×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

Proposta de Estatuto Eleitoral

  • Valdinei Martins (valdineivmjo)
  • Avatar de Valdinei Martins (valdineivmjo) Autor do Tópico
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
17 Mar 2017 13:33 #35068 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Proposta de Estatuto Eleitoral foi criado por Valdinei Martins (valdineivmjo)
A quem interessar, deixo o Projeto de Lei do Estatuto eleitoral que enviei a Sua Excelência, o Magistrado Maior no dia 26/02/2017 com o seguinte texto:

"A proposta segue em duas etapas: algumas alterações na Constituição que permitam as ações por meio de leis infra e a proposta de uma lei que descreva os eventos.
Queria que você visse se na prática essas mudanças são viáveis e benéficas e se algo foi deixado de fora."





PL 02/14 – ESTATUTO ELEITORAL ITALIANO

Art. 1º- A Justiça Italiana é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para o Senado Real Italiano. A ela, na pessoa do Magistrado Maior ou Magistrado por este delegado compete:

I- Cumprir e fazer cumprir as leis eleitorais italianas;

II- Observar os prazos legais referentes aos eventos eleitorais e fiscalizar seu cumprimento;

III- Publicar em tempo hábil e tópico específico as informações e convocações referentes ao Processo Eleitoral;

IV- Coordenar os trabalhos das autoridades, entidades e indivíduos envolvidos, solicitando informações e esclarecimentos sempre que necessário.

Art. 2º- O Processo Eleitoral compreende todos os eventos relativos às eleições, compreendidos entre a convocação das candidaturas e a posse dos eleitos.

Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

§ Único: Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras.

Art. 4º- Poderá candidatar-se o cidadão que:

I- For declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias interruptos;

II- Não estiver cumprindo punição judicial que implique perda ou suspensão dos direitos políticos;

III- Caso ocupe o cargo de Magistrado Maior, afastar-se e publicar o compromisso de que, sendo eleito ao Senado Real, renunciará ao cargo de Magistrado Maior.

Art. 5º- As candidaturas dar-se-ão em duas modalidades:

I- Partidárias, quando o candidato for filiado por no mínimo dez dias interruptos a partido político inscrito e reconhecido pela Justiça Italiana;

II- Independentes, quando o candidato não estiver vinculado a partido.

§ Único: Caso eleito o candidato independente deverá filiar-se a um partido ou abster-se por uma eleição antes de candidatar-se novamente.

Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 60 dias ante do final de cada Legislatura caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 59 dias para o fim da Legislatura em curso, a Justiça italiana deverá abrir Fórum específico emitindo Ofício informando o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 15 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo fórum, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 15 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 05 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 35 dias para o fim da Legislatura o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior criará um novo fórum para tratar das eleições. Neste fórum ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração,prazos e resultados de recursos e, finalmente, divulgar os eleitos, impreterivelmente até 10 dias antes do término da Legislatura em curso.

Art. 7º – Na ausência do Magistrado Maior, o Rei ou Regente deverá organizar as eleições tão logo se perceba um dia de atraso nos prazos ou pelo Presidente do Senado, quando forem contados dois dias de atraso.

Art. 8º- Os partidos políticos poderão representar seus afiliados no registro de suas candidaturas, na campanha, em processos ou recursos que envolvam seus membros.
§ Único: Caso haja conflito de interesses e não seja possível analisar a questão em dois processos diferentes, priorizar-se-á o candidato em detrimento do partido.

Art. 9º- A Justiça Italiana não reconhece para fins de representação ou computação de votos, a coligação entre partidos e/ou candidatos independentes.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:

a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;

b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Art. 11º- Nos casos de: Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar, haverá a convocação de suplente para a cadeira vacante. A escolha do suplente obedecerá às seguintes condições:

I- Caso haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) O candidato não eleito mais votado, caso haja;

b) Em caso de empate os senadores restantes elegerão indiretamente um dos empatados;

c) Persistindo o empate, o Magistrado Maior desempatará.

II- Caso não haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) Decorrido menos da metade da Legislatura, convocar-se-á novas eleições diretas;

b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador.

§ Único: Se a cadeira em questão for referente a senador aristocrático o processo descrito neste artigo poderá ser substituído a critério do Rei pela nomeação de novo senador aristocrático.


Com a proximidade do fim desta Legislatura creio que seria importante chegarmos a uma decisão sobre o assunto para que ao menos em parte esta Reforma auxilie no próximo pleito.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.