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Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete
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PODER LEGISLATIVO
SENADO REAL
Corregedoria do Senado Real
Eu, Miguel Aldobrandeschi di Bonizio, Corregedor do Senado Real, em conformidade com o Art. 36º, III, abro o presente processo disciplinar contra S.E. o Senador Samuel Bórgia por quebra de decoro parlamentar, oferecendo denuncia
DO FATO:
No dia 13 de julho o Senador utilizou o plenário da casa para proferir palavras que não são pertinentes ao ambiente, direcionando-as ao súdito S.G. Valdinei Bionaz, utilizando termos como "mau-carater, falso e dissimulado", infligindo os art. 14º, I e IV do Regimento Interno do Senado.
DO PROCESSO:
O processo obedecerá o regimento interno em seus artigos 16º, 18º, 19º, 20º e 25º, que diz:
Artigo Décimo Sexto – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser
aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio
Presidente;
Artigo Décimo Oitavo – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico
específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato;
Artigo Décimo Nono – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente
inválido na ausência da observância destes.
Artigo Vigésimo – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo
Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.
Artigo Vigésimo Quinto – Será aberto um tópico específico onde serão
apresentadas as denuncia, defesa e debates sobre a aplicação de pena deste
título.
Assim, encaminho o presente processo ao Presidente do Senado para as devidas providências.
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Não suporto falsidade e mau-caratér!
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PODER LEGISLATIVO
SENADO REAL
Corregedoria do Senado Real
Eu, Miguel Aldobrandeschi di Bonizio, Corregedor do Senado Real, em conformidade com o Art. 7º e 8º do Regimento Interno que versa:
Artigo Sétimo – Entender-se-á por faltas ou omissões
a) A não manifestação do voto em projetos, seja via urna eletrônica, seja por
solicitação em fórum, dentro do prazo estipulado pela votação em si ou pelo
prazo de cinco dias, ou cento e vinte horas em caso de não estipulação de prazo.
b) A não apresentação de críticas ou opiniões aos projetos apresentados, sejam
elas críticas favoráveis ou desfavoráveis ao projeto.
Artigo Oitavo – Adotar como punição para os casos de falta e omissões multa no
valor de 5% (cinco por cento) do rendimento total pago ao Senador durante a
legislatura, para cada ato de omissão ou falta.
E considerando o longo período de ausência do plenário por cada um dos Senadores, aplico como punição multa no valor de L$ 12,00 (Doze Liras) referente a 5% (cinco por cento) do rendimento total de todos os Senadores da 18ª Legislatura.
Encaminho o presente à Direção da Regia Banca d'Italia para que proceda com os descontos na próxima folha de pagamento.
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