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19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO

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26 Out 2017 17:29 #37376 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
www.reinodaitalia.org/index.php?option=c...205&Itemid=639#29395

É esta aqui. Eu não encontrei nenhuma alteração nela nas últimas legislaturas.

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27 Out 2017 17:59 #37378 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Está proposta já não passou por votação e foi aprovada na 15a legislatura aguardando apenas sanção ou veto Real?

cordiali saluti

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27 Out 2017 23:00 #37379 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Ela já foi sancionada, até onde eu me lembro, mas caiu no limbo jurídico do Reino. Ela, com seus prazos e requisitos, já não fecha o que estava sendo levantado em questão?

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27 Out 2017 23:26 #37380 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Enquanto isso já deixo para apreciação o texto do novo imposto apresentado pela presidência do RBI.

Domingo eu irei abrir a urna para votação do texto.

LEI DO IMPOSTO REAL SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Capítulo I
Do Imposto e Valores

Art. 1º - Fica instituído o Imposto Real sobre Operações Financeiras (IROF) em todo o território do Reino da Itália.

Art 2º - O IROF será devido automaticamente em toda e qualquer transferência monetária.
Paragrafo Unico: Em caso de indisponibilidade técnica para o débito automático, fica o RBI responsável em estipular as diretrizes da nova forma de cobrança.

Art. 3º - O Tributo Real será de 10% (dez por cento) e incidirá sobre o valor da transação a ser descontado tanto do emissor quanto do emitente.

§1º - Também a coroa, na pessoa do Rei, estará sujeito ao débito em suas transações financeiras.

Capitulo II
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 4º - Os cidadãos e autoridades estrangeiras fixadas em território italiano também estarão sujeitos aos efeitos desta lei.

Art. 5º - É de atribuição do Régia Banca d'Italia:

I - O recolhimento do imposto devido;
II - A publicação de balanço quadrimestral apresentando o valor arrecadado;

§ 1º - Fica autorizado o Régia Banca d'Italia a estipular multa de 2% sobre o montante a ser pago por atraso na entrega de declarações, formulários e demais documentos equivalentes.
§ 2º - Na ausência do Presidente do RBI, as atribuições que constam no Art. 6º passarão a ser do Primeiro Ministro ou pessoa por ele nomeado.

Art. 6º - Nos casos de sonegação ou fraude comprovada, fica o RBI autorizado a entrar com processo junto ao Magistrado Maior para reaver o valor total devido, acrescido de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.

§ 1º - Em caso de reincidência, fica o valor da multa estipulado em 3 (três) salários mínimos

§ 2º - Caberá recurso, junto a Magistratura Maior, ao contribuinte que se sentir lesado pela decisão.

§ 3º - O ônus da prova caberá ao RBI quando da solicitação de autorização e ao recorrente no caso de recurso, constados no artigo e paragrafo supracitados.

§ 4º - Para o processo citado no caput, seguirá o rito do processo penal.

Esta lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.


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28 Out 2017 11:42 #37381 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 19ª LEGISLATURA DO SENADO REAL ITALIANO - PLENÁRIO
Ok, então serão dois temas a ser debatidos na mesma vez, certo. Entendo a necessidade de correr atrás do tempo.

Sobre a cidadania, uma vez já aprovada e sancionada este trabalho será refazer o que foi feito pela 15 legislatura.

Qual é a ideia nisso e estipular o método de pontuação?

Se a questão é jurídica, não cabe ao legislativo.

Quais os requisitos que não atendem e devemos ajustar?

Sobre o irof, correr com a matéria para votar no domingo depois de dois meses parado não considero uma boa ideia.

Acho 10% de cobrança um valor demasiado (pensando nas futuras movimentações de altos valores), 5% talvez fosse melhor, e falta um artigo que obrigue transparência nessa cobrança, algo que exija demonstração de valores recolhidos a cada período.

Atenciosamente

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