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Registro de Documentos Pubblicità Eccellenza

  • Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
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12 Abr 2016 12:20 #30739 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Registro de Documentos Pubblicità Eccellenza foi criado por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Venho por meio desse, mui respeitosamente a este órgão governamental, solicitar registro dos contratos abaixo descriminados;

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL

Pubblicità Eccellenza



Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:


Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;

E

Leonardo Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;

resolvem, neste ato, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que será regida pelas Leis do Reino da Itália, bem como, pelas seguintes cláusulas e condições:

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade tem a denominação social de Pubblicità Eccellenza.

CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade tem sede e domicilio na Comuna de Treviso no Reino da Itália, podendo, mediante deliberação dos sócios manter e encerrar filiais e escritórios em qualquer outra micronação.

CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade tem por objeto a prestação de serviços em propaganda e publicidade.


CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA QUARTA - O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios neste ato em moeda corrente nacional, é de £$ 2.000,00 (Duas Mil Liras), dividido em 100 (cem) quotas, no valor nominal de £$ 20,00 (Vinte Liras) cada uma, assim distribuído entre os sócios quotistas:

a) Julio Cesar Bórgia é possuidor de 50 (cinquenta) quotas, totalizando £$ 1.000,00 (Mil Liras);

b) Leonardo Bórgia é possuidor de 50 (cinquenta) quotas, totalizando £$ 1.000,00 (Mil Liras);

Parágrafo Primeiro - Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a um voto nas deliberações sociais.

Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA - A administração da sociedade incumbe a ambos os sócios, os quais receberão a denominação de administradores, cabendo a eles, em conjunto, a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.

CLÁUSULA SEXTA - Caberá aos administradores, assinando isoladamente, a prática dos atos necessários ou convenientes à administração desta, dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:

a) representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades;

CLÁUSULA SÉTIMA - A entrada de novos sócios dependerá da aprovação unânime de todos os sócios, sendo que, nenhum sócio poderá ceder ou transferir qualquer de suas quotas a terceiros sem previamente oferecer ao outro sócio o direito de adquiri-las.

Parágrafo Primeiro - O sócio que pretender ceder e transferir suas quotas, total ou parcialmente, a outro sócio ou a terceiros, deverá notificar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o outro sócio, o qual terá direito de preferência para adquiri-las, nas mesmas condições, devendo o sócio alienante informar o nome do interessado adquirente e todas as condições do negócio, sendo que o direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Segundo - O não-exercício, por parte do outro sócio, quanto ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio alienante efetue a transferência das quotas oferecidas.

EXERCÍCIO SOCIAL

CLÁUSULA OITAVA - O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro. Ao fim de cada exercício, será levantado o balanço patrimonial correspondente ao mesmo período, bem como, preparadas as demais demonstrações financeiras exigidas por lei. A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.

CLÁUSULA NONA - Os lucros líquidos ou prejuízos apurados serão distribuídos aos sócios proporcionalmente à participação de cada um no capital social.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - A retirada, exclusão, morte presumida, perda de registro no fórum do Reino da Itália ou interdição de um dos sócios, não dissolverá a sociedade, que prosseguirá com o remanescente, a menos que este resolva liquidá-la. Em caso de morte presumida ou incapacidade judicialmente declarada de qualquer dos sócios, os herdeiros ou sucessores do sócio declarado morto ou incapacitado poderão ingressar na sociedade em sua substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Todo e qualquer litígio oriundo deste contrato, seja entre os sócios, seja entre o sócio e a sociedade, mesmo durante a fase de liquidação, poderá ser submetido ao Juízo da Magistratura Maior.

