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19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
- Marlon Bionaz (marlon)
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É esta aqui. Eu não encontrei nenhuma alteração nela nas últimas legislaturas.
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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cordiali saluti
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- Marlon Bionaz (marlon)
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- Marlon Bionaz (marlon)
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Domingo eu irei abrir a urna para votação do texto.
LEI DO IMPOSTO REAL SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Capítulo I
Do Imposto e Valores
Art. 1º - Fica instituído o Imposto Real sobre Operações Financeiras (IROF) em todo o território do Reino da Itália.
Art 2º - O IROF será devido automaticamente em toda e qualquer transferência monetária.
Paragrafo Unico: Em caso de indisponibilidade técnica para o débito automático, fica o RBI responsável em estipular as diretrizes da nova forma de cobrança.
Art. 3º - O Tributo Real será de 10% (dez por cento) e incidirá sobre o valor da transação a ser descontado tanto do emissor quanto do emitente.
§1º - Também a coroa, na pessoa do Rei, estará sujeito ao débito em suas transações financeiras.
Capitulo II
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 4º - Os cidadãos e autoridades estrangeiras fixadas em território italiano também estarão sujeitos aos efeitos desta lei.
Art. 5º - É de atribuição do Régia Banca d'Italia:
I - O recolhimento do imposto devido;
II - A publicação de balanço quadrimestral apresentando o valor arrecadado;
§ 1º - Fica autorizado o Régia Banca d'Italia a estipular multa de 2% sobre o montante a ser pago por atraso na entrega de declarações, formulários e demais documentos equivalentes.
§ 2º - Na ausência do Presidente do RBI, as atribuições que constam no Art. 6º passarão a ser do Primeiro Ministro ou pessoa por ele nomeado.
Art. 6º - Nos casos de sonegação ou fraude comprovada, fica o RBI autorizado a entrar com processo junto ao Magistrado Maior para reaver o valor total devido, acrescido de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
§ 1º - Em caso de reincidência, fica o valor da multa estipulado em 3 (três) salários mínimos
§ 2º - Caberá recurso, junto a Magistratura Maior, ao contribuinte que se sentir lesado pela decisão.
§ 3º - O ônus da prova caberá ao RBI quando da solicitação de autorização e ao recorrente no caso de recurso, constados no artigo e paragrafo supracitados.
§ 4º - Para o processo citado no caput, seguirá o rito do processo penal.
Esta lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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Sobre a cidadania, uma vez já aprovada e sancionada este trabalho será refazer o que foi feito pela 15 legislatura.
Qual é a ideia nisso e estipular o método de pontuação?
Se a questão é jurídica, não cabe ao legislativo.
Quais os requisitos que não atendem e devemos ajustar?
Sobre o irof, correr com a matéria para votar no domingo depois de dois meses parado não considero uma boa ideia.
Acho 10% de cobrança um valor demasiado (pensando nas futuras movimentações de altos valores), 5% talvez fosse melhor, e falta um artigo que obrigue transparência nessa cobrança, algo que exija demonstração de valores recolhidos a cada período.
Atenciosamente
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