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18ª Legislatura - Plenário

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26 Jun 2017 12:36 #36142 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 18ª Legislatura - Plenário
Ficarei no aguardo. Meu pensamento sobre o aumento dos prazos nem é pela quantidade de súditos, mas pelos possíveis recursos e seus processos. Lembro por exemplo que Vossa Excelência já questionou pela ausência de seu nome entre os elegíveis do Reino. Confesso que não me lembro o tempo que levou para obter resposta, mas ainda assim teve que esperar a resposta da Imigração, o que nem sempre é rápido.

Além disso, 30 dias é uma data cheia e fácil de lembrar. É apenas o último mês de Legislatura. Acho que facilitaria o processo.

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26 Jun 2017 12:42 #36143 por cesare (cesare)
Respondido por cesare (cesare) no tópico 18ª Legislatura - Plenário
De fato.

Naquela ocasião eu solicitei a magistratura, mas o ministro em privado havia dito que eu
nao era súdito.
Enfim, vou esperar a posição do Senador Rafael, é importante ter um prazo confortável, não fará mal algum.


Att

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27 Jun 2017 01:15 #36170 por Rafael Soares (RafaelSoares)
Respondido por Rafael Soares (RafaelSoares) no tópico 18ª Legislatura - Plenário
Bom,

Eu coloquei o prazo de 20 dias por causa das discussões que já tinham ocorrido, mas também achei um prazo apertado.
30 dias é um prazo bem mais confortável e venho trazer novamente o texto alterado.



Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 30 dias ante do final de cada Legislatura (14/04, 14/08 e 15/12) caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 29 dias para o fim da Legislatura em curso (15/04, 15/08 e 16/12), a Justiça italiana deverá abrir Tópico específico emitindo Ofício que informe o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 7 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo tópico, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 7 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 03 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 19 dias para o fim da Legislatura (26/12, 25/04 e 26/08) o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior abrirá um novo tópico para tratar das eleições. Neste tópico ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração, prazos e resultados de recursos e, finalmente, divulgar os eleitos, impreterivelmente até 5 dias antes do término da Legislatura em curso.

Rafael Soares Aldobrandeschi

Gran-Cavalliere della Ordine di Attivita
Cavalliere di Ávola della Ordine dello Griffo
Presidente di Sunales Calcio Club
Famiglia Aldobrandeschi
Commune de Ávola, Provincia di Siracusa, Regione di Sicilia
Soggetto della Corona italiana

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27 Jun 2017 11:52 #36175 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 18ª Legislatura - Plenário
Tá quase perfeito. Apenas um detalhe, que está sugerido em azul:


Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 30 dias ante do final de cada Legislatura (14/04, 14/08 e 15/12) caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 29 dias para o fim da Legislatura em curso (15/04, 15/08 e 16/12), a Justiça italiana deverá abrir Tópico específico emitindo Ofício que informe o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 7 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo tópico, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 7 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 03 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 19 dias para o fim da Legislatura (26/12, 25/04 e 26/08) o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior abrirá um novo tópico para tratar das eleições. Neste tópico ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração, prazos e resultados de recursos.

h)Os eleitos deverão ser divulgados impreterivelmente até 5 dias antes do término da Legislatura em curso.

A sugestão para criar este novo inciso é apenas para separar os prazos. Assim todo o processo de eleição, apuração e recursos teria o prazo total de 14 dias (19 dias da divulgação das datas - 5 dias da divulgação dos eleitos) que julgo ser suficiente.

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27 Jun 2017 14:20 #36181 por Rafael Soares (RafaelSoares)
Respondido por Rafael Soares (RafaelSoares) no tópico 18ª Legislatura - Plenário
Concordo com a alteração, Senador Miguel.
Acho que se não houver mais alterações, já se pode colocar para votação, não?

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