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LEGGE 001/13 - Lei do Registro Público

  • SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
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08 Fev 2016 00:06 #29279 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
LEGGE 001/13 - Lei do Registro Público foi criado por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Roma, 07 de Fevereiro de 2016.


Eu, SMR Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, em acordo com La Prima Legge e após decisão da Assembleia Nacional Italiana em acordo com US 004/13, SANCIONO a presente LEI DO REGISTRO PÚBLICO



TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - Das Atribuições

Art.1º Fica instituído o Anágrafe Reale como único órgão oficial responsável pelos registros públicos em todo o território do Reino da Itália.

§ Único - O Anágrafe Reale, e apenas ele, tem o poder de instituir e autorizar o funcionamento de cartórios regionais ou afins, sendo responsável pelo reconhecimento de seus atos.

Art.2º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;

§ 2º Demais registros reger-se-ão por portarias expedidas pelo Anágrafe Reale.


CAPÍTULO II - Da Ordem do Serviço

Art.3º O serviço começará no ato da solicitação e terminará no prazo de 7 (sete) dias, prorrogável por igual tempo.

Art.4º Todos os títulos que não forem registrados até o prazo estipulado poderão ser validados de forma provisória, sem ônus jurídico ao solicitante, até que seja expedido o documento oficial.

Art.5º Os atos do registro serão praticados:
I - A requerimento escrito dos interessados feito em fórum próprio estipulado pelo Anágrafe Reale;
II - Por ordem judicial;
III - Por Decreto Real.

Art.6º O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, busca, averbações e registros de qualquer natureza será estipulado e publicado pelo Anágrafe Reale.


CAPÍTULO III - Da Publicidade

Art.7º Os oficiais e os encarregados do Anágrafe Reale são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art.8º No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível


CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade

Art.9º O Anágrafe Reale é o responsável pelo arquivamento e manutenção dos títulos expedidos por ela ou por órgãos por ela autorizado.

Art.10º O arquivamento deverá ser feito através de site oficial ou por meio de envio ao arquivo oficial do Reino da Itália.


TÍTULO II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art.11º Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - Os nascimentos,
II - As adoções,
III - Os casamentos,
IV - Os óbitos.


CAPÍTULO II - Do Nascimento

Art.12º Entende-se por nascimento o primeiro registro do súdito italiano após sua solicitação de cidadania e ingresso em família devidamente regularizada no Reino da Itália.

Art.13º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da família em que o súdito ingressou.

CAPÍTULO III - Da Adoção

Art.14º Entende-se por adoção a mudança do súdito italiano para uma outra família diferente de seu registro anterior.

Art.15º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da nova família em que o súdito solicitou transferência, atestando assim que o súdito foi aceito em sua família.


CAPÍTULO IV - Da habilitação para o casamento


Art.16º Estarão habilitados para o casamento os nubentes:
I - que estiverem devidamente registrados em família regularizada;
II - que não estiver com casamento anterior ainda em validade, caracterizando assim poligamia;
III - Em caso de viuvez, com a certidão de óbito de seu ex-cônjuge devidamente registrado.


CAPÍTULO V - Do óbito

Art.17º Entende-se por óbito as cassações e/ou renúncia de cidadania.

Art.18º O registro de óbito deverá ser solicitado pelo Ministério responsável pela cassação de sua cidadania.

§ Único - Em caso de súdito casado, o óbito poderá ser solicitado pelo ex-cônjuge, desde que em conformidade com o declarado pelo Ministério responsável pela cassação da cidadania.


TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I - Da Pessoa Jurídica

Art.19º O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração feita por um dos solicitantes com anuência e assinatura dos demais sócios, com as seguintes indicações:
I - A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a Comuna sede;
II - O nome dos sócios e/ou administradores;
III - Se o estatuto ou contrato é reformável, no tocante a administração, e de que modo;
IV - As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio.

§ Único - Para os registros de partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.


CAPÍTULO II - Da Transferência

Art.20º Em caso de transferência de sociedade, fica obrigado a devida alteração do contrato, com anuência do transferidor e do transferido.

§ Único - A solicitação deverá ser feita pelo transferidor, declarando assim total e plena quitação dos deveres acordados.


TÍTULO IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I - Das disposições gerais

Art.21º No Registro de títulos e documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares acordados em contrato ou em quaisquer tipos de declarações, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - dos testamentos, em caso de óbito;
III - dos bens em comum, para prova de herança.


CAPÍTULO II - Das Alterações ou averbações

Art.22º Todo e qualquer alteração dos documentos e títulos registrados deverá ser averbado ao Anágrafe Reale pelos envolvidos, sob pena de nulidade.


TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23º Esta lei tem efeito retroativo sobre todos os documentos emitidos pelo Anagrafe Reale.

Art.24º Esta lei entrará em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação

Art.25º Revogam-se as disposições em contrário.



Atenciosamente


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"
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