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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

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27 Fev 2018 15:06 #38186 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Me passou despercebido essa parte de prorrogação, vou reler os posts.

Eu havia sugerido que o candidato que não conseguisse bater a meta seria encaminhado para a tutoria numa próxima tentativa.

Concordo com as palavras do Senhor Milet

Cordiali saluti

Enviado de meu SM-N950F usando Tapatalk

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino

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01 Mar 2018 15:37 #38217 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Presidente,

Dirijo-me ao senhor para responde-lo sobre a preocupação de que o prazo de 90 dias foi inserido ao esboço da Lei por ter sido sugestão minha.
Pensei no prazo de 90 dias para que a pessoa possa fazer nova solicitação de cidadania, para que haja algum critério que justifique o ato de indeferir seu pedido de cidadania caso o mesmo não tenha cumprido os objetivos presentes na Lei.
Caso não haja nenhuma sansão a pessoa pode afrouxar sua dedicação e pior, passar os 40 dias (ou qualquer outro prazo que seja definido) sem cumprir o estabelecido em Lei, não ter sua cidadania deferida e no dia seguinte ao término do processo já solicitar inicio de outro prazo de 40 dias e ao meu ver poderá, pois não haverá nada na Lei que impeça.
Daí então, ao perceber que houve certa movimentação de auxiliar o candidato que não conseguir, dando-lhe mecanismos que permitam prorrogar o prazo ou qualquer coisa do tipo eu pensei ser desnecessário os 90 dias.
Para concluir, de minha parte, após solução de haver ou não o prazo de 90 dias para que o interessado possa abrir novo processo de cidadania, após apreciar seu esboço para a nova Lei, acho que já pode ser colocada em votação.

Atenciosamente,


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana
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08 Mar 2018 14:48 #38284 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Confesso que fiquei confuso. A lei que apresentei impede a concessão da cidadania caso o candidato não consiga cumprir os requisitos e diz que o mesmo só poderá abrir novo processo após 90 dias.

Seria esse ponto que os senhores gostariam de alterar? Ao invés de indeferir no pedido de cidadania a sugestão seria encaminhar o candidato à tutoria e, assim, eliminar também o prazo de 90 dias para abertura de novo processo?

Sugiro até que apresentem aqui uma redação que acham que seria o ideal na visão de vocês.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza

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08 Mar 2018 15:25 #38287 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Presidente,

Para ser simples, objeto e sucinto.
O esboço da Lei que o senhor apresentou nessa discussão, para mim está ótimo e já pode ser colocado em votação.

Atenciosamente,


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
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08 Mar 2018 16:49 #38288 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Marquês, conforme solicitou segue meu modelo de redação para apreciação:

LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

I - DA CONCESSÃO DE MICROCIDADANIA

Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao candidato, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos no prazo máximo de 40 dias:

I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro de tópico específico, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação;

II – preencher completamente o seu perfil com imagem de exibição;

III - ter se integrado a uma família existente no Reino;

IV - ter residência fixa em uma Comuna italiana ou da República de San Marino;

V - Configurar sua assinatura no perfil de usuário, com o sobrenome da família escolhida e a frase "Súdito da Coroa Italiana";

VI – Enviar 15 mensagens em fórum

VII - Realizar 15 agradecimentos a mensagens no fórum

VIII – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália e à Coroa Italiana.

§ únicoº - o candidato só poderá cumprir o que trata no inciso VIII após confirmação de cumprimento dos incisos I a VII por parte do Ministério da Imigração e posterior encaminhamento.

II - DA PERDA DA MICROCIDADANIA

Art. 2.º – Perderá a microcidadania o candidato que posterior ao prazo de quarenta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido cumprir os requisitos que trata o artigo 1º e, assim, não conseguir tornar-se súdito;

§ 1º - É facultado à Coroa Real o poder de vetar a concessão da Cidadania italiana ao candidato, independente de ter cumprido os requisitos que trata o artigo 1º.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Imigração expedir relatório com o motivo da recusa da cidadania

Art. 3.º – Considerar-se-á renúncia da microcidadania quando o súdito expressar tal vontade em Fórum Público.

Art. 4.º – Caberá ao Ministério da Imigração, a partir de seus critérios e obedecendo legislação em vigor, cassar os cidadãos considerados inativos.

Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.

Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real. (Arquivo Real segundo a Coroa Real é apenas um armazenador de documentos. Deveremos ter um diário oficial para ou arquivo específico, talvez no Magistrado, para esse controle)

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - O candidato que não cumprir o que trata o Art. 1º no prazo máximo e, consequentemente, não conquistar sua cidadania, será encaminhado ao sistema de tutoria se realizar nova solicitação. No caso de reincidência deverá aguardar 60 dias para nova solicitação.

Art. 7º - O Ministério da Imigração a cada legislatura divulgará a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.

Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

Lembro que esta matéria teve origem na necessidade de tornar a aquisição de cidadania algo atraente para o candidato. Este texto assemelha-se as leis que temos no Reino. Creio que deveríamos dar mais ênfase no sistema de conquistas para isso escrevo-lhes está versão para o artigo 1º:

Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao candidato, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos e conquistando L$170 no prazo máximo de 40 dias:

I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro de tópico específico, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação (L$20,00);

II – preencher completamente o seu perfil com imagem de exibição (L$20,00);

III - ter se integrado a uma família existente no Reino (L$35,00);

IV - ter residência fixa em uma Comuna italiana ou da República de San Marino(L$30,00);

V - Configurar sua assinatura no perfil de usuário, com o sobrenome da família escolhida e a frase "Súdito da Coroa Italiana" (L$20,00);

VI – Enviar 15 mensagens em fórum (L$30,00);

VII - Realizar 15 agradecimentos a mensagens no fórum (L$15,00);

VIII – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália e à Coroa Italiana.

Cordiali saluti

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
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