E, por estarem assim justos e contratados, dão ciência a abaixo confirmando o presente instrumento.
Treviso, Reino da Itália, 25/09/2015

PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Pubblicità Eccellenza



Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, altera-se:


Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;

resolve, neste ato, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que será regida pelas Leis do Reino da Itália, bem como, pelas seguintes cláusulas e condições:

CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA PRIMEIRA - O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios neste ato em moeda corrente nacional, é de £$ 2.000,00 (Duas Mil Liras), dividido em 100 (cem) quotas, no valor nominal de £$ 20,00 (Vinte Liras) cada uma, assim distribuído entre os sócios quotistas:

a) Julio Cesar Bórgia é possuidor de 100 (cinquenta) quotas, totalizando £$ 2.000,00 (Mil Liras);

Parágrafo Primeiro - Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a um voto nas deliberações sociais.

Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA - A administração da sociedade incumbe a Julio Cesar Borgia, o qual recebera a denominação de administrador, cabendo a ele a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.

CLÁUSULA TERCEIRA - Caberá ao administrador, a prática dos atos necessários ou convenientes à administração desta, dispondo ele, dentre outros poderes, dos necessários para:

a) representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades;

CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA QUARTA - Fica consolidado essa alteração ao contrato principal assinado no dia 25 de setembro de 2015 e assim incorporada todas as cláusulas apresentadas no mesmo.

Treviso, Reino da Itália, 22/01/2016

SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Pubblicità Eccellenza



Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, altera-se:


Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;

E

Ulisses Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de La Maddalena, no Reino da Itália, membro da família Bórgia

resolvem, neste ato, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que será regida pelas Leis do Reino da Itália, bem como, pelas seguintes cláusulas e condições:

CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA PRIMEIRA - O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios neste ato em moeda corrente nacional, é de £$ 2.000,00 (Duas Mil Liras), dividido em 100 (cem) quotas, no valor nominal de £$ 20,00 (Vinte Liras) cada uma, assim distribuído entre os sócios quotistas:

a) Julio Cesar Bórgia é possuidor de 90 (noventa) quotas, totalizando £$ 1.800,00 (Mil e oitocentas Liras);

a) Ulisses Bórgia é possuidor de 10 (dez) quotas, totalizando £$ 200,00 (duzentas Liras);

Parágrafo Primeiro - Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a um voto nas deliberações sociais.

Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA - A administração da sociedade incumbe a Julio Cesar Borgia, o qual recebera a denominação de administrador, cabendo a ele a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.

CLÁUSULA TERCEIRA - Caberá ao administrador, a prática dos atos necessários ou convenientes à administração desta, dispondo ele, dentre outros poderes, dos necessários para:

a) representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades;

DEPARTAMENTO DE MÍDIAS DIGITAIS

CLÁUSULA QUARTA - Cria-se o Departamento de Mídias Digitais, que ficará responsável pela elaboração e desenvolvimento de mídias para internet tais como;

I - Criação de sistemas web.

II - Criação de web sites.

III - Demais instrumentos de web não citados.

CLÁUSULA QUINTA - A direção do Departamento de Mídias Digitais incumbe a Ulisses Borgia, o qual recebera a denominação de diretor de departamento, cabendo a ele a fixação do valor de cada criação de mídia, assim como coordenar a criação dos projetos dos departamentos, poderá também:

a) representar a sociedade em perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades sempre acompanhada de procuração cedida pelo administrador da sociedade;

CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA SEXTA - Fica consolidado essa alteração ao contrato principal assinado no dia 25 de setembro de 2015 e assim incorporada todas as cláusulas apresentadas no mesmo.

E, por estarem assim justos e contratados, dão ciência a abaixo confirmando o presente instrumento.
Treviso, Reino da Itália, 28/03/2016


Sendo só para o momento e no aguardo de certificação de registro.

Atenciosamente


Julio Cesar Januzzi Logos
CHANCELER
DUQUE DE KALAMÁRIA
Membro da Soberana Ordem Militar Joana D'Arq
Cavaleiro da Soberana Ordem do Grão Ducado da França
CIDADE DE NOVA CORINTHIUS
Família Logos

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13 Mai 2016 18:57 #31439 por Cesare (Cesare)
Respondido por Cesare (Cesare) no tópico Registro de Documentos Pubblicità Eccellenza
Ficam os presentes documentos registrados e armazenados pelo Anagrafe.

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