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[Disciplina] Introdução ao Estudo do Direito (IED)

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12 Mai 2016 13:18 #31421 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
[Disciplina] Introdução ao Estudo do Direito (IED) foi criado por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Caros alunos, informo que se encontra disponível a aula 4.

A matéria começa a convergir para a parte legal e gostosa de se estudar e claro de vital importância para a formação de operadores do direito.

Em nossa aula 3 entendemos a diferença entre direito Natural e Positivo e no direito objetivo a diferença entre Direito Objetivo e Subjetivo.

Agora em nossa aula 4 começamos a observar as Fontes do Direito do Reino da Itália.

Aguardo todos lá para nossos debates e duvidas.


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28 Jun 2016 20:47 #32558 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico [Disciplina] Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Aula 05 e 06 postadas,

Nessas duas ultimas pudemos ver;

- Normas Jurídicas

- Aplicação da Norma no Tempo, Espaço, Matéria e Pessoa.

- A Irretroatividade da Lei.

CONCLUSÃO

Podemos concluir que a aplicação da norma no micronacionalismo depende mais da sua localização no tempo e no espaço, uma vez que estes dois parâmetros podem trazer um conflito de normas no momento de sua aplicação aulas (iremos ver conflito entre normas nas próximas). Portanto, faz-se necessário compreendê-los para bem aplicá-los.

Não percam tempo alunos, e aos demais interessados façam logo sua inscrição.


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04 Jul 2016 12:43 #32678 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico [Disciplina] Introdução ao Estudo do Direito (IED)
A aula 07 foi postada e por se tratar de uma aula importante à aqueles que desejam seguir a vida jurídica do reino, decidi como cortesia postar a aula inteira aqui, é extensa, mas para aqueles que desejam seguir o caminho de operador de direito no Reino da Itália se torna muito útil.


Conflitos Entre Normas Jurídicas
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Em nossas aulas anteriores pudemos aprender o que vem a ser o direito, sua função, como se cria o direito, suas fontes e normas jurídicas.

Vimos também que o Direito é um sistema formado por normas jurídicas válidas em um determinado espaço de tempo e lugar. Assim podemos Chamar de norma jurídica o resultado do trabalho intelectual de um ser cognoscente (que possui a capacidade de conhecer; indivíduo capaz de adquirir conhecimento) ao entrar em contato com os textos jurídicos, formando em sua mente estruturas hipotético-condicionais com sentido completo que regulam condutas. A essa forma chamamos de teoria comunicacional do Direito, a qual defende que é o interpretante que constrói o significado das normas jurídicas ao apreender os significados dos textos legais.

Nesta linha da teoria comunicacional do Direito, podemos desenvolver um percurso gerador de sentido dos textos jurídicos para, de uma forma didática, explicar o processo de interpretação até a formação da norma jurídica.

O percurso gerador de sentido possui 4 (quatro) planos:

i) S1 – plano dos enunciados: neste plano o ser cognocente tem contato com o suporte físico dos textos jurídicos e, através da leitura, identifica os enunciados (artigos, alíneas, parágrafos, etc);

ii) S2 – plano das proposições: o ser cognocente interpreta os enunciados de modo a formar um sentido construindo proposições (Proposição é um termo usado em lógica para descrever o conteúdo de asserções. Uma asserção é um conteúdo que pode ser tomado como verdadeiro ou falso. Asserções são abstrações de sentenças não linguísticas que a constituem);

iii) S3 – planos das normas jurídicas: o ser cognocente relaciona as proposições e estrutura-as em sua mente na forma hipotético-condicional para que desta forma prescreva condutas (dever-ser);

iv) por fim, S4 – plano da sistematização: o ser cognocente relaciona a referida norma jurídica com outras normas jurídicas, para assim estabelecer vínculos de coordenação e subordinação.

Nos planos S3 e S4 o ser cognocente pode se deparar com duas normas contraditórias que ao aplicar uma inevitavelmente se viola a outra. Neste caso, qual norma se deve aplicar? Esta dúvida, durante o processo de interpretação, chamamos de antinomia.

Antinomia é a existência de duas ou mais normas jurídicas que apresentam três características:

I-) fazem parte do ordenamento jurídico;

II-) são válidas e aplicáveis ao mesmo tempo e no mesmo caso;

III-) revelam-se incompatíveis entre si porque ‘uma obriga e a outra proíbe

As antinomias são classificadas como antinomias aparentes e antinomias reais, estas últimas também chamadas de lacunas de conflito.

