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Pubblicità Eccellenza
- Líryan Umbria (liryan)
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Grande projeto!
Com quem converso para contratar, estou pensando em fazer uma propaganda semanal sobre Avola, assim, com quem falo e quanto custa?
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- Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
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Estou no aguardo para uma reunião.
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- Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
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Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;
E
Leonardo Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;
resolvem, neste ato, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que será regida pelas Leis do Reino da Itália, bem como, pelas seguintes cláusulas e condições:
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade tem a denominação social de Pubblicità Eccellenza.
CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade tem sede e domicilio na Comuna de Treviso no Reino da Itália, podendo, mediante deliberação dos sócios manter e encerrar filiais e escritórios em qualquer outra micronação.
CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade tem por objeto a prestação de serviços em propaganda e publicidade.
CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA QUARTA - O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios neste ato em moeda corrente nacional, é de £$ 2.000,00 (Duas Mil Liras), dividido em 100 (cem) quotas, no valor nominal de £$ 20,00 (Vinte Liras) cada uma, assim distribuído entre os sócios quotistas:
a) Julio Cesar Bórgia é possuidor de 50 (cinquenta) quotas, totalizando £$ 1.000,00 (Mil Liras);
b) Leonardo Bórgia é possuidor de 50 (cinquenta) quotas, totalizando £$ 1.000,00 (Mil Liras);
Parágrafo Primeiro - Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a um voto nas deliberações sociais.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - A administração da sociedade incumbe a ambos os sócios, os quais receberão a denominação de administradores, cabendo a eles, em conjunto, a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.
CLÁUSULA SEXTA - Caberá aos administradores, assinando isoladamente, a prática dos atos necessários ou convenientes à administração desta, dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:
a) representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades;
CLÁUSULA SÉTIMA - A entrada de novos sócios dependerá da aprovação unânime de todos os sócios, sendo que, nenhum sócio poderá ceder ou transferir qualquer de suas quotas a terceiros sem previamente oferecer ao outro sócio o direito de adquiri-las.
Parágrafo Primeiro - O sócio que pretender ceder e transferir suas quotas, total ou parcialmente, a outro sócio ou a terceiros, deverá notificar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o outro sócio, o qual terá direito de preferência para adquiri-las, nas mesmas condições, devendo o sócio alienante informar o nome do interessado adquirente e todas as condições do negócio, sendo que o direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - O não-exercício, por parte do outro sócio, quanto ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio alienante efetue a transferência das quotas oferecidas.
EXERCÍCIO SOCIAL
CLÁUSULA OITAVA - O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro. Ao fim de cada exercício, será levantado o balanço patrimonial correspondente ao mesmo período, bem como, preparadas as demais demonstrações financeiras exigidas por lei. A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
CLÁUSULA NONA - Os lucros líquidos ou prejuízos apurados serão distribuídos aos sócios proporcionalmente à participação de cada um no capital social.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - A retirada, exclusão, morte presumida, perda de registro no fórum do Reino da Itália ou interdição de um dos sócios, não dissolverá a sociedade, que prosseguirá com o remanescente, a menos que este resolva liquidá-la. Em caso de morte presumida ou incapacidade judicialmente declarada de qualquer dos sócios, os herdeiros ou sucessores do sócio declarado morto ou incapacitado poderão ingressar na sociedade em sua substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Todo e qualquer litígio oriundo deste contrato, seja entre os sócios, seja entre o sócio e a sociedade, mesmo durante a fase de liquidação, poderá ser submetido ao Juízo da Magistratura Maior.
E, por estarem assim justos e contratados, dão ciência a abaixo confirmando o presente instrumento.
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- Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
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