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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

  • Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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12 Mar 2018 14:42 #38306 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Senhores pares,

Andei distante pois fui contemplado com um computador queimado e com uma correria no meu trabalho que me deixou distante do computador.
Superado isso, volto para colaborar na discussão a fim de dizer que do texto apresentado por S.G. Rodrigo eu não vejo razão para o tal sistema de tutoria.
E apesar de já ter dito, minha solução é apenas o prazo de 40 dias e após este uma sansão que impeça a pessoa de solicitar nova cidadania por 90 dias, que se eu não me engano está presente no esboço de S.G. Miguel.
Devo dizer que quanto a discussão das Liras, eu estou meio perdido, apenas percebo uma preocupação da Coroa especificamente com injeção artificial de valores na economia.

Atenciosamente.


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana

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  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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12 Mar 2018 14:56 - 12 Mar 2018 15:01 #38307 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Na verdade os valores parecem ser injeção artificial, mas são valores que o próprio sistema já entrega automaticamente. Mas levando em consideração a preocupação por parte da coroa, aceito a sugestão de alteração apresentado por S.E. Rodrigo, excluindo os textos onde traz os valores.

Sobre a tutoria, não seria um problema pois poderá ser acompanhado exclusivamente pelo Ministro da Imigração. Praticamente como uma recuperação escolar. Só precisaria definir se hpa um prazo em que funcionaria essa tutoria ou se isso será definido pela Imigração. Ou seja, se o Ministro não viu vontade do candidato, teria liberdade para encerrar o processo?

E sobre a parte que trata da publicação do Arquivo Real, eu fiz referência ao Trinacria, que hoje funciona como o Arquivo Real. Mas caso queiram podemos mudar o texto para o Trinacria especificamente.

No aguardo das próximas manifestações.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza
Last edit: 12 Mar 2018 15:01 by Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho).

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  • Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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13 Mar 2018 02:08 #38313 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Senhores,

Já enviei textos com minhas ponderações. Sobre os valores, isso é a questão motivacional para o candidato, caso achem que é informação descartável excluam da lei, pessoalmente e considerando (mais uma vez) a ideia inicial dessa matéria, é questão essencial.

Acredito que já nos encontremos em reta final. coloquem, por favor, suas ponderações no formato de lei e vamos apreciar o texto final.

atenciosamente

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino

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13 Mar 2018 14:49 #38324 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Art. 6º - O candidato que não cumprir o que trata o Art. 1º no prazo máximo e, consequentemente, não conquistar sua cidadania, será encaminhado ao sistema de tutoria se realizar nova solicitação. No caso de reincidência deverá aguardar 60 dias para nova solicitação.

O critério para ser encaminhado para o programa de tutoria será, segundo o texto em tela, manifestado pelo próprio pretendente? "...será encaminhado ao sistema de tutoria se realizar nova solicitação."
Pois bem, nesse caso seria justo estabelecer um prazo para entrada nesse processo, talvez 24h, 48h 72h, nesse caso acho que tem que ser rápido mesmo.
Daí então, devemos pensar como apontado por S.G. Miguel um prazo para a realização dessa tutoria e por fim sua consequência se não cumprida, o que nesse caso já se encontra no texto, ou seja, 60 dias para poder entrar com novo processo.
Entretanto, acho justo e faço apelo aos pares que compreendam, que caso a pessoa não solicite ingresso no programa de tutoria, que valha a sansão imediata, ou seja, dando-lhe oportunidade de abrir novo processo somente daqui a 90 dias.
Irei postar o quanto antes esboço para a Lei de acordo com os meus pontos apresentados.

Atenciosamente,


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana

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13 Mar 2018 15:45 #38326 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Excelentíssimos,

Segue, esboço da Lei de imigração com minha modesta contribuição para que seja apreciado e discutido por todos.
Minhas participações se encontram na cor vermelha.


LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

I - DA CONCESSÃO DE MICROCIDADANIA

Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao candidato, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos no prazo máximo de 40 dias:

I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro de tópico específico, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação;

II – preencher completamente o seu perfil com imagem de exibição;

III - ter se integrado a uma família existente no Reino;

IV - ter residência fixa em uma Comuna italiana ou da República de San Marino;

V - Configurar sua assinatura no perfil de usuário, com o sobrenome da família escolhida e a frase "Súdito da Coroa Italiana";

VI – Enviar 15 mensagens em fórum

VII - Realizar 15 agradecimentos a mensagens no fórum

VIII – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália e à Coroa Italiana.

§ únicoº - o candidato só poderá cumprir o que trata no inciso VIII após confirmação de cumprimento dos incisos I a VII por parte do Ministério da Imigração e posterior encaminhamento.

II - DA PERDA DA MICROCIDADANIA

Art. 2.º – Perderá a microcidadania o candidato que posterior ao prazo de quarenta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido cumprir os requisitos que trata o artigo 1º e, assim, não conseguir tornar-se súdito;

§ 1º - É facultado à Coroa Real o poder de vetar a concessão da Cidadania italiana ao candidato, independente de ter cumprido os requisitos que trata o artigo 1º.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Imigração expedir relatório com o motivo da recusa da cidadania

§ 3º - Poderá o candidato reprovado, solicitar nova abertura de processo para aquisição de cidadania somente 90 (noventa) dias corridos da data do termino do último processo, exceto se solicitado o que consta no artigo 6ª desta Lei.

Art. 3.º – Considerar-se-á renúncia da microcidadania quando o súdito expressar tal vontade em Fórum Público.

Art. 4.º – Caberá ao Ministério da Imigração, a partir de seus critérios e obedecendo legislação em vigor, cassar os cidadãos considerados inativos.

Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.

Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real. (Arquivo Real segundo a Coroa Real é apenas um armazenador de documentos. Deveremos ter um diário oficial para ou arquivo específico, talvez no Magistrado, para esse controle)

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - O candidato que não cumprir o que trata o artigo 1º no prazo máximo e, consequentemente, não conquistar sua cidadania, poderá solicitar ao Ministério da Imigração, inclusão em programa de tutoria, no qual terá acréscimo de 20 (vinte) dias que correspondem a metade do tempo regular em seu prazo para cumprir os critérios dispostos no artigo 1º desta Lei, desta vez com acompanhamento do Estado através do Ministério da Imigração.

§ 1º O candidato reprovado deverá solicitar inclusão ao programa de tutoria em até 2 (dois) dias após o termino do tempo regular de seu processo de concessão de cidadania, ficando sujeito ao que consta no artigo 2º em seu § 2º desta Lei caso não o faça.

§ 2º O candidato que não cumprir o exigido neste artigo, só poderá realizar pedido de abertura de novo processo de concessão de cidadania 60 (sessenta) dias após o término deste prazo extra.

Art. 7º - O Ministério da Imigração a cada legislatura divulgará a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.

Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.



Atenciosamente,


Willian Milet Aldobrandeschi
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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)