Excelências,
Como estão revisando os títulos II e III da prima legge e vi o Excelentíssimo Presidente do Senado expor sua opinião sobre a questão da microcidadania, gostaria de informar aos senhores que na legge 001/08 - Da concessão e perda de microcidadania trata sobre a questão de cassar o pretenso súdito caso ele não se efetive no Reino. Segue abaixo e legge:
LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA
Artigo Primeiro - A Microcidadania será concedida ao pretenso a súdito, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos:
I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro do solicitado pelo Ministério da Imigração.
II - exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação.
III – ter se feito Microcidadão ativo por período de trinta dias mostrando interesse em participar do sistema micronacional.
IV – ter se integrado a uma família ou criado sua própria.
Parágrafo único: o pretenso a súdito que, posterior ao prazo de trinta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido efetivar sua integração ao Reino e assim não conseguir tornar-se súdito, recebendo sua Microcidadania, será automaticamente desligado dos registros pela Imigração.
Artigo Segundo – O Ministério da Imigração publicará mensalmente a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.
Artigo Terceiro – Caberá ao Ministério da Imigração a partir de seus critérios cassar os cidadãos considerados inativos.
Parágrafo único - Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.
Artigo Quarto - Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público.
Artigo Quinto – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real.
Artigo Sexto - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo Sétimo - Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Atenciosamente,
S.A.R Jardel Pellegrini
Príncipe de Nápoles
Marquês de La Maddalena
Commendatore dell´Ordine di Garibaldi
Proprietário do La Maddalena F.C.