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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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19 Abr 2018 11:06 #38592 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Exato. Eis aqui a proposta para votação:

Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:

I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 4º - São deveres do Magistrado:

I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DO FORO E DAS PENALIDADES

Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.

I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.

II- A convocação se dará em duas hipóteses:

a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.

b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.

III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.

Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.

Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:

I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.

Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá, dentre seus membros, um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.
I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.

Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Estipular as fases e custas dos processos.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
II- Que não esteja cumprindo, no ato da candidatura, punição com restrições dos direitos políticos.

Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 14º - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 16º - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 18º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.


Votem respondendo a este mesmo tópico com as seguintes opções:
(1) Aprovo
(2) Reprovo
(3) Abstenho

Prazo para votação: 5 dias

Atenciosamente,

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza

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19 Abr 2018 12:00 #38594 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

MiguelSobrinho escreveu: Exato. Eis aqui a proposta para votação:

Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:

I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 4º - São deveres do Magistrado:

I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DO FORO E DAS PENALIDADES

Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.

I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.

II- A convocação se dará em duas hipóteses:

a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.

b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.

III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.

Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.

Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:

I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.

Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá, dentre seus membros, um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.
I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.

Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Estipular as fases e custas dos processos.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
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Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 14º - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 16º - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 18º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.


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(1) Aprovo
(2) Reprovo
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Prazo para votação: 5 dias

Atenciosamente,


Senhores,

(1) Aprovo

Atenciosamente,


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Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana

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19 Abr 2018 14:08 #38596 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Excelentíssimos,

(1) Aprovo

Cordiali saluti

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino

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  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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20 Abr 2018 12:10 #38608 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Meu voto:

(1) Aprovo

E quero deixar aqui o agradecimento a todos os envolvidos neste projeto que foi bastante trabalhoso, mas que será de extrema importância para o Reino.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)

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25 Abr 2018 18:16 #38676 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Senhores,

Como nossa Legislatura ainda não terminou, e atendendo a um apelo Real sobre a urgente necessidade de legitimar as situações das empresas em nosso Reino, trago aqui um projeto de lei que trata especificamente das atividades empresariais no Reino. Como o Código Civil é bastante extenso, não teríamos tempo hábil para debatê-lo. Então acredito que tratando deste projeto atenderia a situação. Depois poderemos incluí-lo num código civil que possa abranger esta e outras questões.

PROJETO DE LEI - LEI DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I
Das Pessoas Jurídicas


Art. 1.- As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 2. - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I. O Reino;
II. As regiões;
III. As Comunas;
IV. As demais entidades de caráter público criadas por lei.

Art. 3.- São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito intermicronacional público.

Art. 4.- São pessoas jurídicas de direito privado:
I – As associações;
II - As fundações;
III - As sociedades;
IV - As empresas individuais.

Art 5.- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no Anagrafe Reale, de acordo com a lei vigente.

CAPÍTULO II
Das Associações


Art. 6 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Art. 7 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 8 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Art. 9 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Art. 10 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 11 - As associações só poderão ser dissolvida:
I - Por decisão de todos os associados;
II - Por inexistência de associados;
III - Por decisão judicial.

CAPÍTULO III
Das Fundações


Art. 12 - Para criar uma fundação, o seu instituidor deverá, em registro no Anágrafe Reale, especificar o fim a que se destina, podendo declar, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV - atividades religiosas.

Art. 13 - As fundações que receberem doações monetárias deverão publicar balancetes anuais afim de evitar distribuição indevida de renda entre seus administradores.

Art. 14 - Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, o órgão do Poder Judiciário lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

CAPÍTULO IV
Das Sociedades


Art. 15 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 16 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 17 - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 18 - O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 19 - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o consenso unânime dos sócios;

II - por inatividade do sócio por mais de 120 (cento e vinte) dias;

III - por morte dos sócios, caso não haja herdeiros legais;

III - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Art. 20 - Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

CAPÍTULO IV
Da Liquidação


Art. 21 - Ocorrendo a liquidação judicial, o saldo remanescente poderá ser incorporado à conta do(s) sócio(s) remanescente(s).

Art. 22 - Não havendo mais sócios, o saldo remanescente deverá ser incorporado às contas públicas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)