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Legislação Imigratória

  • Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
  • Avatar de Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) Autor do Tópico
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24 Ago 2014 06:08 #23867 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


Regno d’Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
Gabinetto Reale


Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova ele sanciona seguinte lei


Lei 004-07 – Lei de Ocupação Territorial.




Do Entendimento de Moradia Fixa


Artigo 1º – Entender-se-á por "fixar moradia" o ato de um cidadão do Reino da Itália receber em seu nome a documentação de concessão de uso de terra tornando o cidadão plenamente responsável pelas terras da Cidade que estiver ocupante.



Da Ocupação Territorial


Artigo 2º – Todo cidadão do Reino da Itália deverá, obrigatoriamente, fixar moradia em uma cidade deste Reino.


Artigo 3º – Poderá o cidadão optar pela cidade onde irá fixar moradia dentre as opções expostas pela Coroa.
Parágrafo Único: Poderá a Coroa designar um determinado cidadão a uma determinada cidade caso não exista opções de escolha de cidades a serem ocupadas.


Artigo 4º – Um cidadão somente poderá solicitar fixar moradia em uma cidade já ocupada quando não existirem mais cidades desocupadas no Território Nacional.
Parágrafo Único: Poderá um cidadão encontrar-se hóspede em uma determinada cidade por tempo irrestrito, tornando este cidadão e seus atos responsabilidade daquele que exercer moradia fixa na referida cidade.



Das Obrigações do Ocupante


Artigo 5º – São obrigações do cidadão que fixar moradia em uma dada cidade:
I – Responsabilizar-se pelos acontecimentos dentro dos limites da cidade.
II – Responsabilizar-se pelo desenvolvimento histórico, mítico, geográfico e cultural da cidade.
III – Confeccionar a bandeira da cidade.
IV – Responsabilizar-se pela manutenção dos limites da cidade.



Das disposições finais


Artigo 6º – Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.


Artigo 7º – Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita Et Honos"

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  • Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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24 Ago 2014 06:10 #23868 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


Regno d’Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
Gabinetto Reale


Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova ele sanciona seguinte lei


Lei 005/07 – Lei de Regulamentação às Imagens de Exibição.



Do Entendimento de Imagem de Exibição


Artigo 1º – Entender-se-á por imagem de exibição a imagem que um súdito ou turista use para se identificar dentro do portal do Reino da Itália.



Das restrições


Artigo 2º – Serão proibidas imagens que carreguem os seguintes teores visuais:
I – Nudismo, parcial ou completo, das partes posteriores, anteriores ou laterais do corpo humano.
II – Símbolos que, culturalmente, possuam clara interpretação à intenções ofensivas ou vexatórias.
III – Qualquer imagem protegida por direitos autorais cujo utilizador da mesma não os possua, como fotos de modelos, personagens de desenhos, personagens de séries ou seriados, paisagens fotografadas por fotógrafos profissionais ou não e imagens ou fotografias digitais co-relacionadas, que possa ferir as leis macronacionais de direitos autorais e uso de imagem.
IV – Qualquer imagem que contenha cena ou alusão à violência de qualquer espécie.
V – Qualquer imagem que contenha cena ou alusão à maus tratos a animais e crianças.
VI – Símbolos que, culturalmente, possuam clara interpretação à intenções discriminatórias ou criminosas de qualquer natureza.
VII – Qualquer imagem que contenha texto que, culturalmente, possua conteúdo claramente ofensivo, discriminatório ou criminoso.



Da atuação desta lei


Artigo 3º – Será notificado pelo Poder Executivo o súdito que infringir qualquer item do Artigo 2º.


Artigo 4º – Constituirá crime a sustentação da violação de qualquer item deste Artigo devendo o Ministério Público apresentar denúncia contra o súdito que insistir em sustentar a imagem.
Parágrafo Único: Existirá após a denúncia julgamento para apurar os fatos e, caso for, estabelecer a punição ao infrator.



Das disposições finais


Artigo 5º – Também os integrantes da Família Real sujeitar-se-ão a esta Lei.


Artigo 6º – Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell’Ordine di San Alessandro, Germania
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
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24 Ago 2014 06:12 #23869 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
Respondido por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria) no tópico Legislação Imigratória


Regno d’Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
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Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova ele sanciona seguinte lei


Lei 006/07 – Lei de Sucessão.



Capitulo I – Das Disposições Iniciais


Art.1º Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos membros da Casa a qual o súdito pertencia e testamentários.
Parágrafo Único – Abre-se o processo de sucessão no momento em que o súdito perde a microcidadania italiana.


Art.2º Toda Casa deve publicar uma lista sucessória da chefia da mesma.
Parágrafo Único – A lista deve estar registrada na Trinacria, sendo ela passível de alteração.



Capitulo II – Da Vocação Hereditária ou Testamental


Art. 3º São considerados herdeiros, membros da Casa, e pessoas citadas em testamento, caso haja.


Art. 4º A metade dos bens são reservadas a Casa a qual o súdito pertencia.


