinguir a empresas inoperantes.

Eis o projeto:

LEI DE EMPRESAS
REINO DA ITÁLIA
PARTE I - Disposições Gerais
Art.1º. A criação de empresas no território do Reino da Itália empresas e seu comportamento micronacional estão regulados nessa lei.
Art. 2o . Empresa privada é aquela cuja criação seja feita por cidadão italiano e cujo controle esteja sob sua gerência ou de cidadão italiano indicado e em gozo de seus direitos de súdito, expressos na Prima Legge e demais leis que regulamentem a cidadania.
Parágrafo primeiro: a empresa não poderá estar atrelada a matriz estrangeira, estando livre para abrir filiais em outras nações;
Parágrafo segundo: Em hipótese alguma a legislação da nação onde a filial seja aberta deverá interferir na finalidade da matriz italiana ou prejudicar seu funcionamento em território italiano.
Art.3o . Empresa estatal é aquela cujas cota gestão será exclusiva da Coroa.
Parágrafo único: Será admitida a criação de empresas semi-estatais. na qual o Estado tem participação societária.
PARTE II - Da Criação e Extinção das Empresas
Art. 4º. Toda empresa deverá possuir um registro, que será concedido pela Coroa através de pedido feito no Fórum apropriado, para que possa funcionar legalmente.
Art. 5º. As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:
a) Fornecer aos cidadãos algum serviço ou informações relevantes aos súditos e a Coroa;

b) Ter atividade regular;

c) Adequar-se à realidade de uma nação virtual;

d) O súdito(s) signatário(s) do pedido de registro que será(ao) responsável(is) legalmente pela empresa;

e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território italiano, sob gerência de cidadão italiano.
Art. 6º Os registros serão válidos por tempo indeterminado.
Parágrafo primeira: Em caso de cassação da cidadania de cidadão responsável por empresa e sem sócios, qualquer outro súdito poderá requisitar a razão social, sem qualquer indenização ao ex-proprietário.
Parágrafo segundo: A Coroa poderá extinguir as empresas que ultrapassarem mais de 60 dias sem apresentar-se em Fórum próprio ou blog aos súditos
PARTE III - Da Atuação das Empresas.
Art. 7º. É vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que pratique esta irregularidade com as seguintes penalidades.
a) censura publica a empresa e aos seus gerentes e proprietários;
b) suspensão temporária das atividades da empresa;
c) cassação do registro da empresa.
Art. 8º. É proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.
Art. 9º. É ilimitado o número de mensagens por semana.
PARTE IV - Das Empresas Estatais e Semi- Estatais.
Art. 10. Empresa estatal ou semi- estatal só poderá ter sua falência decretada pela Coroa.
PARTE V - Dos Meios de Comunicação
Art. 11. Aos órgãps de comunicação atuais ou a ser criados, é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.
Parágrafo primeiro. A proteção das fontes jornalísticas é garantida.
Parágrafo segundo. É vetado a qualquer empresário ou grupo de empresários a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.
PARTE VI - Disposições Finais.
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

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  • S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
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09 Out 2010 01:21 #7806 por S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
Respondido por S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009) no tópico PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS
Achei muito interessante a proposta Nobre Edimilson, bem objetiva. Apenas uma questão, quem ficaria responsável pela fiscalização das empresas para saber se as mesmas estão ativas?

Att.


S.A.R Jardel Pellegrini
Príncipe de Nápoles
Marquês de La Maddalena
Commendatore dell´Ordine di Garibaldi
Proprietário do La Maddalena F.C.

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  • edimilson (edimilson)
  • Avatar de edimilson (edimilson) Autor do Tópico
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09 Out 2010 23:34 #7818 por edimilson (edimilson)
Respondido por edimilson (edimilson) no tópico PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS
O Nobre Colega lembrou bem.

Então, acrescento ao artigo 4º o Paragrafo Único: A fiscalização será execidao por órgao a ser criado posteriormente.

Peço aos demais senadores que ofereçam sugestões.

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
  • Avatar de Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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11 Jul 2012 06:08 #15748 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS
Excelência,

Cabem observações técnicas, as quais exponho em vermelho:

Art.1º. A criação de empresas no território do Reino da Itália empresas e seu comportamento micronacional estão regulados nessa lei.

Empresa não se cria, empresa se exerce. Esta Lei não esclarece por exemplo se se trata de empresário individual ou de sociedade empresária.

