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Pedido de abertura do PSDI
- S.A. Augusto Aldobrandeshi (Veruna2009)
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15 Mai 2019 23:35 #40159
por S.A. Augusto Aldobrandeshi (Veruna2009)
Pedido de abertura do PSDI foi criado por S.A. Augusto Aldobrandeshi (Veruna2009)
Majestade
Concidadãos
O meu retorno ao reino e a incrível acolhida que recebi de todos encheu meu coração de alegria. Desejando retomar o legado do antigo PDL, eu hoje solicito a criação de uma nova legenda o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA ITALIANO, baseado nos princípios da liberdade, da promoção dos direitos humanos e do Estado promotor do bem-estar social.
Atenciosamente
Título I
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA ITALIANO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Capítulo I
Dos Seus Princípios
Art. 1 - O Partido Social Democrata Italiano é uma instituição de caráter político-partidário com atuação exclusiva no Reino da Itália, regido por este Estatuto e em conformidade com a Prima Legge.
Art. 2 - O Partido Social Democrata Italiano adota a sigla P.S.D.I.
Art. 3 - Constituem princípios do PSDI:
I - a defesa do Estado de Direito, organizado sob bases democráticas e garantindo a todos a participação política e a transparência de todos os atos governamentais;
II - o pluralismo democrático, com a liberdade de expressão e participação de todas as correntes políticas e sociais;
III - a crença nos direitos humanos como base para uma organização micronacional saudável, visando o pleno exercício da cidadania;
IV - o diálogo como base de toda a vida política e relação com outras legendas políticas;
V - a fidelidade à Coroa Real Italiana, expressa na vontade de Sua Majestade e na Prima Legge;
VI - a justiça social com igualdade de oportunidades para todo o povo;
VII - o direito à diferença como manifestação da individualidade e da coletividade;
VIII - o direito à propriedade privada e à livre iniciativa, protegidas e incentivadas pela Lei;
Capítulo II
Dos Seus Objetivos
Art. 4 - São objetivos do PSDI:
I - Auxiliar no desenvolvimento e difusão do micronacionalismo nos meios onde atua;
II - Contribuir para uma maior compreensão da democracia em todas as suas manifestações, no âmbito do Reino da Itália;
III - Garantir a participação política de toda a sociedade;
IV - Contestar, sempre que possível, a difusão de ideologias racistas e extremistas no meio micronacional;
V - Abrir espaço para a participação e manifestação dos novos cidadãos.
Art. 5 - O PSDI buscará a realização dos seus objetivos dentro da Lei e respeitando os princípios da ética humana.
Art. 6 - O PSDI não é um partido confessional, isso significa a defesa do Estado laico, sendo livre a participação no partido de membros de todos as crenças.
Título II
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO PSDI
Capítulo I
Membros do PSDI e Seus Direitos
Art. 7 - São membros do PSDI os filiados ao partido na forma da Lei e reconhecidos como tal.
Art. 8 - Para filiar-se ao PSDI é preciso:
I - Conhecer e respeitar os princípios e o programa do partido;
II - Manifestar publicamente a vontade de integrar-se ao PSDI;
III - Ser aceito conforme esse estatuto.
Parágrafo único - compete ao PRESIDENTE do PSDI subscrever a filiação de novos membros.
Art. 9 - São direitos dos membros do PSDI:
I - participar dos debates no fórum reservado ao partido, para discussão de seus temas internos e externos;
II - votar e ser votado para indicação dos candidatos ao SENADO REAL;
III - encaminhas opiniões, sugestões e reclamações a qualquer uma das instâncias do PSDI;
IV - exigir sua manifestação quando de assuntos que tratam-se diretamente à sua pessoa;
V - opinar livremente sobre quaisquer questões dentro do âmbito interno;
VI - ter acesso a qualquer informação do PSDI, sobre qualquer assunto;
VII - utilizar o nome do PSDI em sua apresentação pessoal, em temas não alheios aos princípios do partido.
Capítulo II
Deveres e Disciplina Partidária dos Membros do PSDI
Art. 10 - São deveres dos membros do PSDI:
I - contribuir para a organização e difusão do PSDI;
II - respeitar as Lei do Reino da Itália e as autoridades reais;
III - agir de acordo com a ética e os princípios humanos;
IV - quando eleitos para o Senado Real, respeitar as orientações do partido sobre sua atividade desempenhada;
V - respeitar as decisões do partido, quando discutidas e votadas internamente.
Art. 11 - Todo membro que desrespeitar esse Estatuto e/ou seus princípios estará sujeito à advertência interna e à expulsão, de acordo com a gravidade do fato.
Parágrafo único- A expulsão de qualquer membro do PSDI será feita mediante votação interna, com direito à ampla defesa do acusado e aprovada somente com maioria dos votantes.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Capítulo I
Da Direção Partidária
Art. 12 - A Direção Partidária será composta por:
I - um presidente, responsável por toda a organização interna, votações, filiações e coordenação geral;
II- um vice-presidente, responsavel juntamente com o presidente pelas atividades internas do partido e em caso de ausência do presidente assumir a coordenação geral;
III - um diretor, responsável pela publicidade do PSDI e coordenação de campanhas.
Art. 13 - Os membros da DP poderão, por maioria, decidir quanto à política adotada pelo PSDI nacionalmente.
