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LEGGE 002/07 - Das famílias italianas

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05 Mar 2010 19:26 #4671 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
LEGGE 002/07 - Das famílias italianas foi criado por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona seguinte lei:

LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS

Art. 1º - A família italiana regulamentar-se-á pelo disposto nesta lei, pelas fontes do direito italiano tachadas pelo Art. 54 da Constituição Real e pelos ordenamentos que cada família poderá vir a adotar.

Art. 2º - São institutos do direito de família o matrimônio e a adrogação.

Art. 3º - Todo o cidadão italiano deverá fazer parte de uma família, ou fundar a sua.

Art. 4º - As famílias deverão adaptar seus sobrenomes para a grafia italiana, quando possível.

Do Patriarca

Art. 5º - O detentor do poder familiar chamar-se-á paterfamilias quando homem e materfamilias quando mulher.
Parágrafo Único – Caberá ao detentor do poder familiar representar a família em juízo civil e criminalmente.

Art. 6º - Toda a família deverá indicar no ato de sua fundação um detentor do poder familiar.

Do Matrimônio

Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.

Art. 8º - No contrato matrimonial, facultar-se-á a inclusão de clausula que oficialize a submissão ao poder familiar de um dos cônjuges ao outro com posterior acréscimo de sobrenome.

Art. 9º - O matrimônio extinguir-se-á:
I- Pela morte de um dos cônjuges; ou,
II- Pelo divórcio.
Parágrafo Único – A lei regulará o instituto do divórcio e a partilha de bens.

Art. 10 - O Estado reconhecerá para fins judiciais apenas o matrimônio civil, celebrado por membro da Justiça Italiana com tal competência, e registrado no Anagrafe Reale.

Da Adrogação

Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.
Parágrafo Único – É vedada a adrrogação de adrrogado com mais tempo de cidadania que o adrrogante.

Art. 12- Caso não conste em que grau o cidadão será adrrogado, entender-se-á que será em primeiro grau.
Art. 13- A adrrogação extinguir-se-á por:
I- Morte do adrrogado ou do adrrogante;
II- Decisão judicial.

Dos livros de família

Art. 14- Todas as famílias do Reino deverão encaminhar ao Executivo seu livro de família contendo o nome do detentor do poder familiar e seus antecessores, estatutos familiares, títulos nacionais e estrangeiros que a casa detenha bem como os nomes dos integrantes com a respectiva indicação de parentesco.
Parágrafo Único – Os livros de família deverão ser atualizados semestralmente.

Disposições Finais

Art. 15- Também a Família Real sujeitar-se-á a esta lei.

Art. 16- Revoga-se o Decreto Reale 018/04.

Art. 17- Esta Lei entra em vigor após uma semana de sua publicação.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria


Atenciosamente


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
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05 Mar 2010 19:26 #4672 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico LEGGE 002/07 - Das famílias italianas
Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona seguinte lei:

Lei de Exercício dos Direitos Civis e Políticos

Dos Direitos Civis e Políticos.

Artigo 1º - Entender-se-á por “Direitos Civis e Políticos” os seguintes:

I – Direito a exercer o voto.
II – Direito a participar da vida política podendo se lançar candidato.
III – Direito a assumir cargos públicos.
IV – Direito a receber, por mérito demonstrado e em acordo com a concessão da Coroa, Medalhas Honrosas.
V – Direito a receber, por mérito demonstrado e em acordo com a concessão da Coroa, Títulos Nobiliárquicos.
VI – Direito a instalar residência em uma dada cidade do Reino da Itália.
VII – Direito a Solicitar à Regia Araldica Italiana a Arma “Escudo de Súdito”.

Das Obrigações Civis.

Artigo 2º - Terá direito a exercer os Direitos Civis e Políticos somente o súdito que, impreterivelmente:

I - Fizer o juramento para se tornar cidadão.
II - Configurar sua assinatura no portal.
III - Incluir-se em uma família, seja uma família já existente no reino ou uma família pelo súdito desenvolvida.
IV - Ser cidadão ativo por um período mínimo de quarenta dias.
V – Concluir o curso de Integração ao Micronacionalismo.
Parágrafo Único: Poderá ser solicitado a não obrigatoriedade de conclusão do item V deste Artigo mediante a apresentação, pelo súdito requerente, de justificativa que fundamente a não necessidade de realização do curso de Integração ao Micronacionalismo.

Da perda dos Direitos Civis

Artigo 3º - Perderá o direito de exercício dos Direitos Civis e Políticos o súdito que:

I – Descumprir as necessidades expostas no Artigo 2º desta Lei.
II – Sair de uma família, por quaisquer motivos, não se incluindo em outra no prazo máximo de trinta dias.
III – Ter se mantido inativo pelo prazo de seis meses consecutivos.
IV – Ter perdido cidadania italiana por meio de processo judicial.

Das disposições finais

Artigo 4º - Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria


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05 Mar 2010 19:27 #4673 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico LEGGE 002/07 - Das famílias italianas
Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona seguinte lei:

Lei de Ocupação Territorial

Do Entendimento de Moradia Fixa

Artigo 1º - Entender-se-á por “fixar moradia” o ato de um cidadão do Reino da Itália receber em seu nome a documentação de concessão de uso de terra tornando o cidadão plenamente responsável pelas terras da Cidade que estiver ocupante.

