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15ª Legislatura - Plenário

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24 Jan 2016 13:10 #28804 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Beleza, a gente dá uma analisada junto. Se houver acordo em torno das propostas a gente mexe em bastante coisa sim, qual é o problema? É uma das funções de uma legislatura.

Eu o Fernando estamos adiantados com uma proposta de regulamentação das comunas que eu acho que virão bem a calhar com uma eventual reforma eleitoral.

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."
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24 Jan 2016 21:03 #28809 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
PROPOSTA DE LEI - LEI DO REGISTRO PUBLICO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - Das Atribuições

Art 1º Fica instituído o Anágrafe Reale como único órgão oficial responsável pelos registros públicos em todo o território do Reino da Itália.

§ Único - O Anágrafe Reale, e apenas ele, tem o poder de instituir e autorizar o funcionamento de cartórios regionais ou afins, sendo responsável pelo reconhecimento de seus atos.

Art 2º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;

§ 2º Demais registros reger-se-ão por portarias expedidas pelo Anágrafe Reale.

CAPÍTULO II - Da Ordem do Serviço

Art 3º O serviço começará no ato da solicitação e terminará no prazo de 7 (sete) dias, prorrogável por igual tempo.

Art 4º Todos os títulos que não forem registrados até o prazo estipulado poderão ser validados de forma provisória, sem ônus jurídico ao solicitante, até que seja expedido o documento oficial.

Art 5º Os atos do registro serão praticados:
I - A requerimento escrito dos interessados feito em fórum próprio estipulado pelo Anágrafe Reale;
II - Por ordem judicial;
III - Por Decreto Real.

Art 6º O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, busca, averbações e registros de qualquer natureza será estipulado e publicado pelo Anágrafe Reale.

CAPÍTULO III - Da Publicidade

Art 7º Os oficiais e os encarregados do Anágrafe Reale são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art 8º No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível

CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade

Art 9º O Anágrafe Reale é o responsável pelo arquivamento e manutenção dos títulos expedidos por ela ou por órgãos por ela autorizado.

Art 10º O arquivamento deverá ser feito através de site oficial ou por meio de envio ao arquivo oficial do Reino da Itália.

TÍTULO II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art 11º Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - Os nascimentos,
II - As adoções,
III - Os casamentos,
IV - Os óbitos.

CAPÍTULO II - Do Nascimento

Art 12º Entende-se por nascimento o primeiro registro do súdito italiano após sua solicitação de cidadania e ingresso em família devidamente regularizada no Reino da Itália.

Art 13º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da família em que o súdito ingressou

CAPÍTULO III - Da Adoção

Art 14º Entende-se por adoção a mudança do súdito italiano para uma outra família diferente de seu registro anterior

Art 15º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da nova família em que o súdito solicitou transferência, atestando assim que o súdito foi aceito em sua família.


CAPÍTULO IV - Da habilitação para o casamento

Art 16º Estarão habilitados para o casamento os nubentes:
I - que estiverem devidamente registrados em família regularizada;
II - que não estiver com casamento anterior ainda em validade, caracterizando assim poligamia;
III - Em caso de viuvez, com a certidão de óbito de seu ex-conjuge devidamente registrado.

CAPÍTULO V - Do óbito

Art 17º Entende-se por óbito as cassações e/ou renuncia de cidadania.

Art 18º O registro de óbito deverá ser solicitado pelo Ministério responsável pela cassação de sua cidadania.

§ Unico - Em caso de súdito casado, o óbito poderá ser solicitado pelo ex-conjuge, desde que em conformidade com o declarado pelo Ministério responsável pela cassação da cidadania.

TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I - Da Pessoa Jurídica

Art 19º O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração feita por um dos solicitantes com anuência e assinatura dos demais sócios, com as seguintes indicações:

I - A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a Comuna sede;
II - O nome dos sócios e/ou administradores;
III - Se o estatuto ou contrato é reformável, no tocante a administração, e de que modo;
IV - As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio.

§ Único - Para os registros de partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

CAPÍTULO II - Da Transferência

Art 20º Em caso de transferência de sociedade, fica obrigado a devida alteração do contrato, com anuência do transferidor e do transferido.

§ único - A solicitação deverá ser feita pelo transferidor, declarando assim total e plena quitação dos deveres acordados.

TÍTULO IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I - Das disposições gerais

Art 21º No Registro de títulos e documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares acordados em contrato ou em quaisquer tipos de declarações, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - dos testamentos, em caso de óbito;
III - dos bens em comum, para prova de herança.

CAPÍTULO II - Das Alterações ou averbações

Art 22º Todo e qualquer alteração dos documentos e títulos registrados deverá ser averbado ao Anágrafe Reale pelos envolvidos, sob pena de nulidade.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 23º Esta lei entrará em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação

Art 24º Revogam-se as disposições em contrário.


Sei que ficou grande, mas preferi englobar tudo numa única lei.

No aguardo da opinião dos senhores.

Atenciosamente,

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza

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25 Jan 2016 01:26 #28820 por Fernandomighty (Fernandomighty)
Respondido por Fernandomighty (Fernandomighty) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Eu acho que esse projeto está muito bom.

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25 Jan 2016 02:01 #28824 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Eu já dei uma lida e já fiz algumas pequenas correções de redação. Amanhã cedo ou pela tarde eu já devo me manifestar sobre o assunto do texto em si.

Att,

Sua Grazia Marlon Bionaz
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25 Jan 2016 14:52 #28866 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Miguel, o texto está excelente e eu já o mandaria pra votação se não tivesse uma dúvida: o feito desta lei é retroativo ou não? Não é melhor definirmos isso?
Havia já preparado algumas coisas pra serem postas em plenário após esse projeto, mas a nova realidade de gastos públicos nos força a encarar algo tão espinhoso que eu ainda não dei conta na presidência do RBI:
Tributação no Reino.

Enquanto finalizamos esse assunto do Anagrafe, já comecem a pensar em alternativas de como taxar o cidadão em um Reino onde a circulação de bens ainda é tão restrita.
Daqui alguns dias eu deverei apresentar a previsão orçamentária do Senado, ou seja, nós vamos estabelecer nossos próprios salários. Eu recomendo o mínimo estipulado em lei, agora não me lembro de cabeça, mas estou aberto a sugestões e o contraditório também.

Sua Grazia Marlon Bionaz
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