Regimento Interno

ESTATUTO INTERNO DO SENADO REAL MICROITALIANO
Título I

Da posse e das punições aplicáveis aos casos de omissão
Artigo Primeiro – Os Senadores Eleitos ou Aristocráticos deverão realizar
pronunciamento público da ciência de posse no Senado Real Italiano em até
setenta e duas horas.
Parágrafo primeiro: aplicar-se-á punição aos Senadores Eleitos que não
realizarem pronunciamento público de ciência de posse no prazo de três dias, ou
setenta e duas horas, de multa no valor de 15% (quinze por cento) da remuneração
total do Senador a ser paga pela integridade da legislatura.
Parágrafo ultimo: aplicar-se-á punição aos Senadores Aristocráticos que não
realizarem pronunciamento público de ciência de posse no prazo de setenta e duas
horas, de multa no valor de 30% (trinta por cento) da remuneração total do
Senador a ser paga pela integridade da legislatura.
Artigo Segundo – O Presidente do Senado deverá realizar pronunciamento público
da ciência de posse no cargo em até setenta e duas horas.
Parágrafo Único: aplicar-se-á punição ao Presidente do Senado Real Italiano que
não realizar pronunciamento público de ciência de posse no cargo no prazo de
setenta e duas horas, de multa no valor de 30% (trinta por cento) da remuneração
total do Presidente a ser paga pela integridade da legislatura em caso de
Senador Eleito ou multa no valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração total do Presidente a ser paga pela integridade da legislatura em
caso de Senador Aristocrático.
Artigo Terceiro – O Corregedor do Senado deverá realizar pronunciamento público
da ciência de posse no cargo em até setenta e duas horas.
Parágrafo primeiro: aplicar-se-á punição ao Corregedor do Senado Real Italiano
que não realizar pronunciamento público de ciência de posse no cargo no prazo
previsto, de multa no valor de 20% (vinte por cento) da remuneração total do
Corregedor a ser paga pela integridade da legislatura.
Parágrafo ultimo: em caso de o Corregedor ser, também, membro da Aristocracia
Italiana, aplicar multa no valor de 40% (quarenta por cento).
Artigo Quarto – Torna-se responsabilidade do Presidente do Senado convocar os
vices.
Parágrafo primeiro: no caso de convocação do vice do Presidente do Senado, a
tarefa recai ao Corregedor.
Parágrafo segundo: na falta de Presidente e Corregedor a convocação de vices
para ambos os casos recai ao Magistrado Maior em caráter de excepcionalidade.
Parágrafo terceiro: em caso de colapso em que faltem simultaneamente Presidente,
Corregedor e Magistrado Maior, em caráter de excepcionalidade, caberá ao Rei
convocar os vices.

Título II

Da falta dos vices e das medidas cabíveis
Artigo Quinto – Em caso de renúncia ou cassação do vice Senador Eleito, vice
Presidente do Senado ou vice Corregedor, caberá à Magistratura, em caráter de
excepcionalidade, intervir e, segundo seus critérios e em acordo com o Rei,
indicar um substituto.
Artigo Sexto – Em caso de renúncia ou cassação do vice Senador Aristocrático
caberá ao Rei, segundo seus critérios, indicar um substituto.
Parágrafo único: sobre a posse dos substitutos aplicar os dispostos no Título I.

Título III

Das faltas, omissões e punições para estes casos
Artigo Sétimo – Entender-se-á por faltas ou omissões
a) A não manifestação do voto em projetos, seja via urna eletrônica, seja por
solicitação em fórum, dentro do prazo estipulado pela votação em si ou pelo
prazo de cinco dias, ou cento e vinte horas em caso de não estipulação de prazo.
b) A não apresentação de críticas ou opiniões aos projetos apresentados, sejam
elas críticas favoráveis ou desfavoráveis ao projeto.
Artigo Oitavo – Adotar como punição para os casos de falta e omissões multa no
valor de 5% (cinco por cento) do rendimento total pago ao Senador durante a
legislatura, para cada ato de omissão ou falta.

