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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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Apresento-lhes a proposta da criação do Estatuto do Poder Judiciário:
PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é exercido pela Magistratura Maior.
Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, incluindo seus protetorados, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), nomeado pela Coroa Real e aprovado pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.
Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 4º - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Senado, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente do Senado, no dia útil imediato, convocará todo o Senado Real para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º - O Senado Real, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - A decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Senado.
§ 5º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada através de Ofício, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato e inicio de processo para escolha de novo Magistrado Maior.
II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO
Art. 5º - São deveres do Magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
III - DAS PENALIDADES
Art. 6º - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 7º - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - Suspensão;
VI - demissão.
IV - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO
Art. 8º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.
Art. 9º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.
Art. 10 - É prerrogativa do Magistrado Maior:
I - Criar órgãos e estruturas internas com vistas a facilitar os andamentos processuais;
II - Criar instâncias e jurisdições nas Comunas e Protetorados do Reino;
III - Nomear e contratar servidores para auxiliar os trabalhos;
IV - Estipular as fases e custas dos processos.
V - DAS ELEIÇÕES
Art. 11 - O processo de escolha do novo Magistrado Maior iniciar-se-á a partir da data da nomeação por parte da Coroa Real e encaminhado através de Ofício para o Senado Real.
Art. 12 - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:
I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
II- Não filiado à nenhuma agremiação política.
Art. 13 - O Senado Real é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para escolha do novo Magistrado Maior.
Art. 14 - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.
Art. 15 - Poderá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.
Art. 16 - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.
Art. 17 - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 19 - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.
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- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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"Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, incluindo seus protetorados, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), nomeado pela Coroa Real e aprovado pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições."
Como estabelecido pelo presente Artigo, aparece como critério a necessidade de o candidato a Magistrado Maior ter notável saber jurídico, os meios de se ter ciência oficial disso, levando em conta que não temos um sistema acadêmico organizado que garanta que se está apto a tal atividade, seria a sabatina, certo?
Desse modo, penso que poderia ser modificado o termo "poderá" para "deverá" o senado convocar o candidato a uma sabatina, ficando dessa forma:
Art. 15 -
Atenciosamente,
Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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Na verdade não temos histórico de necessidade de sabatina em nenhum momento e o Magistrado sempre se portou de forma minimamente esperada. Este fato não garante conteúdo intelectual para preenchimento do cargo surgindo assim a sabatina como ferramenta do Reino para monitorar tal capacidade. Assim considero que a sabatina não deverá ser obrigatória mas facultada mediante necessidade visível. O texto deve conter também a possibilidade de substituição do Magistrado em caso de uma sabatina malsucedida.
Deve-se retirar a jurisdição do Magistrado do Reino da Italia sobre os protetorados, considerando que os protetorados como San Marino prevê constitucionalmente sua Suprema Corte para esses temas.
Att
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