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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

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31 Mar 2018 16:41 #38471 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

robastos escreveu: Concordo que deva haver acordo entre as nações para facilidade das ações de direito.

Pensei agora sobre esse subtema, turistas podem ser processados e julgados caso cometam crimes na Itália? Será que devemos deixar isso explicito neste texto ou isso é redação para os direitos penais? Deveremos pensar como os turistas serão tratados em caso de alguma transgressão.

Att

Pensei nisso também. Acho que sim, é necessário mecanismos que punam turistas em caso de transgressões. Veja, hoje eu não posso ir pra Reunião, por exemplo, e criticar ou xingar o Imperador lá sem sofrer moderação ou expulsão de lá, mas o mesmo não acontece aqui.

Porem isso não cabe nesse tema. É preciso trata-lo no Código Penal

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S.G. Miguel Aldobrandeschi
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31 Mar 2018 20:13 #38472 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Senhores,

Creio que nos falte apenas as realizar as alterações aqui citadas e convocação do Magistrado Maior para apreciação do texto, e enfim encerramos o tema Estatuto do Poder Judiciário.

Att

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
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31 Mar 2018 20:59 #38473 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

robastos escreveu: Senhores,

Creio que nos falte apenas as realizar as alterações aqui citadas e convocação do Magistrado Maior para apreciação do texto, e enfim encerramos o tema Estatuto do Poder Judiciário.

Att


Concordo excelência.


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Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana

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31 Mar 2018 22:41 #38474 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Excelências.

Apresento-lhes a proposta da criação do Estatuto do Poder Judiciário, já com as alterações apresentadas:

PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é exercido pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), nomeado pela Coroa Real e aprovado pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária;

IV - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 4º - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Senado, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente do Senado, no dia útil imediato, convocará todo o Senado Real para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º - O Senado Real, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º - A decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Senado.

§ 5º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada através de Ofício, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato e inicio de processo para escolha de novo Magistrado Maior.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 5º - São deveres do Magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DAS PENALIDADES

Art. 6º - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 7º - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - Suspensão;

VI - demissão.

IV - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO

Art. 8º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 9º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 10 - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Criar órgãos e estruturas internas com vistas a facilitar os andamentos processuais;

II - Criar instâncias e jurisdições nas Comunas do Reino;

III - Nomear e contratar servidores para auxiliar os trabalhos;

IV - Estipular as fases e custas dos processos.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 11 - O processo de escolha do novo Magistrado Maior iniciar-se-á a partir da data da nomeação por parte da Coroa Real e encaminhado através de Ofício para o Senado Real.

Art. 12 - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;

II- Não filiado à nenhuma agremiação política.

Art. 13 - O Senado Real é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para escolha do novo Magistrado Maior.

Art. 14 - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 15 - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 16 - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 17 - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 19 - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.


No aguardo de novas opiniões antes de abrir a urna.

Atenciosamente,

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18 Abr 2018 18:55 #38580 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Chegamos a mais um projeto lapidado com a necessária ajuda do excelentíssimo Magistrado do Reino da Itália. Podemos avançar mais nesse pouco tempo que falta para a legislatura.

Vamos votar a proposta

Atenciosamente.

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Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)