Art. 2o . Empresa privada é aquela cuja criação seja feita por cidadão italiano e cujo controle esteja sob sua gerência ou de cidadão italiano indicado e em gozo de seus direitos de súdito, expressos na Prima Legge e demais leis que regulamentem a cidadania.
Extremamente confuso. Em primeiro lugar, qual lei aplicar-se-ía às eventuais empresas públicas que fossem criadas? Em segundo lugar, a empresa deve ser "criada" tão somente por cidadão italiano? Não poderia ser, e.g., por dois cidadãos italianos e um estrangeiro? A segunda hipótese também é dúbia, controle e gerência são coisas distintas, é bom não misturar os termos.

Parágrafo primeiro: a empresa não poderá estar atrelada a matriz estrangeira, estando livre para abrir filiais em outras nações;
Sou contra, mas ok.

Parágrafo segundo: Em hipótese alguma a legislação da nação onde a filial seja aberta deverá interferir na finalidade da matriz italiana ou prejudicar seu funcionamento em território italiano.

Art.3o . Empresa estatal é aquela cujas cota gestão será exclusiva da Coroa.
Parágrafo único: Será admitida a criação de empresas semi-estatais. na qual o Estado tem participação societária.
Mais uma vez a terminologia deve ser adaptada, usemos o termo sociedades. Ademais, creio que não precisemos deste segundo tipo, deixemos pura e simplesmente que o Estado adquira ações ou quotas sociais livremente. Mais fácil.

PARTE II - Da Criação e Extinção das Empresas
Art. 4º. Toda empresa deverá possuir um registro, que será concedido pela Coroa através de pedido feito no Fórum apropriado, para que possa funcionar legalmente.
Perfeito, a Coroa, para colaborar com a economia, poderia conferir essa atribuição à COJI.

Art. 5º. As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:
a) Fornecer aos cidadãos algum serviço ou informações relevantes aos súditos e a Coroa;
Se a RCM voltar, este artigo será resolvido. Se não...
b) Ter atividade regular;
c) Adequar-se à realidade de uma nação virtual;
d) O súdito(s) signatário(s) do pedido de registro que será(ao) responsável(is) legalmente pela empresa;
e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território italiano, sob gerência de cidadão italiano.


Art. 6º Os registros serão válidos por tempo indeterminado.
O registro, em caso de sociedade, deverá valer pelo prazo estabelecido no Contrato Social
Parágrafo primeira: Em caso de cassação da cidadania de cidadão responsável por empresa e sem sócios, qualquer outro súdito poderá requisitar a razão social, sem qualquer indenização ao ex-proprietário. Discordo.
Parágrafo segundo: A Coroa poderá extinguir as empresas que ultrapassarem mais de 60 dias sem apresentar-se em Fórum próprio ou blog aos súditos Com o advento do sistema econômico, isto poderá se dar por execução fiscal e decretação de falência.

PARTE III - Da Atuação das Empresas.
Art. 7º. É vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que pratique esta irregularidade com as seguintes penalidades.
Que material? Só consigo vislumbrar a marca.
a) censura publica a empresa e aos seus gerentes e proprietários;
b) suspensão temporária das atividades da empresa;
c) cassação do registro da empresa.

Art. 8º. É proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.

Art. 9º. É ilimitado o número de mensagens por semana.
Desnecessário

PARTE IV - Das Empresas Estatais e Semi- Estatais.
Art. 10. Empresa estatal ou semi- estatal só poderá ter sua falência decretada pela Coroa.
Quem deve decretar a falência é o judiciário. No caso da empresário ou soc. empresária privada, a decretação pode se dar a requerimento do próprio empresário ou dos credores. Em caso de empresa pública, somente pelo Estado.

PARTE V - Dos Meios de Comunicação
Art. 11. Aos órgãps de comunicação atuais ou a ser criados, é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.
A redação ficou dúbia.

Parágrafo primeiro. A proteção das fontes jornalísticas é garantida.
Parágrafo segundo. É vetado a qualquer empresário ou grupo de empresários a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.
Discordo.

PARTE VI - Disposições Finais.
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Por fim, creio que o regramento da atividade empresária pública e da atividade empresária privada, devam se dar em diferentes diplomas legais.

Att.,

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  • S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio (S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio)
  • Avatar de S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio (S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio)
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12 Jul 2012 04:34 #15760 por S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio (S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio)
Respondido por S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio (S.G. Murilo Fernandes Aldobrandeschi di Bonizio) no tópico PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS
Caríssimo, o art. 7° é essencial para evitar plágio, já que não há somente marcas como material, mas também personagens.

att.,

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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)