A contradição leva a consequências sociais indesejáveis. Gera insegurança jurídica e mina a confiança na capacidade do ordenamento jurídico de regulamentar a vida social.
Ressalta-se que o Direito é um sistema que dispõe sobre as formas pelas quais o intérprete autêntico pode resolver estes conflitos sendo que as antinomias fazem parte do processo de interpretação das normas, ou seja, encontram-se no recurso gerador de sentido nos planos S3 e S4.

Assim vejamos alguns critérios para solucionar as antinomias.

Antinomia Aparente

Como já se afirma o nome, essas são antinomias que só aparentam, são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados com o bom senso do aplicador, através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

Solução por critério hierárquico

Para entendermos como solucionar por critério hierárquico precisamos primeiro entender a hierarquia entre normas jurídicas.

A pirâmide de Kelsen

A pirâmide de Kelsen é um sistema de escalonamento de normas jurídicas. Esse sistema, desenvolvido pelo jurista europeu Hans Kelsen há quase um século, tem como proposta promover um esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas, fazendo com que elas sejam tratadas como superiores/ inferiores entre si.

Assim teremos segundo essa pirâmide

Porque é adotada a forma de uma pirâmide como a representação dessa teoria?

A figura geométrica que representa a teoria é o triângulo, e, convencionalmente entre os juristas, chamamos a teoria de “pirâmide” de Kelsen. A forma em triângulo é adequada, pois representa não só a circunstância da hierarquia em si, como a proporção numérica existente entre as espécies escalonadas:

No cume, temos a norma de maior grau hierárquico, que é única e, conforme descemos os graus hierárquicos, há aumento no número de normas a ela inferiores, chegando-se a uma base ampla. Isso também representa o fato de toda e qualquer norma ser submetida à mesma única norma que está no cume.

No cume da pirâmide é o lugar da norma que tem o maior grau hierárquico, a Constituição de cada micronação. E ela reina solitária.

Diante de tal teoria cada nação organiza sua pirâmide de acordo com os valores hierárquicos dada a cada norma jurídica, tendo sempre em seu cume sua Carta de Constituição.

Assim para montarmos a pirâmide do Reino da Itália precisaríamos saber quais são os tipos de leis e quais são seu valores.

Sabemos que a Constituição de nossa nação é denominada La Prima Legge, logo está se encontra no cume da pirâmide, mas será que ela reina sozinha e os Deecretos Reais?
Se observarmos o artigo. 14º de La Prima Legge diz; “O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.”, logo se o rei ao ascender ao trono deve jurar observância a Prima Legge e ao restante de ordenamento jurídico podemos concluir que seus decretos devem observar e respeitar a Lei Maior e também as demais leis do reino, caracterizando assim os decretos hierarquicamente como infra-legais (abaixo da legislação).

Sanada essa duvida observemos quais são as previsões de leis enunciadas no artigo 35º “O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:

I- Emendas constitucionais;

II- Leis Complementares;

III- Leis Ordinárias; e,

IV- Atos Legislativos.”

Assim sabemos que Emendas constitucionais como o próprio nome já diz, são alterações feitas nas constituições, portanto se encontraram logo abaixo da constituição, mas acima das demais.

Já leis complementares, são leis que venham a complementar temas e matérias previamente previstos na Constituição, colocando-as em terceiro no grau por regulamentares casos previstos na constituição, um bom exemplo é o citado no artigo. 55º “Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.”, e a Lei de Cidadania que complementa uma matéria já prevista no Titulo II e III de La Prima Legge.

As Leis Ordinárias, são as leis de fato criadas para regular a vida em sociedade, são aquelas que regulam atos omissos pela Constituição, mas que precisam serem regulamentados para uma melhor convivência em sociedade, colocando-as assim no quarto grau da hierarquia, aqui podemos usar de exemplo a Lei de Famílias e o Código Penal.

Já os Atos Legislativos são atos que regulam as atividades do Poder Legislativo e por regularem a casa que se cria as demais leis vem em nosso quinto grau de hierarquia, aqui podemos dar de exemplo o Regimento Interno do Senado Real.

