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PROCESSO DISCIPLINAR POR QUEBRA DE DECORO - S.E. SAMUEL BÓRGIA

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04 Set 2017 17:32 #36940 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico PROCESSO DISCIPLINAR POR QUEBRA DE DECORO - S.E. SAMUEL BÓRGIA

MiguelSobrinho escreveu: O Estatuto Eleitoral diz:

Art. 11º- Nos casos de: Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar, haverá a convocação de suplente para a cadeira vacante. A escolha do suplente obedecerá às seguintes condições:

I- Caso haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) O candidato não eleito mais votado, caso haja;

b) Em caso de empate os senadores restantes elegerão indiretamente um dos empatados;

c) Persistindo o empate, o Magistrado Maior desempatará.

II- Caso não haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) Decorrido menos da metade da Legislatura, convocar-se-á novas eleições diretas;

b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador de acordo os seguintes itens:

1- Declaração da vacância imediatamente após o ato de Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar encaminhada por meio de Ofício do Presidente do Senado ao Rei, ao Magistrado Maior e ao Primeiro Ministro.

2- Convocação das candidaturas e indicações através de comunicado público a ser realizado pelo Magistrado Maior, até 24h após a declaração de vacância. O Comunicado estabelecerá o prazo de 72h para as respostas.

3- Os indicados deverão responder no tópico de sua indicação declarando interesse em permanecer no certame, passando à condição de candidatos. Após o término do período de candidaturas e indicações os indicados que não se declararem interessados em permanecer no certame serão automaticamente excluídos.

4- Os candidatos poderão em qualquer tempo e valendo-se de todos os meios lícitos e públicos, apresentar propostas e desenvolver suas campanhas políticas.

5- Terminado o prazo referente ao item dois, terá início o prazo de 72h para o deferimento ou indeferimento das candidaturas, por parte do Magistrado Maior

6- A Sessão de votação será presidida pelo Rei com direito a voto em caso de empate, com a participação votante dos senadores restantes e do Magistrado Maior.

7- Dividir-se-á a sessão de votação em três etapas: sabatina, votação e publicação do resultado.

8- A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal, todos os candidatos deverão responder às mesmas perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar três perguntas e cada candidato poderão fazer uma.

9- A votação será realizada na urna eletrônica iniciando imediatamente após o término da sabatina e terminando no prazo máximo de uma hora.

10- Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir suas funções no prazo regimental.

§ Único: Se a cadeira em questão for referente a senador aristocrático o processo descrito neste artigo poderá ser substituído a critério do Rei pela nomeação de novo senador aristocrático.


Porém, como a Magistratura já iniciou processo eleitoral, acho que não teria muita validade invocar esses artigos só para que o novo Senador complete algumas semanas de Legislatura.

Se não será necessaria apreciação de nenhuma materia pela Casa, também julgo que não será necessário.

Em tempo, é urgente, pelo menos, que Sua Excelencia Rafael se faça presente em plenário.

Att

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