Art. 14 - Compete ao coordenador do PSDI a manutenção da divulgação oficial do PSDI.
Art. 15 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Concidadãos
O meu retorno ao reino e a incrível acolhida que recebi de todos encheu meu coração de alegria. Desejando retomar o legado do antigo PDL, eu hoje solicito a criação de uma nova legenda o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA ITALIANO, baseado nos princípios da liberdade, da promoção dos direitos humanos e do Estado promotor do bem-estar social.
Atenciosamente
Título I
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA ITALIANO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Capítulo I
Dos Seus Princípios
Art. 1 - O Partido Social Democrata Italiano é uma instituição de caráter político-partidário com atuação exclusiva no Reino da Itália, regido por este Estatuto e em conformidade com a Prima Legge.
Art. 2 - O Partido Social Democrata Italiano adota a sigla P.S.D.I.
Art. 3 - Constituem princípios do PSDI:
I - a defesa do Estado de Direito, organizado sob bases democráticas e garantindo a todos a participação política e a transparência de todos os atos governamentais;
II - o pluralismo democrático, com a liberdade de expressão e participação de todas as correntes políticas e sociais;
III - a crença nos direitos humanos como base para uma organização micronacional saudável, visando o pleno exercício da cidadania;
IV - o diálogo como base de toda a vida política e relação com outras legendas políticas;
V - a fidelidade à Coroa Real Italiana, expressa na vontade de Sua Majestade e na Prima Legge;
VI - a justiça social com igualdade de oportunidades para todo o povo;
VII - o direito à diferença como manifestação da individualidade e da coletividade;
VIII - o direito à propriedade privada e à livre iniciativa, protegidas e incentivadas pela Lei;
Capítulo II
Dos Seus Objetivos
Art. 4 - São objetivos do PSDI:
I - Auxiliar no desenvolvimento e difusão do micronacionalismo nos meios onde atua;
II - Contribuir para uma maior compreensão da democracia em todas as suas manifestações, no âmbito do Reino da Itália;
III - Garantir a participação política de toda a sociedade;
IV - Contestar, sempre que possível, a difusão de ideologias racistas e extremistas no meio micronacional;
V - Abrir espaço para a participação e manifestação dos novos cidadãos.
Art. 5 - O PSDI buscará a realização dos seus objetivos dentro da Lei e respeitando os princípios da ética humana.
Art. 6 - O PSDI não é um partido confessional, isso significa a defesa do Estado laico, sendo livre a participação no partido de membros de todos as crenças.
Título II
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO PSDI
Capítulo I
Membros do PSDI e Seus Direitos
Art. 7 - São membros do PSDI os filiados ao partido na forma da Lei e reconhecidos como tal.
Art. 8 - Para filiar-se ao PSDI é preciso:
I - Conhecer e respeitar os princípios e o programa do partido;
II - Manifestar publicamente a vontade de integrar-se ao PSDI;
III - Ser aceito conforme esse estatuto.
Parágrafo único - compete ao PRESIDENTE do PSDI subscrever a filiação de novos membros.
Art. 9 - São direitos dos membros do PSDI:
I - participar dos debates no fórum reservado ao partido, para discussão de seus temas internos e externos;
II - votar e ser votado para indicação dos candidatos ao SENADO REAL;
III - encaminhas opiniões, sugestões e reclamações a qualquer uma das instâncias do PSDI;
IV - exigir sua manifestação quando de assuntos que tratam-se diretamente à sua pessoa;
V - opinar livremente sobre quaisquer questões dentro do âmbito interno;
VI - ter acesso a qualquer informação do PSDI, sobre qualquer assunto;
VII - utilizar o nome do PSDI em sua apresentação pessoal, em temas não alheios aos princípios do partido.
Capítulo II
Deveres e Disciplina Partidária dos Membros do PSDI
Art. 10 - São deveres dos membros do PSDI:
I - contribuir para a organização e difusão do PSDI;
II - respeitar as Lei do Reino da Itália e as autoridades reais;
III - agir de acordo com a ética e os princípios humanos;
IV - quando eleitos para o Senado Real, respeitar as orientações do partido sobre sua atividade desempenhada;
V - respeitar as decisões do partido, quando discutidas e votadas internamente.
Art. 11 - Todo membro que desrespeitar esse Estatuto e/ou seus princípios estará sujeito à advertência interna e à expulsão, de acordo com a gravidade do fato.
Parágrafo único- A expulsão de qualquer membro do PSDI será feita mediante votação interna, com direito à ampla defesa do acusado e aprovada somente com maioria dos votantes.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Capítulo I
Da Direção Partidária
Art. 12 - A Direção Partidária será composta por:
I - um presidente, responsável por toda a organização interna, votações, filiações e coordenação geral;
II- um vice-presidente, responsavel juntamente com o presidente pelas atividades internas do partido e em caso de ausência do presidente assumir a coordenação geral;
III - um diretor, responsável pela publicidade do PSDI e coordenação de campanhas.
Art. 13 - Os membros da DP poderão, por maioria, decidir quanto à política adotada pelo PSDI nacionalmente.
Art. 14 - Compete ao coordenador do PSDI a manutenção da divulgação oficial do PSDI.
Art. 15 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
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