Art. 5º Súditos alvo de processos criminais e/ou civis devem aguardar a sentença que pode excluí-los do processo de sucessão.


Art. 6º Caso não haja testamento, os bens do súdito devem ser repartidos, igualitariamente, entre os membros da Casa a qual pertencia.


Art. 7º Caso não haja nenhum outro membro na Casa ou testamento, os bens serão transferidos ao Estado Italiano micronacional.



Capitulo III - Da Hereditariedade dos Títulos Nobiliárquicos


Art. 8º No caso da perda de cidadania de algum súdito possuidor de titulo nobiliárquico, o Rei, deve aprovar, ou não, a transferência do titulo ao novo chefe da Casa a qual o súdito pertencia.


Art. 9º No caso de aprovação da transferência, o novo Chefe da Casa , passa a possuir o titulo assim como suas atribuições.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
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24 Ago 2014 06:14 #23870 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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Regno d’Italia
Provincia di Roma
Città di Roma
Potere Esecutivo
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Roma, 05 de Março de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova ele sanciona seguinte lei


Lei 007/07 – Lei de Cidadania Honorária.



Da solicitação:



Artigo 1º – Poderá solicitar Cidadania Italiana Honorária pessoa física que, cidadã de outra nação:
I – Seja cidadã de nação reconhecida pelo Reino da Itália.
II – Seja cidadã devidamente reconhecida em sua nação de origem.
III – Possuir vínculos comprováveis de parentesco ou amizade com os súditos ou o Estado Italiano.



Dos meios:


Artigo 2º – A Cidadania Italiana Honorária será ofertada pelo Estado Italiano.


Artigo 3º – Deverá o Ministério da Imigração construir processo de oferta de Cidadania Italiana Honorária, intervindo junto ao cidadão estrangeiro, recolhendo seus dados e notificando, caso aceite do cidadão estrangeiro, os demais por meio de ofício ministerial.



Dos direitos do cidadão honorário


Artigo 4º – Serão direitos do cidadão honorário apenas e tão somente:
I – Estabelecer residência submetendo-se à legislação vigente.
II – Receber reconhecimentos, honrarias e títulos nobiliárquicos.
III – Ser reconhecimento culturalmente como cidadão italiano.
IV – Possuir Arma pessoal confeccionada pela Araldica Real, em acordo com sua posição social no Reino da Itália, e admitindo apenas os elementos heráldicos comuns às regras de heráldica do Reino da Itália.
V – Ser reconhecimento como cidadão italiano para fins de processos legais realizados dentro do território italiano.
Parágrafo Único: o cidadão honorário não possuirá direito a voto, a se lançar candidato, a ocupar cargos públicos ou a presidir partidos políticos.



Das disposições finais:


Artigo 5º – Será obrigatório ao cidadão italiano honorário utilizar o exato nome utilizado por ele em sua nação de origem.


Artigo 6º – A Cidadania Honorária não conferirá vínculo de juramento do cidadão honorário com o Estado Italiano, não comprometendo o juramento realizado pelo, então cidadão honorário, à sua terra natal.


Artigo 7º – Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação retroagindo aos cidadãos que se encontravam irregulares antes da data de publicação.


Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
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24 Ago 2014 06:16 #23871 por Oscar von Goëtzën e Umbria (Oscar von Goëtzën e Umbria)
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Roma, 13 de Abril de 2010.


O Rei da Itália, faz saber que o Senado Real aprova ele sanciona seguinte lei


Lei 008-02/07 – Lei da Concessão e Perda de Microcidadania.



Art. 1º – A microcidadania italiana será automaticamente concedida ao pretendente que, nos termos regulamentados por Decreto Ministerial da Imigração, ou Decreto Real quando não houver ministro, a solicitar em espaço específico no Portal Nacional do Reino da Itália;


Art. 2º – Perderá a microcidadania italiana, o súdito que se mantiver ausente do Portal Nacional – sem efetuar login – por 60 (sessenta) dias consecutivos, sem que tenha enviado justificativa da ausência ao Ministério da Imigração;

Parágrafo 1º – Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público;

I – A cada 30 (trinta) dias, o Ministério da Imigração publicará a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.

Parágrafo 2º – Nos termos da Constituição Nacional, poderá o súdito perder sua microcidadania através de decisão em processo judicial;

Parágrafo 3º – Para o exposto no presente Artigo 2º, será competência do Ministério da Imigração publicar Decreto Ministerial cassando os inativos, os quais terão seu registro no Portal, cancelado.


Art. 3º – No caso de súditos recém-chegados, a Imigração, através de Decreto Ministerial específico, cassará as microcidadanias daqueles que, após 30 (trinta) dias no reino, não demonstraram atividade.
Parágrafo único – É competência exclusiva do Ministério da Imigração definir e regular o conceito de atividade micronacional no Reino da Itália.


Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.



Esta lei passa a valer na a partir da data de sua publicação no Arquivo Real Trinacria.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d’Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d’Italia
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Gran Maestro dell’Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Commendatore dell’Ordine della Perla Nera, Pathros
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