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22ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
- S.A. Augusto Aldobrandeshi (Veruna2009)
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Essa pode ser um caminho a seguir, porém de maneira geral o exercício profissional no micronacionalismo segue mais a lógica do saber publicamente declarado do que o comprovado então creio que a exigência de curso superior micronacional esbarra em algumas dificuldades principalmente de pessoal para ministrar os cursos. Creio que é algo que pode ser elaborado sim, mas requer um grande planejamento. Sobre as profissões é a chave do sistema a obrigatoriedade de se contratar serviços desde que esses estejam sendo oferecidos.
Ex: advogado caso haja profissional auto declarado no reino
ficando vetado a auto defesa
empresa de marketing mesmo caso...
Atenciosamente
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- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Mas nesse caso, se só a auto declaração for o suficiente, não há necessidade de regulamentação.
Se auto declarar profissional de uma área já é o costume no Reino e as coisas funcionam bem assim.
De todo modo, penso que existe outro fundamento em sua proposta que é a obrigatoriedade de que serviços sejam feitos semente por empresas competentes, na intenção de aquecer a economia, ou seja, um contrato de trabalho só pode ser feito através de uma empresa de advocacia, por exemplo. Estou correto?
Em tempo, tenho conhecimento de suas limitações macro, mas o senhor disse que apresentaria um esboço da sua proposta, ele já existe ao menos em parte? Seria interessante para orientar os debates visto que é Vossa Alteza “autor” do projeto.
Atenciosamente,
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Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
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Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
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- S.A. Augusto Aldobrandeshi (Veruna2009)
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Att
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- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Entendo perfeitamente sua condição macro, fique tranquilo quanto a isso, também não estou nos meus melhores dias de disponibilidade.
Quanto ao ponto, insisto, no meu entendimento não se trata de regulamentar as profissões e sim o comércio de serviços.
Adianto que gosto da ideia e acredito ser uma forma plausível de aquecer a economia, gerando ofertas que atendam possíveis demandas.
Atenciosamente,
Willian Milet Aldobrandeschi
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- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Uma vez mais coloco em discussão assunto com conteúdo prioritário para debate nessa Casa.
Sendo assim, conforme enviado pelo Chefe de Governo de Sua Majestade, o Primeiro Ministro, segue o entendimento do Governo a respeito do orçamento para vigorar durante essa Legislatura.
Título I
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado, da Imigração e Chancelaria Real, fica estabelecida a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Título II
Dos Valores
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Ministro de Educação e Cultura, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Ao Ministro da Educação, Cultura e Esporte, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
VI- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso IV o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
Título III
Das Despesas
Art. 1º : Fica autorizado o empenho no valor de L$ 700,00 ( liras) exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviço, a ser divido:
I - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Primeiro Ministro;
II - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Ministro da Imigração;
III - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete da Chancelaria Real;
IV- L$ 300,00 (trezentas liras) para o Gabinete do Ministro da Educação, Cultura e Esporte;
V- L$ 100, (cem liras) para o Gabinete do Ministro da Comunicação;
Atenciosamente,
Willian Milet Aldobrandeschi
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