Título IV

Do exercício e dos deveres
Artigo Nono – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas
sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço
público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Artigo Décimo – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;
II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado
ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações
para sua defesa;
Artigo Décimo Primeiro – São Deveres
I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Constituição do Reino da Itália do Reino da
Itália;
III – Agir com zelo pela reputação da Casa;
IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;
V – Demonstrar-se sempre interado dos assuntos em debate na Casa.;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinente ao Senado.
VII – Eleger o Magistrado Maior, quando houver eleição.
Artigo Décimo Segundo – São vedados
I – Agir com ma fé;
II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;
III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;
IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos
que deles dependam;
V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso;

Título V

Do uso da palavra
Artigo Décimo Terceiro – O Senador poderá fazer uso da palavra:
I – Na discussão de qualquer proposição;
II – No encaminhamento de votação interna;
III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente
citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido
atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade,
a mais de dois oradores na mesma sessão;
IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante,
homenagem de pesar;
V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto
à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria
da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;
§1º O espaço para cumprir os parágrafos III, IV e V será a Tribuna do Senado
Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza
do pronunciamento na mesma.
Artigo Décimo Quarto – Ao Senador é vedado no uso da palavra:
I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – agir com má fé;
III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário
antes da votação desta;
IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália
mantenha relações ou não;
V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, político ou social.

Título VI

Das medidas disciplinares
Artigo Décimo Quinto – Serão medidas disciplinares:
I – Censura;
II – Suspensão de Mandato e;
III – Cassação de Mandato.
Artigo Décimo Sexto – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser
aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio
Presidente;
Artigo Décimo Sétimo – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá
apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador;
Artigo Décimo Oitavo – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico
específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato;
Artigo Décimo Nono – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente
inválido na ausência da observância destes.
Artigo Vigésimo – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo
Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.
Artigo Vigésimo Primeiro – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.
§1º Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar
uma Censura contra qualquer Senador;
§2º As censuras prescrevem na legislatura seguinte;
§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer
norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Artigo Vigésimo Segundo – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado,
quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três
semanas;
§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a
se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá
obrigatoriamente votar;
§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a
Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;
§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém
indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do
Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de
Mandato.
§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer
norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Artigo Vigésimo Terceiro – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do
cassado para a próxima legislatura;
§2º Será necessário 4/5 dos votos do Senado, proporcionalmente, para cassar o
mandato de qualquer Senador;
§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer
norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Artigo Vigésimo Quarto – A renúncia suspende o processo disciplinar.
Artigo Vigésimo Quinto – Será aberto um tópico específico onde serão
apresentadas as denuncia, defesa e debates sobre a aplicação de pena deste
título.

