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19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO

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28 Set 2017 17:04 #37204 por robastos (robastos)
Respondido por robastos (robastos) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Em tempo,

Iniciamos os debates legislativos antes de apreciar lista ministerial ainda pendente.

Atenciosamente

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29 Set 2017 03:40 #37208 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Tão logo a lista for apresentada iremos vota-la.

Eu tenho algumas considerações a fazer a respeito da questão das nacionalidades previstas no seu texto, mas infelizmente não estou com muito tempo pra parar pra digitar...
Fim de bimestre é tenso pra professor... Mas logo desatravancamos isso. Uma coisa que precisa ser prevista individualmente é a categoria "protetorado", ainda ausente na nossa PL. Hoje é San Marino, amanhã pode voltar a ser o Vaticano, por exemplo. Acho válido pensar nisso desde já.

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."

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29 Set 2017 11:58 #37209 por robastos (robastos)
Respondido por robastos (robastos) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Bem sinalizado, Presidente.

Vou redigir neste sentido.

O Senador aristocrático também parece com atribuições macro que demandam atenção. Ao meu ver estamos bem encaminhados e com energia para tocar as questões da pauta, não seria doloso à legislatura a suspensão acordada das atividades por tempo determinado até a possibilidade de assiduidade maior.

Que tal?

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30 Set 2017 03:15 #37212 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Bom, eu não acho que a gente precise fazer isso através de ato oficial.

No mais, quando a lista ministerial vier precisamos aprova-la rapidamente.

Sua Grazia Marlon Bionaz
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02 Out 2017 05:05 #37220 por robastos (robastos)
Respondido por robastos (robastos) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Excelências, Conforme revisão constitucional seguem as adições e alterações (em cor vermelha) que contemplam a regulação de cidadãos de protetorados italianos. A Prima Legge não dissertará mais sobre a questão da duplacidadania uma vez que as cidadanias independentes e exclusivas parecem mais interessantes para as duas micronações. Em breve a constinuição de San Marino também será atualizada em consonância a esta.

CONSTITUIÇÃO DO REINO DA ITÁLIA

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º - É prevista a existência de Estados protetorados pelo Reino da Itália, sendo reconhecidos sua constituição, forma de governo, territórios, e tornando a Itália responsável por ação ou auxílio em sua defesa militar e de inteligência.

Art. 3º - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.

Art. 4º - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.

Art. 5º - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.

§ único - A Coroa assumirá a presidência pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano, quando o Presidente da casa ausentar-se de suas funções por um prazo ininterrupto de 15 (quinze) dias, ou quando este solicitar licença através de mensagem pública em plenário. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)

Art. 6º - O Rei nomeia e exonera a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 7º - O Rei sanciona as leis e às promulga.

Art. 8º. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.

Art. 9º. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

Art. 10º. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado.

§ único - A proposição de leis referentes às finanças do Estado é de competência exclusiva do Senado. (alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

Art. 11º - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.

Art. 12º - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.

§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.

§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.

Art. 13º - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.

Art. 14º - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.

Art. 15º - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 16º - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.


TÍTULO II

DA CIDADANIA

Art. 17º – A cidadania é concedida:

I- Ao maior de 16 anos macronacionais, por meio de requisição no Fórum Nacional, posterior Juramento e cumprimento de legislação específica sobre o assunto; ou, (Alterado pela EC 002/13)

II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.

Art. 18º – Perderá a cidadania italiana o cidadão que:

I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;

II- Na forma da lei, for considerado súdito inativo; ou, (Alterado pela EC 002/07) (Revogado pela EC 001/13)

III- A perder em virtude de decisão judicial


TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

Art. 19º - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 20º - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.

Art. 21º - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 22º - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.

Art. 23º - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.

Art. 24º - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 25º - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real (Senato Reale) e sancionado pelo Rei.

Art. 26º - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 27º - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 28º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália, maiores de 18 anos macronacionais, é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários. (Alterado pela EC 002/13)

Art. 29º - A condição de Súdito Inativo será regulada através de Lei aprovada pelo Senado Real e sancionada pelo Rei. (Reinstituido pela 1ª Revisão Constitucional) (Revogado pela EC 001/13)

Art. 30º - Todo súdito investido em cargo público que não responder em até 03 (três) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, for considerado inativo, será exonerado de suas funções. (Alterado pela EC 002/07)

Art. 31º - Os cidadãos de ambos os Estados, seja italiano ou de protetorado italiano terão livre tráfego em cargos de Estado.


TÍTULO IV

DO SENADO REAL

Art. 32º - O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália.

Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.

Art. 33º - O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.

Art. 34. - O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.

§ 2º - É facultado ao Rei o poder de nomear senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

I – Quando o Rei não nomear senadores do corpo aristocrático, caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

§ 3º - É requisito para o exercício da função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias. (Revogado pela EC 002/08)

§ 4º. É vedada aos partidos políticos pleitear mais cadeiras no Senado Real que a maioria simples das em disputa. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)

§ 5º. É vedado ainda, que mais da metade do corpo senatorial seja composto por membros de uma mesma família. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)

34.A - É requisito para candidatar-se ao Senado: (Adicionado pela EC 002/08)

I- A possessão de cidadania italiana ou cidadania de protetorado italiano por mais de quarenta dias; (Adicionado pela EC 002/08)

II- Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior; (Adicionado pela EC 002/08)

III- Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura. (Adicionado pela EC 002/08 (Alterado pela EC 001/09))

§ único. Em caso de condenação, o cidadão estará apto a candidatar-se ao Senado no período de 3 (três) meses após o cumprimento da pena estipulada pela Magistratura Italiana. (Adicionado pela EC 001/09)

Art. 35º - É de atribuição do Senado Real:

I - Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;

II - Convocar plebiscitos e referendos;

III - Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;(Revogado pela EC 001/06 )

IV – Dispor sobre seu regimento interno;

V – Aprovar ou vetar tratados internacionais; (Alterado pela EC 001/06)

VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;

VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Maior.

