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Abertura de debate sobre faixa etária

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15 Jul 2016 02:10 #32900 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico Abertura de debate sobre faixa etária
Na medida do possível sim, já mostra um certo zelo de nossa parte quanto a um cuidado especial com menores no reino o que pode ser levado em conta como atenuante em um eventual problema.

Pode ver que coloquei partes do texto do ECA dentro de nossa lei.


Julio Cesar Januzzi Logos
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15 Jul 2016 12:52 #32904 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico Abertura de debate sobre faixa etária
Sobre a proposta,

Acredito que seja interessante esclarecer nos artigos que tratam da idade macro, que, aqueles dezesseis anos citados são, efetivamente, dezesseis anos macronacionais. Neste sentido penso que calhe da lei ser "redundante e óbvia" para evitar certos mal entendimentos.

Me preocupou a coisa do envio da imagem da documentação, mas não sendo ilegal (macro) e sendo controlado o envio, ai sem problemas. Inclusive se pode pensar em deixar bastante claro que somente o Rei possui o direito de solicitar isso a qualquer súdito. Ou seja, precisamos prever e evitar que um súdito possa "fazer isso pelo Rei". Para evitar também alguma má fé ou coisa do tipo.

No mais, concordo com o disposto e sugiro que se façam os "ajustes finos" o quanto antes e que, esta sim, seja votada e aprovada "logo, logo... logo!" o mais rápido possível.

Att

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15 Jul 2016 13:34 #32905 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico Abertura de debate sobre faixa etária
Boas observações Vossa Alteza, e sobre o envio da imagem do documento é licito sim, e também concordo que esse poder deva ficar com o rei que é o maior interessado em se eximir quaisquer duvidas, com suas observaços a EC que ficaria;

Art. 16º – A cidadania é concedida:

I- Por meio de requisição no Fórum Nacional, posterior Juramento e cumprimento de legislação específica sobre o assunto; ou,

Para

Art. 16º – A cidadania é concedida:

I- Ao maior de 16 anos macronacionais, por meio de requisição no Fórum Nacional, posterior Juramento e cumprimento de legislação específica sobre o assunto; ou,

e

Art. 27º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

Para

Art. 27º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália, maiores de 18 anos maconacionais, é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

A Lei nova que abarcasse as coisas aproveitáveis da 008-02/007 e revogasse a mesma, ficaria;

Lei da Concessão de Microcidadania





Art. 1º – A microcidadania italiana será automaticamente concedida ao pretendente, com 16 anos macronacionais completos ou mais, que nos termos regulamentados por Decreto Ministerial da Imigração ou Decreto Real, quando não houver ministro, a solicitar em espaço específico no Portal Nacional do Reino da Itália;

§ 1º - É obrigatório a apresentação, no formulário de registro do portal, de rede social valida e data de nascimento.

§ 2º - Em caso de suspeita quanto a data de nascimento poderá ser solicitado pelo rei o envio de imagem legível de documento macronacional, que comprove a mesma.



Art. 2º –Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público;



Art. 3º – No caso de súditos recém-chegados, a Imigração, através de Decreto Ministerial específico, cassará as microcidadanias daqueles que, após 30 (trinta) dias no reino, não demonstraram atividade.



Art. 4º – Revogam-se a Lei 008-02/07 e as disposições em contrário.



Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.


a lei que regule a participação do cidadão de 16 a 18 anos, ficaria;

Lei do adolescente micronacional do Reino da Italia



Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres, respeitando a legislação macro quanto a proteção dos adolescentes, para participação na vida social do Reino da Itália.



Art. 2º –A disciplina da participação do adolescente tem como fundamento:

I - na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

II - No dever de todos em zelar pela dignidade do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.;



Art. 3º – Considera-se adolescente micronacional individuo com idade entre 16 e 18 anos macronacionais que tenha requisitado cidadania italiana.



Art. 4º – É vedado ao adolescente micronacional;

I – Publicar ou enviar fotos ou vídeos pessoais ou quaisquer outros meios que apareçam sua imagem.

II – Publicar ou enviar dados pessoais, incluindo de contato, exceto e-mail.

III – Contribuir ou participar de qualquer contribuição ou rateio que envolva moeda corrente macro.

Art. 5º – Caso o adolescente micronacional se sentir contragindo, ameaçado ou que tenha qualquer um dos fundamentos previstos no art. 2º, poderá contatar pessoalmente o rei e apresentar os fatos para que sejam tomadas as devidas providencias.



Art. 6º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.



Aguardo novos posicionamentos.


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