Título VII

Dos cargos do Senado Real
Sub-Título I
Da presidência do Senado Real
Artigo Vigésimo Sexto – O Presidente do Senado Real será escolhido em votação de turno único no prazo de uma semana após a ciência da posse de todos os
Senadores;
Artigo Vigésimo Sétimo – Qualquer Senador pode ser candidato a Presidência do Senado Real.
Artigo Vigésimo Oitavo – São deveres irrevogáveis e intransferíveis do
Presidente do Senado Real:
I – Abrir a urna para votação das matérias;
II – Convocar a revisão do texto constitucional, observando o Art. 56 da Prima
Legge;
III – Cobrar a assiduidade de seus colegas com bom senso, educação e ética;
IV – Apreciar e propor ou não a Casa a abertura de processo disciplinar, sendo
lhe vedada a facultatividade da proposição quando a denúncia apreciar o próprio;
V – Fazer valer o texto deste Estatuto.
§1º – A não observação destes deveres implicará em quebra de decoro e poderá ser
denunciada pelo Corregedor do Senado para afeito de medida disciplinar.
Artigo Vigésimo Nono – É vedada mais que uma reeleição consecutiva para a
Presidência do Senado Real, exceto em caso de necessidade aclamada e ou
reclamada pelo Rei da Itália
Artigo Trigésimo – A renúncia do cargo de Presidente do Senado Real só implicará medida disciplinar se for injustificado e sem aviso prévio de duas semanas;
Artigo Trigésimo Primeiro – Não é vedado o acúmulo com o cargo de Corregedor do Senado Real, mas tal acumulo não é recomendado e deve ser evitado;
Artigo Trigésimo Segundo – A duração do mandato de presidente durará durante toda a legislatura, exceto em caso de posse após renúncia ou perda de mandato do presidente eleito no início da Legislatura.
§1º Em caso de Suspensão de Mandato durante o exercício da Presidência do Senado Real o cargo passará definitivamente para o Vice Presidente.
Sub-Título II
Da corregedoria do Senado Real
Artigo Trigésimo Terceiro – O Corregedor do Senado Real será escolhido em
votação do Senado Real que será convocada pelo Presidente do Senado Real
imediatamente no prazo máximo de dois dias após a sua posse. Acumulando o cargo
de Procurador Geral do Reino
Artigo Trigésimo Quarto – O Corregedor do Senado Real deverá ser alguém que:
I – Nunca teve o Mandato cassado;
II – Já teve pelo menos uma experiência legislativa anterior a da qual pretende
ocupar este cargo;
III – Com reputação ilibada.
Artigo Trigésimo Quinto – São deveres do Corregedor do Senado Real:
I – Vigiar pela observância deste estatuto por todos os Senadores;
III – Apresentar denuncia de qualquer Senador contra qualquer outro revelando o
nome do denunciante;
III – Acatar a decisão do Presidente do Senado de procedência ou não da
denúncia;
IV – Elaborar a acusação contra durante Processo Disciplinar, exceto quando ele
próprio for o denunciado e tal responsabilidade ficará a encargo do Presidente
do Senado Real;
V – Apresentar seu ponto de vista particular do caso disposto.
Artigo Trigésimo Sexto – É vedado ao Corregedor do Senado Real:
I – Agir com má fé e sem educação;
II – Apelar à instância externa ao Senado Real em caso de deferimento da
denúncia;
III – Omitir-se de apresentar denúncia e dirigir a acusação contra o denunciado
após lhe ser apresentado a denúncia em seu tópico específico.
Artigo Trigésimo Sétimo – A não observação destes deveres e vedações poderá
implicar em denúncia de Processo Disciplinar contra o Corregedor do Senado Real,
que será apreciada pelo Presidente do Senado Real.
§1º A condenação em Processo Disciplinar implicará na perda automática deste
cargo.
Artigo Trigésimo Oitavo – A renúncia deste cargo deverá ser anunciada com pelo menos uma semana de antecedência.
Artigo Trigésimo Nono – Em caso de vacância deste cargo pelos motivos de
ausência de candidatos ao cargo, perda do cargo por motivo de Processo Disciplinar e renúncia do cargo, caberá ao Presidente do Senado Real indicar um
novo nome para o cargo.
Sub-Título III
Da vice presidência do Senado Real
Artigo Quadragésimo – O cargo de Vice Presidente do Senado Real será exercido
por qualquer Senador indicado pelo Presidente do Senado Real.
Artigo Quadragésimo Primeiro – O Vice Presidente do Senado Real tomará posse
imediatamente após a vacância do cargo da Presidência do Senado Real.

Título VIII

Das comissões

Subtítulo I

Da criação, divisão e composição
Artigo quadragésimo segundo- As comissões são órgãos criados pelo Presidente do Senado e constituídas de Senadores, nas seguintes situações:
I – Permanentes, renovadas com a mudança das Legislaturas;
II – Temporárias, com tempo determinado no ato de sua criação;
III – Parlamentar de Inquérito, destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo.

Artigo quadragésimo terceiro – As comissões serão compostas por, no mínimo, um terço do corpo senatorial, que elegerão entre seus pares um presidente e um vice, caso necessário.

Subtítulo II
Das atribuições
Artigo quadragésimo quarto- Às comissões compete:
I – discutir e votar projeto de lei;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Coroa Real para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI – acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
VII – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
VIII – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado;
IX – estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;
X – opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;
XI – realizar diligência.

Subtítulo III
Da Comissão Permanente de Assuntos Econômicos
Artigo quadragésimo quinto – À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
I – aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II – problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interior, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos, sistema de poupança, consórcio e sorteio;
III – tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas e orçamento;
§ 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Régia Banca D’Italia para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas futuras da política monetária.

Título IX

Disposições Finas
Artigo Quadragésimo Sexto – É desaconselhada a discussão simultânea de mais do que duas matérias.
Artigo Quadragésimo Sétimo – Este Estatuto deve ser sempre atualizado diante
de novidades não previstas durante a elaboração inicial deste.
Artigo Quadragésimo Oitavo – Entende-se por sessão a abertura de um tópico para
discussão e análise da matéria proposta.
Artigo Quadragésimo Nono – A não observação deste Estatuto é motivo de
desmoralização e atestado de incompetência diante da sociedade italiana por
parte da legislatura que assim proceder.

Revoguem-se as disposições em contrário.
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Sem ausências,
com 3 Votos a favor

A reforma no Estatuto foi aprovada.

Atenciosamente,

Sua Excelência, Cesare Borgia
Presidente do Senado Real Italiano
18ª Legislatura.