Art. 35-A. O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

I - O Presidente Pro tempore será o senador eleito mais votado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

II – Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana ou cidadania de protetorado italiano.

Art. 36º - É de atribuição exclusiva dos senadores nomeados pelo rei segundo o parágrafo 2º do Artigo 32º: (Revogado pela EC 001/08)

I – Deliberar sobre questões referentes à administração territorial italiana; (Revogado pela EC 001/08)

II – Exercer a função de primeira instância judiciária para nobres. (Revogado pela EC 001/08)



TÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 37º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:

I- Emendas constitucionais;

II- Leis Complementares;

III- Leis Ordinárias; e,

IV- Atos Legislativos.

§ 1º. As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por quatro quintos do corpo senatorial. (Alterado pela EC 001/08)

§ 2º - Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.

§ 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez por cento do eleitorado italiano.

Art. 38º – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:

I - A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,

II - A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.



TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 39º – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.

Art. 40º – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.

Parágrafo Único – Ou pelo Monarca, quando da ausência do Magistrado Maior (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

Art. 41º – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.

I - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, em um prazo de até 7 (sete) dias corridos, após a convocação das eleições.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

II - Não será permitida a coligação a outros partidos políticos ou candidatos independentes. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

III - Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

IV - Serão computados os votos dos partidos políticos e apartidários e calculado o coeficiente eleitoral necessário para a obtenção de cada cadeira.(Adicionado pela Revisão Constitucional)

a) O coeficiente eleitoral será o resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

V - Os independentes que atingirem o coeficiente estarão eleitos, ao contrário serão eliminados do pleito.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

VI - Após a possível eliminação de independentes calcular-se-á novamente o coeficiente eleitoral e os partidos e coligações que não o atingirem serão igualmente eliminados do pleito.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

VII – Se nenhum partido atingir o novo coeficiente eleitoral, conforme o item VI, serão eleitos os candidatos que atingiram o maior número de votos, partidários ou independentes. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

a) Em caso de empate entre candidatos, em relação ao disposto no item VII e se não existirem vagas para ambos, estará eleito aquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana ou cidadania de protetorado italiano. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado ou pela Justiça Italiana, o partido deverá indicar, em até 48 (quarenta e oito) horas o suplente que assumirá a vaga. Vencido o prazo, o partido perderá a cadeira vacante. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

I – O partido só poderá indicar para ocupar a cadeira declarada ausente, um de seus candidatos durante o pleito que elegeu a legislatura. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

II – No caso da declaração de ausência de senador independente, o partido mais votado terá o direito a indicar, entre seus candidatos não eleitos, o novo senador. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

III – Se nenhum partido tiver condições de oferecer suplentes, será suspensa a legislatura e convocada nova eleição pela Presidência da Casa, ou na ausência desta, pelo mais alto membro da mesa diretora. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

§2º - O regimento senatorial e leis ordinárias regulamentarão o processo de declaração de Senador ausente e cadeiras senatoriais vagas. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)

Art. 42º – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar:

I- Estatuto;

II- Manifesto político-ideológico;

III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.

Art. 43º – Não serão registrados partidos que promovam:

I- o racismo;

II- o nacional-socialismo;

III- a extinção do regime democrático vigente.

Art. 44º – As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, ou manifestação da Coroa contrária a esta nomeação, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

§ 1º - O calendário eleitoral deverá organizar o prazo de inscrição de candidaturas, o prazo para a apresentação das propostas de campanha, período de votação e data de posse da nova legislatura. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)

§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)


TÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

Art. 45º - O Poder Executivo é investido no Rei da Itália (Re d´Italia), que o exerce em conjunto com seus Ministros (Ministri di Stato).

Art. 46º - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:

I- A presidência do Senado; e, (Revogado pela EC 001/08)

II- O cargo de Magistrado Maior.

Art. 47º - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 48º - O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.

Art. 49º - Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.

Art. 50º - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.


TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA ITALIANA

Art. 51º - O poder de julgar é investido na magistratura italiana.

Parágrafo Único. A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), cidadão italiano ou de protetorado italiano apartidário, eleito pelo Senado para mandato de um ano. (Alterado pela EC 001/08)

Art. 52º - O Magistrado Maior por meio de Ofícios e Atos:

I- Julgará processos cíveis e criminais;

II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,
III- Exercerá o controle de constitucionalidade.

Art. 53º - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.

Art. 54º - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional, exceto; (Alterado pela EC 002/13)

I - Processos penais; (Adicionado pela EC 002/13)

II - Processos que venham ferir os direitos previstos no TÍTULO III de La Prima Legge; (Adicionado pela EC 002/13)

III - Processos que corra-se o risco de causar danos a integridade moral das partes, (Adicionado pela EC 002/13)

Paragrafo Unico - As fases do incisos I, II e III correrão em sigilo, sendo privativos ao Magistrado Maior, as partes e seus representantes, juri e testemunhas. (Adicionado pela EC 002/13)

Art. 55º - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.

Parágrafo Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.

Art. 56º - A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito:

I - A lei italiana;

II - A jurisprudência;

III - O costume; e,

IV - O direito Romano. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)


TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.

Art 58º - Cidadãos de protetorados italianos que ocupem cargos de estado no Reino da Itália submetem-se aos termos descrito nesta constituição.

Art. 59º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.

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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)