Da Ocupação Territorial

Artigo 2º - Todo cidadão do Reino da Itália deverá, obrigatoriamente, fixar moradia em uma cidade deste Reino.

Artigo 3º - Poderá o cidadão optar pela cidade onde irá fixar moradia dentre as opções expostas pela Coroa.

Parágrafo Único: Poderá a Coroa designar um determinado cidadão a uma determinada cidade caso não exista opções de escolha de cidades a serem ocupadas.

Artigo 4º - Um cidadão somente poderá solicitar fixar moradia em uma cidade já ocupada quando não existirem mais cidades desocupadas no Território Nacional.

Parágrafo Único: Poderá um cidadão encontrar-se hóspede em uma determinada cidade por tempo irrestrito, tornando este cidadão e seus atos responsabilidade daquele que exercer moradia fixa na referida cidade.

Das Obrigações do Ocupante

Artigo 5º - São obrigações do cidadão que fixar moradia em uma dada cidade:

I – Responsabilizar-se pelos acontecimentos dentro dos limites da cidade.
II – Responsabilizar-se pelo desenvolvimento histórico, mítico, geográfico e cultural da cidade.
III – Confeccionar a bandeira da cidade.
IV – Responsabilizar-se pela manutenção dos limites da cidade.

Das disposições finais

Artigo 6º - Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria


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05 Mar 2010 19:27 #4674 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
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Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova e ele sanciona seguinte lei:

Lei de Regulamentação às Imagens de Exibição

Do Entendimento de Imagem de Exibição

Artigo 1º - Entender-se-á por imagem de exibição a imagem que um súdito ou turista use para se identificar dentro do portal do Reino da Itália.

Das restrições

Artigo 2º - Serão proibidas imagens que carreguem os seguintes teores visuais:

I – Nudismo, parcial ou completo, das partes posteriores, anteriores ou laterais do corpo humano.
II – Símbolos que, culturalmente, possuam clara interpretação à intenções ofensivas ou vexatórias.
III – Qualquer imagem protegida por direitos autorais cujo utilizador da mesma não os possua, como fotos de modelos, personagens de desenhos, personagens de séries ou seriados, paisagens fotografadas por fotógrafos profissionais ou não e imagens ou fotografias digitais co-relacionadas, que possa ferir as leis macronacionais de direitos autorais e uso de imagem.
IV – Qualquer imagem que contenha cena ou alusão à violência de qualquer espécie.
V – Qualquer imagem que contenha cena ou alusão à maus tratos a animais e crianças.
VI – Símbolos que, culturalmente, possuam clara interpretação à intenções discriminatórias ou criminosas de qualquer natureza.
VII – Qualquer imagem que contenha texto que, culturalmente, possua conteúdo claramente ofensivo, discriminatório ou criminoso.

Da atuação desta lei

Artigo 3º - Será notificado pelo Poder Executivo o súdito que infringir qualquer item do Artigo 2º.

Artigo 4º - Constituirá crime a sustentação da violação de qualquer item deste Artigo devendo o Ministério Público apresentar denúncia contra o súdito que insistir em sustentar a imagem.

Parágrafo Único: Existirá após a denúncia julgamento para apurar os fatos e, caso for, estabelecer a punição ao infrator.

Das disposições finais

Artigo 5º - Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.


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05 Mar 2010 19:28 #4675 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
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Lei de Sucessão

Capitulo I – Das Disposições Iniciais

Art.1º Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos membros da Casa a qual o súdito pertencia e testamentários.
Parágrafo Único – Abre-se o processo de sucessão no momento em que o súdito perde a microcidadania italiana.

Art.2º Toda Casa deve publicar uma lista sucessória da chefia da mesma.
Parágrafo Único – A lista deve estar registrada na Trinacria, sendo ela passível de alteração.

Capitulo II – Da Vocação Hereditária ou Testamental

Art.3º São considerados herdeiros , membros da Casa, e pessoas citadas em testamento, caso haja.

Art.4º A metade dos bens são reservadas a Casa a qual o súdito pertencia.

Art.5º Súditos alvo de processos criminais e/ou civis devem aguardar a sentença que pode excluí-los do processo de sucessão.

Art.6º Caso não haja testamento , os bens do súdito devem ser repartidos , igualitariamente, entre os membros da Casa a qual pertencia.

Art.7º Caso não haja nenhum outro membro na Casa ou testamento, os bens serão transferidos ao Estado Italiano micronacional.

Capitulo III – Da Hereditariedade dos Títulos Nobiliárquicos

Art.8º No caso da perda de cidadania de algum súdito possuidor de titulo nobiliárquico, o Rei, deve aprovar , ou não, a transferência do titulo ao novo chefe da Casa a qual o súdito pertencia.

Art.9º No caso de aprovação da transferência, o novo Chefe da Casa , passa a possuir o titulo assim como suas atribuições.


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