Com isso concluímos os atos previstos pela Constituição pressupondo assim que demais atos venham abaixo desses, logo decretos reais e demais decretos se encontram em nosso sexto grau de hierarquia.

Por se tratar de um poder que tem por finalidade interpretar e utilizar as demais normas jurídicas, os atos do Poder Judiciário se encontram no sétimo grau de hierarquia, salvo se forem atos de controle de constitucionalidades onde estes terão o mesmo grau hierárquico de lei complementares ocupando nesses casos o terceiro grau hierárquico.

Resta-nos saber onde se encontram os Tratados Internacionais. Algumas nações normatizam em suas Constituições a aprovação e incorporação dos Tratados Internacionais dentro de seu ordenamento jurídico, bem como estabelece a hierarquia dos mesmos. Se analisarmos La Prima Legge é omissa quanto a acordo internacionais, assim sendo não existe como precisar sua colocação, mas se fizermos uma analise criteriosa podemos entender que a mesma não se encontra nem acima e nem no mesmo nível hierárquico da Constituição e por não haver previsão dos mesmos na Constituição está não se encontra no mesmo nível das leis complementares, logo os Tratados Internacionais se encontrariam abaixo do terceiro grau.

Já analisando o acordo celebrado na Convenção de Viena, onde se convencionava sobre aos tratados entre Estados, podemos observar o mencionado em seu artigo 11, item 1 “A internalização compreende o cumprimento do rito oficial estabelecido pelo direito de cada Estado contratante, pelo que o texto do tratado é recepcionado por seu ordenamento jurídico.”, mencionando assim que os Tratados Internacionais, são recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico colocando-os assim no mesmo grau das Lei Ordinárias.

Assim, com essas analises, podemos montar nossa pirâmide de Kelsen dessa forma;

Bom nesse caso, o estudioso pode vir e questionar mas onde entram os costumes e a jurisprudência que também são fontes do direito do Reino da Itália?

Os costumes são normas complementares, elas adentram quando o ordenamento jurídico são omissas e veremos melhor na próxima aula quando tratarmos de Antinomias Reais, aqui vale ressaltar que o costume estão hierarquicamente abaixo dos atos apresentados e uma vez que este venha a ser regulado, em seu todo ou em parte, por qualquer um dos atos apresentados, passa a integrar seu grau de hierarquia.

Já a jurisprudência são decisões tomadas pelo Poder Judiciário, sendo assim um Ato do Poder Judiciário se encontrando na base da pirâmide.

Nas próximas aulas veremos como utilizar a pirâmide para solucionar conflito aparente entre normas e sobre Antinomias Reais.


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13 Jul 2016 12:04 #32865 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico [Disciplina] Introdução ao Estudo do Direito (IED)
A aula 08 foi postada e por se tratar de uma aula importante à aqueles que desejam seguir a vida jurídica do reino, decidi como cortesia postar a aula inteira aqui, é extensa, mas para aqueles que desejam seguir o caminho de operador de direito no Reino da Itália se torna muito útil.

E assim concluímos a matéria de Introdução ao Estudo do Direito.

Aula 08 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE II

Introdução e Resumo

Na ultima aula vimos que as normas são interpretadas e que apenas na leitura entre uma e pode causar conflitos, entendemos quais são esses conflitos e começamos a entender como resolve-los, sistematizamos então a pirâmide de Kelsen do Reino da Itália:


Relembrado isso podemos continuar nossa aula;

Solução por critério hierárquico (...Continuação...)

O primeiro e mais relevante critério solucionador de antinomias é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior. Isto ocorre porque a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior.

A aplicação desse critério se baseia em lex superior derogat legi inferiori (a norma superior revoga a inferior). Para aplicação desse critério deve-se conhecer a hierarquia do determinado ordenamento jurídico, como vimos e fizemos juntos ao montar a hierarquia das leis do Reino da Itália na aula anterior.

Assim, observando nossa piramide, podemos entender que uma norma abaixo da hierarquia da piramide não prevalece sobre as superiores, por exemplo quando existir conflito entre uma Lei Ordinária e La Prima Legge, a norma contida na Prima Legge revoga a da Lei Ordinária, já quando um Decreto do Executivo entra em conflito com uma Lei Ordinária, a L.O revoga o Decreto.


