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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário

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27 Mar 2018 21:44 #38429 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Perfeito Sua Graça.


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana

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27 Mar 2018 22:49 #38433 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Se isso do estatuto eleitoral for na forma do Gabinete Real indicar e o Senado aprovar ou não, estou de acordo.

Enviado de meu SM-N950F usando Tapatalk

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino
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28 Mar 2018 13:57 #38434 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Excelências.

Apresento-lhes a proposta da criação do Estatuto do Poder Judiciário:


PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é exercido pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, incluindo seus protetorados, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), nomeado pela Coroa Real e aprovado pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 4º - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Senado, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente do Senado, no dia útil imediato, convocará todo o Senado Real para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º - O Senado Real, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º - A decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Senado.

§ 5º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada através de Ofício, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato e inicio de processo para escolha de novo Magistrado Maior.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 5º - São deveres do Magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DAS PENALIDADES

Art. 6º - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 7º - São penas disciplinares:

I - advertência;
II - censura;
III - Suspensão;
VI - demissão.

IV - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO

Art. 8º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 9º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 10 - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Criar órgãos e estruturas internas com vistas a facilitar os andamentos processuais;
II - Criar instâncias e jurisdições nas Comunas e Protetorados do Reino;
III - Nomear e contratar servidores para auxiliar os trabalhos;
IV - Estipular as fases e custas dos processos.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 11 - O processo de escolha do novo Magistrado Maior iniciar-se-á a partir da data da nomeação por parte da Coroa Real e encaminhado através de Ofício para o Senado Real.

Art. 12 - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;

II- Não filiado à nenhuma agremiação política.

Art. 13 - O Senado Real é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para escolha do novo Magistrado Maior.

Art. 14 - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 15 - Poderá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 16 - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 17 - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 19 - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza
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28 Mar 2018 14:52 #38435 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
Respondido por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Presidente,

"Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, incluindo seus protetorados, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), nomeado pela Coroa Real e aprovado pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições."

Como estabelecido pelo presente Artigo, aparece como critério a necessidade de o candidato a Magistrado Maior ter notável saber jurídico, os meios de se ter ciência oficial disso, levando em conta que não temos um sistema acadêmico organizado que garanta que se está apto a tal atividade, seria a sabatina, certo?
Desse modo, penso que poderia ser modificado o termo "poderá" para "deverá" o senado convocar o candidato a uma sabatina, ficando dessa forma:

Art. 15 - Poderá Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina."

Atenciosamente,


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
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28 Mar 2018 15:26 #38436 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico 20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
Excelências,

Na verdade não temos histórico de necessidade de sabatina em nenhum momento e o Magistrado sempre se portou de forma minimamente esperada. Este fato não garante conteúdo intelectual para preenchimento do cargo surgindo assim a sabatina como ferramenta do Reino para monitorar tal capacidade. Assim considero que a sabatina não deverá ser obrigatória mas facultada mediante necessidade visível. O texto deve conter também a possibilidade de substituição do Magistrado em caso de uma sabatina malsucedida.

Deve-se retirar a jurisdição do Magistrado do Reino da Italia sobre os protetorados, considerando que os protetorados como San Marino prevê constitucionalmente sua Suprema Corte para esses temas.

Att

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