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LEGGE 013/14 - QUE CRIA O ESTATUTO ELEITORAL

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13 Set 2017 22:59 #37047 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
LEGGE 013/14 - QUE CRIA O ESTATUTO ELEITORAL foi criado por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Roma, 13 de Setembro de 2017.

Eu, SMR Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, protetor de San Marino, em acordo com La Prima Legge e após decisão do Senado Real Italiano em acordo com US 012/14 sanciono a LEI DO ESTATUTO ELEITORAL, conforme o texto abaixo:

Art. 1º- A Justiça Italiana é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para o Senado Real Italiano. A ela, na pessoa do Magistrado Maior ou Magistrado por este delegado compete:

I- Cumprir e fazer cumprir as leis eleitorais italianas;

II- Observar os prazos legais referentes aos eventos eleitorais e fiscalizar seu cumprimento;

III- Publicar em tempo hábil e tópico específico as informações e
convocações referentes ao Processo Eleitoral;
IV- Coordenar os trabalhos das autoridades, entidades e indivíduos envolvidos, solicitando informações e esclarecimentos sempre que necessário.

Art. 2º- O Processo Eleitoral compreende todos os eventos relativos às eleições, compreendidos entre a convocação das candidaturas e a posse dos eleitos.

Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

I- A urna eletrônica ficará disponível por 48h a contar da data e do horário estipulados pelo Magistrado Maior com antecedência mínima de 48h.

II- Ao acessar a urna o eleitor terá acesso aos nomes de todos os candidatos e a opção NULO, devendo: votar em dois candidatos, votar em um e anular o segundo voto ou anular os dois votos.

III- Cabe à Justiça italiana assegurar o sigilo, a inviolabilidade e o acesso ao voto.

IV- O eleitor que verificar dificuldades ou irregularidades na votação deverá publicar, imediatamente, mensagem que informe o ocorrido para que seja solucionado.

V- Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras a ser debitado automaticamente pelo RBI.

Art. 4º- Poderá candidatar-se o cidadão que:

I- For declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias interruptos;

II- Não estiver cumprindo punição judicial que implique perda ou suspensão dos direitos políticos;

III- Caso ocupe o cargo de Magistrado Maior, afastar-se e publicar o compromisso de que, sendo eleito ao Senado Real, renunciará ao cargo de Magistrado Maior.

IV- Candidatos que não tenham renunciado ao mandato anterior, salvo as seguintes condições: tenha apresentado pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior, que deverá ser julgado por seus pares, ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.

Art. 5º- As candidaturas dar-se-ão em duas modalidades:

I- Partidárias, quando o candidato for filiado por no mínimo dez dias interruptos a partido político inscrito e reconhecido pela Justiça Italiana;

II- Independentes, quando o candidato não estiver vinculado a partido.

§ Único: Caso eleito o candidato independente deverá filiar-se a um partido ou abster-se por uma eleição antes de candidatar-se novamente.

Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 60 dias ante do final de cada Legislatura (02/05 e 02/11) caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 59 dias para o fim da Legislatura em curso (03/05 ou 03/11), a Justiça italiana deverá abrir Tópico específico emitindo Ofício que informe o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 15 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo tópico, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 15 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 05 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 35 dias para o fim da Legislatura (27/05 ou 27/11) o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior abrirá um novo tópico para tratar das eleições. Neste tópico ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração, prazos e resultados de recursos e, finalmente, divulgar os eleitos, impreterivelmente até 10 dias antes do término da Legislatura em curso.

Art. 7º – Na ausência do Magistrado Maior, o Rei ou Regente organizará as eleições tão logo se perceba um dia de atraso nos prazos ou pelo Presidente do Senado, quando forem contados dois dias de atraso.

Art. 8º- Os partidos políticos poderão representar seus afiliados no registro de suas candidaturas, na campanha, em processos ou recursos que envolvam seus membros.

§ Único: Caso haja conflito de interesses e não seja possível analisar a questão em dois processos diferentes, priorizar-se-á o candidato em detrimento do partido.

Art. 9º- A Justiça Italiana não reconhece para fins de representação ou computação de votos, a coligação entre partidos e/ou candidatos independentes.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:

a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;

b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Art. 11º- Nos casos de: Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar, haverá a convocação de suplente para a cadeira vacante. A escolha do suplente obedecerá às seguintes condições:

I- Caso haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) O candidato não eleito mais votado, caso haja;

b) Em caso de empate os senadores restantes elegerão indiretamente um dos empatados;

c) Persistindo o empate, o Magistrado Maior desempatará.

II- Caso não haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) Decorrido menos da metade da Legislatura, convocar-se-á novas eleições diretas;

b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador de acordo os seguintes itens:

1- Declaração da vacância imediatamente após o ato de Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar encaminhada por meio de Ofício do Presidente do Senado ao Rei, ao Magistrado Maior e ao Primeiro Ministro.

2- Convocação das candidaturas e indicações através de comunicado público a ser realizado pelo Magistrado Maior, até 24h após a declaração de vacância. O Comunicado estabelecerá o prazo de 72h para as respostas.

3- Os indicados deverão responder no tópico de sua indicação declarando interesse em permanecer no certame, passando à condição de candidatos. Após o término do período de candidaturas e indicações os indicados que não se declararem interessados em permanecer no certame serão automaticamente excluídos.

4- Os candidatos poderão em qualquer tempo e valendo-se de todos os meios lícitos e públicos, apresentar propostas e desenvolver suas campanhas políticas.

5- Terminado o prazo referente ao item dois, terá início o prazo de 72h para o deferimento ou indeferimento das candidaturas, por parte do Magistrado Maior

6- A Sessão de votação será presidida pelo Rei com direito a voto em caso de empate, com a participação votante dos senadores restantes e do Magistrado Maior.

7- Dividir-se-á a sessão de votação em três etapas: sabatina, votação e publicação do resultado.

8- A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal, todos os candidatos deverão responder às mesmas perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar três perguntas e cada candidato poderão fazer uma.

9- A votação será realizada na urna eletrônica iniciando imediatamente após o término da sabatina e terminando no prazo máximo de uma hora.

10- Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir suas funções no prazo regimental.

§ Único: Se a cadeira em questão for referente a senador aristocrático o processo descrito neste artigo poderá ser substituído a critério do Rei pela nomeação de novo senador aristocrático.

Art. 12º – Este Estatuto entra em vigor a partir do primeiro dia da Segunda Legislatura de 2017 como única lei infraconstitucional relativa às eleições para o Senado Real Italiano, revogando-se os dispositivos contrários.

Att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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