Solução por critério de especialidade

O critério da especialidade o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral. Quando as normas se encontram na mesma posição hierárquica, prevalece a norma específica. Lex specialis derogat legi generali (a norma específica revoga a geral).

Mas o que vem a ser uma norma especial/especifica?

É aquela norma que versa sobre tema especifico como por exemplo a Lei 002/07 – LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS, é uma Lei Ordinária mas também é uma lei especial/especifica, pois trata de um assunto direto que é o sobre as famílias italianas. A norma especifica se sobressai de uma norma geral pois a segunda trata de uma forma geral sobre o tema, já na norma especifica esta tratando sobre um tema minuciosamente e cada características. Assim se uma Lei Ordinária tiver alguma norma que contrarie algum dos dispositivos sobre família, previstos na LEI 002/07 será revogado essa parte que contrarie a LEI especifica.

Observação: Quando se fala na utilização do critério especial/especifico na solução de um conflito entre normas, há de se ressaltar que para se utilizar um norma especifica o interesse a ser solucionado deve ser sobre o tema versado pela norma especifica, ou seja, para se utilizar a LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS, o conflito deve ser sobre famílias, não há o que se falar em utilizar essa LEI para solucionar um conflito penal por exemplo.

Solução por critério de Tempo

O critério cronológico regula que norma posterior revoga a anterior. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O fato de o legislador ter introduzido posteriormente um regulamento diferente sobre a mesma questão significa que este quis revogar a anterior, ou seja, mesmo que a nova norma não traga expresso em seu texto "Revogam-se disposição em contrario" ainda assim está revoga as partes conflitantes.

Observação: Vale ressaltar que, trazendo ou não em seu texto a revogação expressa, a revogação será apenas nas partes conflitantes da lei anterior e não em seu todo, salvo se expressamente no texto da lei explicitar a revogação total da lei, ex; "Revoga-se a Lei 002/07 – LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS".

Utilizando os critérios para solução de antinomias aparentes

Tendo o operador do direito se deparado com algum conflito entre duas normas este deve aplicar os critérios da seguinte forma:

- Alguma das duas normas se encontra hierarquicamente superior a outra? Se sim, está se sobressairá sobre a inferior;

- As duas se encontram no mesmo nível hierárquico, Alguma das duas normas versa sobre tema especifico? Se sim, está se sobressairá sobre a geral;

- As duas versão sobre o tema especifico ou nenhuma das duas versas sobre tema especifico, Qual das normas é mais recente, essa se sobressairá sobre a lei mais antiga.

Os princípios utilizados na solução de conflitos entre normas (i.e. lex superior derogat legi inferiori, lex posterior derogat legi propri, lex specialis derogat legi generali), nada mais são do que regras que regulam a aplicação de outras regras (normas de estrutura). Não têm eles o condão de retirar a eficácia, vigência e validade de umas das normas conflitantes, apenas estabelecem critérios para que o agente competente estruture suas significações em relações de coordenação e subordinação (no plano S4) e, assim, aplique uma norma em detrimento da outra.

Dificilmente o conflito fugirá a aplicação desses 3 critérios, pois em ultimo critério será o tempo e dificilmente teremos duas leis aprovadas no mesmo tempo, mas podem vir a ocorrer e é o que veremos a seguir.



Antinomias Reais

Temos uma antinomia real quando o aplicador constata que os legisladores manisfestaram duas vontades contraditórias ou omissas a respeito do mesmo assunto das quais essas contradições não se aplicam as critérios de solução de antinomias aparentes.

Podemos utilizar como exemplo dois ou mais artigos conflitantes em uma mesma lei, EX; dois artigos conflitantes em La Prima Legge. São duas normas, hierarquicamente iguais, que não versão sobre tema especifico e promulgados no mesmo tempo.

Os casos omissos são quando o legislador deixou ou ainda não legislou sobre determinado assunto em conflito.

Nesses dois casos o aplicador deve levar em conta para solucionar o conflito ou ausência; o bom senso, o costume e, se tiver, a jurisprudência.

Conclusão

Como pudemos observar, conflito entre normas causa insegurança jurídica em uma micronação e para uma maior eficacia e segurança se faz necessário sistema para solução desses conflitos. Com a utilização de critérios dentro de um sistema de soluções podemos observar que não existe conflito que não possa ser solucionado, deixando assim nosso ordenamento jurídico seguro em sua aplicabilidade.


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